Informações do processo 2012/0103796-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1324641
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo

constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, assim ementado:

AÇÃO DE COBRANÇA. Despesas condominiais. Pretensão de

que se intime a promitente vendedora do imóvel. Descabimento.
Hipótese em que, enquanto na posse do bem, o promitente

comprador é responsável pela cobrança.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Cumprimento de sentença. Título judicial. Pretensão à sua fixação.
Descabimento. Reforma trazida pela Lei n° 11232/2005. Mera fase

do procedimento condenatório. Indevida a fixação da honorária.

Decisão mantida.

RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 282)

É o sucinto relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, constata-se que, em 26/08/2015, na ação principal (processo n.º

0000815-47.2006.8.26.0176), que originou o agravo de instrumento do qual decorre o

recurso especial em epígrafe, sobreveio sentença de mérito, que julgou extinto o processo
na forma do artigo 794, I, do CPC/73, como se observa, in verbis:

"Em virtude da quitação da dívida pelo executado, com fundamento no

art. 794, I,

do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo de

execução.
Expeça-se o necessário para levantamento dos valores

eventualmente depositados nos autos em favor do(s) exequente(s).

Sem custas ou condenação em honorários.

Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários para o(s)

advogado(s) dativo(s), consoante o Convênio celebrado entre a
Defensoria Pública e a OAB, em seu valor máximo, tendo havido

nomeação(ões). Oportunamente, tornem ao arquivo, com as

cautelas de praxe.
P.R.I.C."

Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta

prejudicado o apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento

ante a perda de seu objeto. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DO
DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO

REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral
do débito, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil,
importa no reconhecimento da perda do objeto do recurso

especial interposto na fase de impugnação ao cumprimento da

sentença.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO

AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em

03/12/2015, DJe 14/12/2015 – grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO
DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.

1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda
de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu

agravo de instrumento.

2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto
na matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a

ação cautelar de protesto contra alienação de bens.

3. Agravo regimental prejudicado."

(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA

TURMA, DJe de 02/10/2013).

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo

prejudicado o recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10030 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão