Informações do processo 2012/0103347-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1324081
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

22/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RÁDIO TV DO AMAZONAS S/A contra
acórdão exarado pelo exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM).

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, manejado por ESCRITÓRIO
CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD - contra decisão exarada nos
autos do processo executivo promovido por RÁDIO TV DO AMAZONAS S/A.

O il. Relator não conheceu do agravo de instrumento, conforme decisão de fls.

182/186.

Diante disso, o ECAD interpôs agravo regimental, cuja preliminar de prevenção fora

acolhida, conforme decisão de fls. 216/218.
Redistribuído o processo, o novo il. Relator discordou da redistribuição e determinou

o retorno dos autos.

Devido ao retorno dos autos, o il. Relator inicial proferiu nova decisão às fls. 239/245,

momento em que ratificou o não conhecimento do agravo de instrumento.

Inconformado, o ECAD manejou novo agravo regimental, o qual foi conhecido e

julgado procedente, conforme v. acórdão estadual assim ementado (fl. 283):

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES.
INSERÇÃO DO HONORARIOS DA EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS DA
CONTADORIA. PRECLUSÃO LÓGICA. OCORRÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se o exe quente tem acesso aos valores
depositados e, sem qualquer impugnação, procede ao levantamento dos
alvarás, forçoso se faz reconhecer a preclusão para insurgéncia em relação á
fixação da verba honorára, nos termos do art. 473 do CPC. Recurso conhecido

e provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 323/327)

Inconformado, RÁDIO TV DO AMAZONAS S/A manejou o presente recurso

especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts.

4733, 557, §1º, e 794, inciso I, do CPC/73.

Contrarrazões às fls. 357/366.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente, como preliminar, a
violação do art. 557, § 1º, do CPC/73, ao argumento de que o agravo regimental manejado pelo

ECAD (fls. 249/251) estaria coberto pela preclusão, bem como seria intempestivo.

O eg. TJ-AM, por seu turno, após manejo dos embargos de declaração, assentou que
o agravo não seria inexistente ou intempestivo, pois teria exercido juízo de retratação, razão pela qual

levou à perda de objeto do recurso. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do

v. acórdão estadual (fls. 324/325):

"Saliente-se que não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição

passível de reparo através de embargos declaratórios.

Tanto é assim que em relação à alegação de omissão quanto à
intempestividade /inexistência do agravo interno, ressalto que exerci juízo de
retratação, ocasionando a perda de objeto do recurso, não existindo nenhuma
omissão quanto a este fato. Para maiores detalhes, indico a leitura das fís,

250/254 do autos.

A mencionada decisão de reconsideração, encontra-se assim sedimentada:

"Necessário traçar um breve histórico do processo, para compreensao

processual da demanda.

A fís. 207, despachei da seguinte forma:

'Assim, converto o ulgamento do Agravo Regimental em diligência e

determino ao Setor de Distribuição Processual que certifique nos

autos se a distribuição da deste Agravo de Instrumento, feita à minha

Relatoria, foi feita por sorteio entre todos os membro da Câmara ou

diretamente à frminhaý Relatoria por prevenção.'

Logo em seguida (fís. 212/214), tornei sem efeito a decisão de fís. 181/1184 que
inadmitiu o Agravo e determinei a redistribuição do feito.

Feita a redistribuição, o processo recaiu sob a relatoria do Des. Paulo Lima

que, em despacho de fls. 218/219, ordenou o retorno dos autos á minha

relatança por prevenção regimental para seu julgamento.

No retorno dos autos, proferi decisão (fís. 233/238) negando seguimento ao

recurso por ausência de peças essenciais e aplicando multa por litigância de

má-fé.

O Agravante peticionou a fís. 242/244, informando, em síntese, que o agravo
regimental interposto da decisão que negou seguimento ao recurso não foi

apreciado pelo colegiado, na forma do art. 557, § 10, do CPC.

Assiste razão ao agravante.

Realmente, ao analisar pormenorizadamente os autos, o agravo regimental não
foi em momento algum apreciado, já que o julgamento dele foi convertido em
diligência, para que fosse certificado quanto à forma de distribuição. Que,
conforme a certidão de fis. 209 foi o sistema que 'detectou automaticamente a

prevenção'.

(...)
Em virtude disso, inevitavelmente chego a duas conclusões:

primeira, o Agravo Regimental da decisão que negou seguimento ao recurso
não foi devidamente julgado; segunda, não foi o agravante que induziu em erro

este Relator, mas a dúbia Certidão de fis. 209, que deu a impressão de inexistir
minha prevenção, quando havia.

Dessa dita, analisando os esclarecimentos apresentados pelo Agravante,
mostra-se inevitável a reconsideração da decisão de fís. 233/238.

Apreciando os termos do Agravo Regimental, realmente pelo princípio da
boa-fé processual, presunção legal deferida às partes e aos seus procuradores,
cabe à parte contrária alegar e comprovar o descumprimento dos deveres
processuais de todos aqueles que participam do processo. Portanto, a petição
foi devidamente juntada nos autos e, além disso, aparentemente, num juízo de
cognição sumária, a decisão a quo que foi referida não corresponderia ao

centro da controvérsia." (fls. 261/263)

Razão assiste ao recurso.

Isso porque, da leitura minudente dos autos, verifica-se que o agravo regimental (fls.
249/251), interposto em 5 de abril de 2011, é intempestivo. De fato, a decisão de fls. 239/245 foi
disponibilizada em 24 de março de 2011 (quinta-feira) e publicada no dia 25 de março de 2011
(sexta-feira), conforme certidão de fl. 246, de modo que o prazo recursal de 5 dias iniciou-se em 28
de março de 2011 (segunda-feira) e encerrou no dia 1º de abril de 2011 (sexta-feira).

Com efeito, em que pese o eg. TJ-AM tenha desconsiderado o transcurso do prazo
sob o fundamento de que teria reconsiderado a decisão de fls. 239/245, verifica-se que, devido ao

princípio dispositivo, essa decisão fica vinculada ao interesse da parte em recorrer, obedecidos aos

requisitos legais.

Ainda que assim não fosse, o fundamento de que não teria analisado o primeiro
agravo regimental (fls. 190/199) também não merece prosperar, tendo em vista que o pedido principal
foi de redistribuição do feito, o que foi atendido pelo il. Relator, o qual, após novo retorno dos autos,
ratificou a decisão de fls. 182/186 a fim de não conhecer do agravo de instrumento, prejudicando,
portanto, a análise do mérito tanto deste recurso quanto do agravo regimental.

Inexistente equívoco no feito, a reconsideração operada pelo il. Relator dependeria de
manifestação da parte interessada mediante interposição de recurso, observados os requisitos legais
para tanto, em especial a tempestividade.

Diante do acolhimento da preliminar de intempestividade do recurso, resta prejudicada

a análise das demais matérias apresentadas pelo recorrente.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, dou provimento ao

recurso especial a fim de declarar a intempestividade do agravo regimental de fls. 249/251 e declarar

nulos a decisão e o acórdão de fls. 261/265 e 283/290, respectivamente.

Publique-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4635 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão