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04/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por L J N DE A com fundamento no art.
105, III, “a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
INVESTIGACÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE DO
PROCESSO. DESCABIMENTO. EXAME DO DNA. RECUSA DO RÉU
1.Não há que cogitar de nulidade do processo, por incompetência do juízo,
quando a matéria encontra-se preclusa e o deslocamento da competência não
trouxe qualquer prejuízo às partes.
2. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo,
consoante dicção do art. 130, do CPC.
3. O não comparecimento imotivado do investigado ao exame de DNA
constitui elemento de prova que agasalha a convicção sobre a paternidade,
tendo incidência o disposto nos art. 231 e 232 do CCB. Recursos desprovido."
(fl. 656)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 113, 333,
334, 458, II e III, 535, I e II, 125, I, 471, do Código de Processo Civil de 1973 e arts. 232 e
1.605, I e II, do Código Civil, art. 2º-A da Lei 8.560/92 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) ocorrência de omissão no acórdão recorrido, (b) incompetência
absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível de Passo Fundo/RS, (c) violação aos princípios da
imparcialidade e igualdade das partes e (d) inexistência de indícios de prova da alegada
paternidade.
Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (fls. 756).
A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do recurso, em
parecer assim ementado:
"DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RELAÇÕES DE
PARENTESCO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458, II E III, 535, I E II, 125, I, 471, 113, 333
E 334, DO CPC E 232 E 1605, I E II, DO CÓDIGO CIVIL, C.C ART. 2°-A,
DA LEI 8.560/92. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO." (fl.
788)
É o relatório. Decido.
Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou
sobre as alegações do recorrente, suscitadas nos embargos de declaração, quanto à nulidade por
incompetência absoluta nos termos do art. 113 do CPC/73, violação ao princípio da isonomia em
razão do indeferimento de prova testemunhal pleiteada pelo recorrente e " avaliação expressa do
argumentado com base nos artigos 232 e 1605, II, do CC, e 2º-A da Lei nº 8560/92, de que
aquela presunção somente tem aplicação se estiverem presentes outros elementos de prova,
devendo a recusa ao DNA ser apreciada em conjunto com o contexto probatório " (fls. 668-672).
No entanto, não houve enfrentamento dos temas, restando, portanto, omisso o
acórdão recorrido, o que impõe o reconhecimento da alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie
sobre os pontos omissos, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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