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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por RÁDIO TV DO AMAZONAS S/A contra
acórdão exarado pelo exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM).
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, manejado por ESCRITÓRIO
CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD - contra decisão exarada nos
autos do processo executivo promovido por RÁDIO TV DO AMAZONAS S/A.
O il. Relator não conheceu do agravo de instrumento, conforme decisão de fls.
182/186.
Diante disso, o ECAD interpôs agravo regimental, cuja preliminar de prevenção fora
acolhida, conforme decisão de fls. 216/218.
Redistribuído o processo, o novo il. Relator discordou da redistribuição e determinou
o retorno dos autos.
Devido ao retorno dos autos, o il. Relator inicial proferiu nova decisão às fls. 239/245,
momento em que ratificou o não conhecimento do agravo de instrumento.
Inconformado, o ECAD manejou novo agravo regimental, o qual foi conhecido e
julgado procedente, conforme v. acórdão estadual assim ementado (fl. 283):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES.
INSERÇÃO DO HONORARIOS DA EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS DA
CONTADORIA. PRECLUSÃO LÓGICA. OCORRÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se o exe quente tem acesso aos valores
depositados e, sem qualquer impugnação, procede ao levantamento dos
alvarás, forçoso se faz reconhecer a preclusão para insurgéncia em relação á
fixação da verba honorára, nos termos do art. 473 do CPC. Recurso conhecido
e provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 323/327)
Inconformado, RÁDIO TV DO AMAZONAS S/A manejou o presente recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts.
4733, 557, §1º, e 794, inciso I, do CPC/73.
Contrarrazões às fls. 357/366.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente, como preliminar, a
violação do art. 557, § 1º, do CPC/73, ao argumento de que o agravo regimental manejado pelo
ECAD (fls. 249/251) estaria coberto pela preclusão, bem como seria intempestivo.
O eg. TJ-AM, por seu turno, após manejo dos embargos de declaração, assentou que
o agravo não seria inexistente ou intempestivo, pois teria exercido juízo de retratação, razão pela qual
levou à perda de objeto do recurso. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do
v. acórdão estadual (fls. 324/325):
"Saliente-se que não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição
passível de reparo através de embargos declaratórios.
Tanto é assim que em relação à alegação de omissão quanto à
intempestividade /inexistência do agravo interno, ressalto que exerci juízo de
retratação, ocasionando a perda de objeto do recurso, não existindo nenhuma
omissão quanto a este fato. Para maiores detalhes, indico a leitura das fís,
250/254 do autos.
A mencionada decisão de reconsideração, encontra-se assim sedimentada:
"Necessário traçar um breve histórico do processo, para compreensao
processual da demanda.
A fís. 207, despachei da seguinte forma:
'Assim, converto o ulgamento do Agravo Regimental em diligência e
determino ao Setor de Distribuição Processual que certifique nos
autos se a distribuição da deste Agravo de Instrumento, feita à minha
Relatoria, foi feita por sorteio entre todos os membro da Câmara ou
diretamente à frminhaý Relatoria por prevenção.'
Logo em seguida (fís. 212/214), tornei sem efeito a decisão de fís. 181/1184 que
inadmitiu o Agravo e determinei a redistribuição do feito.
Feita a redistribuição, o processo recaiu sob a relatoria do Des. Paulo Lima
que, em despacho de fls. 218/219, ordenou o retorno dos autos á minha
relatança por prevenção regimental para seu julgamento.
No retorno dos autos, proferi decisão (fís. 233/238) negando seguimento ao
recurso por ausência de peças essenciais e aplicando multa por litigância de
má-fé.
O Agravante peticionou a fís. 242/244, informando, em síntese, que o agravo
regimental interposto da decisão que negou seguimento ao recurso não foi
apreciado pelo colegiado, na forma do art. 557, § 10, do CPC.
Assiste razão ao agravante.
Realmente, ao analisar pormenorizadamente os autos, o agravo regimental não
foi em momento algum apreciado, já que o julgamento dele foi convertido em
diligência, para que fosse certificado quanto à forma de distribuição. Que,
conforme a certidão de fis. 209 foi o sistema que 'detectou automaticamente a
prevenção'.
(...)
Em virtude disso, inevitavelmente chego a duas conclusões:
primeira, o Agravo Regimental da decisão que negou seguimento ao recurso
não foi devidamente julgado; segunda, não foi o agravante que induziu em erro
este Relator, mas a dúbia Certidão de fis. 209, que deu a impressão de inexistir
minha prevenção, quando havia.
Dessa dita, analisando os esclarecimentos apresentados pelo Agravante,
mostra-se inevitável a reconsideração da decisão de fís. 233/238.
Apreciando os termos do Agravo Regimental, realmente pelo princípio da
boa-fé processual, presunção legal deferida às partes e aos seus procuradores,
cabe à parte contrária alegar e comprovar o descumprimento dos deveres
processuais de todos aqueles que participam do processo. Portanto, a petição
foi devidamente juntada nos autos e, além disso, aparentemente, num juízo de
cognição sumária, a decisão a quo que foi referida não corresponderia ao
centro da controvérsia." (fls. 261/263)
Razão assiste ao recurso.
Isso porque, da leitura minudente dos autos, verifica-se que o agravo regimental (fls.
249/251), interposto em 5 de abril de 2011, é intempestivo. De fato, a decisão de fls. 239/245 foi
disponibilizada em 24 de março de 2011 (quinta-feira) e publicada no dia 25 de março de 2011
(sexta-feira), conforme certidão de fl. 246, de modo que o prazo recursal de 5 dias iniciou-se em 28
de março de 2011 (segunda-feira) e encerrou no dia 1º de abril de 2011 (sexta-feira).
Com efeito, em que pese o eg. TJ-AM tenha desconsiderado o transcurso do prazo
sob o fundamento de que teria reconsiderado a decisão de fls. 239/245, verifica-se que, devido ao
princípio dispositivo, essa decisão fica vinculada ao interesse da parte em recorrer, obedecidos aos
requisitos legais.
Ainda que assim não fosse, o fundamento de que não teria analisado o primeiro
agravo regimental (fls. 190/199) também não merece prosperar, tendo em vista que o pedido principal
foi de redistribuição do feito, o que foi atendido pelo il. Relator, o qual, após novo retorno dos autos,
ratificou a decisão de fls. 182/186 a fim de não conhecer do agravo de instrumento, prejudicando,
portanto, a análise do mérito tanto deste recurso quanto do agravo regimental.
Inexistente equívoco no feito, a reconsideração operada pelo il. Relator dependeria de
manifestação da parte interessada mediante interposição de recurso, observados os requisitos legais
para tanto, em especial a tempestividade.
Diante do acolhimento da preliminar de intempestividade do recurso, resta prejudicada
a análise das demais matérias apresentadas pelo recorrente.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, dou provimento ao
recurso especial a fim de declarar a intempestividade do agravo regimental de fls. 249/251 e declarar
nulos a decisão e o acórdão de fls. 261/265 e 283/290, respectivamente.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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