Informações do processo 2012/0102803-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1324902
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 04/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • L J N de A
  • Recorrido
    • M F de F

Movimentações 2022 2018 2017

04/04/2022 Visualizar PDF

  • L J N de A
  • M F de F
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por L J N DE A com fundamento no art.

105, III, “a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:

INVESTIGACÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE DO
PROCESSO. DESCABIMENTO. EXAME DO DNA. RECUSA DO RÉU

1.Não há que cogitar de nulidade do processo, por incompetência do juízo,
quando a matéria encontra-se preclusa e o deslocamento da competência não
trouxe qualquer prejuízo às partes.

2. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo,
consoante dicção do art. 130, do CPC.

3. O não comparecimento imotivado do investigado ao exame de DNA
constitui elemento de prova que agasalha a convicção sobre a paternidade,
tendo incidência o disposto nos art. 231 e 232 do CCB. Recursos desprovido."

(fl. 656)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 113, 333,

334, 458, II e III, 535, I e II, 125, I, 471, do Código de Processo Civil de 1973 e arts. 232 e
1.605, I e II, do Código Civil, art. 2º-A da Lei 8.560/92 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese,
(a) ocorrência de omissão no acórdão recorrido, (b) incompetência
absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível de Passo Fundo/RS,
(c) violação aos princípios da
imparcialidade e igualdade das partes e
(d) inexistência de indícios de prova da alegada
paternidade.

Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (fls. 756).

A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do recurso, em

parecer assim ementado:

"DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RELAÇÕES DE
PARENTESCO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458, II E III, 535, I E II, 125, I, 471, 113, 333
E 334, DO CPC E 232 E 1605, I E II, DO CÓDIGO CIVIL, C.C ART. 2°-A,
DA LEI 8.560/92. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO." (fl.

788)

É o relatório. Decido.

Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou
sobre as alegações do recorrente, suscitadas nos embargos de declaração, quanto à nulidade por
incompetência absoluta nos termos do art. 113 do CPC/73, violação ao princípio da isonomia em
razão do indeferimento de prova testemunhal pleiteada pelo recorrente e "
avaliação expressa do
argumentado com base nos artigos 232 e 1605, II, do CC, e 2º-A da Lei nº 8560/92, de que
aquela presunção somente tem aplicação se estiverem presentes outros elementos de prova,
devendo a recusa ao DNA ser apreciada em conjunto com o contexto probatório
" (fls. 668-672).

No entanto, não houve enfrentamento dos temas, restando, portanto, omisso o
acórdão recorrido, o que impõe o reconhecimento da alegada violação ao art. 535 do CPC/73.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie
sobre os pontos omissos, nos termos da fundamentação acima.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão