Informações do processo 2012/0105015-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1324978
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 05/10/2017 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2018 2017

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA EXPRESSAMENTE AFASTADO NO DECISUM EMBARGADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE
SITUAÇÕES FÁTICAS COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há como processar os embargos de divergência quando o único decisum apontado
como paradigma também foi invocado para reformar o acórdão estadual, tendo sido
expressamente afastada a sua incidência no julgamento do acórdão embargado. Incidência,
por analogia, do óbice da Súmula 598/STF.

2. Ademais, também não se verifica a indispensável similitude fática com soluções jurídicas
diversas entre os acórdãos confrontados, o que impede o processamento dos embargos de
divergência.

3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do mero desprovimento
do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração de manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação não
configurada no caso.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 9203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
PARADIGMA EXPRESSAMENTE AFASTADO NO DECISUM
EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR
ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES FÁTICAS COM SOLUÇÕES
JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por Combrás Comércio e
Indústria do Brasil S.A. contra acórdão proferido pela Quarta Turma, assim ementado:

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CRÉDITO DOCUMENTÁRIO. CARTA DE CRÉDITO INTERNACIONAL.
RELAÇÕES JURÍDICAS. AUTONOMIA. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO
IRREVOGÁVEL. BANCO CONFIRMADOR. TERCEIRO INTERESSADO.

SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO EXPORTADOR. LEGITIMIDADE DO
BANCO CONFIRMADOR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. O crédito documentário engloba uma cadeia de distintas relações
jurídicas, sendo a principal a que institui a obrigação irrevogável de
pagamento da carta de crédito internacional, tida entre o banco emitente e o
exportador estrangeiro. Eventualmente, a partes contratantes podem optar
por fazer uso de um banco confirmador domiciliado no país do exportador.

2. Nos termos da UCP 500, vigente à época da contratação da operação sub
judice, as cartas de crédito são transações separadas dos contratos de
compra e venda. Todavia, o banco confirmador, ao efetuar o pagamento ao
exportador estrangeiro em nome do banco emitente, atua como típico
terceiro interessado, sub-rogando-se nos direitos do exportador, inclusive em
relação ao contrato de compra/importação e venda/exportação.

3. Nesse contexto, em decorrência da sub-rogação operada, é patente a

legitimidade do banco confirmador para exigir o pagamento dos valores
relativos às cartas de crédito diretamente da importadora.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

A embargante sustenta, em síntese, que o referido decisum divergiu da
orientação da Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 235.645/SP, em
que ficou decidido que, " diante da independência das relações no âmbito do crédito
documentário, os atores somente podem atuar dentro das relações as quais participam
" (e-STJ, fl. 1323), razão pela qual, " Adotando o entendimento disposto no v. Acórdão
paradigma, jamais o Importador responderia ao Banco Confirmador, já que são
obrigações independentes, que não se vinculam " (e-STJ, fl. 1332).

Pugna, assim, "seja conhecido e provido os presentes Embargos de
Divergência para o fim de serem pacificados os entendimentos dissonantes exalados
pelas Egrégias Terceira e Quarta Turmas, acerca da autonomia das relações jurídicas
vinculadas à estrutura do crédito documentário. Consignado que a pacificação
jurisprudencial deve garantir a segurança jurídica das operações desenvolvidas entre
as partes, resguardando a independência das mesmas. Ou seja, a Embargante não
responde por eventuais pendências entre o Banco Emissor e o Banco Confirmador,
pois não compõe a operação realizada entre as Instituições Financeiras, acolhendo a
ilegitimidade passiva da parte Embargante (art. 267, inciso VI, do CPC/1973) e
afastando a sub-rogação (arts. 346, inciso III, e 349, ambos do Código Civil) " (e-STJ, fl.
1336).

Brevemente relatado, decido.

Os embargos devem ser indeferidos liminarmente.

Isso porque, conforme alegado pela própria embargante, o julgado
paradigma (REsp n. 235.645/SP) também foi invocado para reformar o acórdão
estadual, tendo sido expressamente afastada a sua incidência no julgamento do
acórdão embargado , conforme se verifica do seguinte trecho (e-STJ, fls. 1.281-1282):

Por ocasião do julgamento do REsp 235.645/SP (Relator Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ de 26/6/2000, p. 165), a eg. Terceira Turma,
examinando hipótese inversa à que se tem neste recurso, em que não
houvesse o cumprimento da obrigação assumida pelo banco
confirmador junto ao exportador estrangeiro, reconheceu ainda
presente a obrigação principal, de pagamento pelo banco emissor da
carta de crédito ao exportador beneficiário. Manifestou-se sobre a
autonomia das obrigações nos créditos documentários, consignando
que a prevalência da relação jurídica principal, isto é, entre o banco
emitente e o exportador, que institui a obrigação irrevogável de
pagamento da carta de crédito, não se desvincula completamente das

demais relações - entre o importador e o exportador (contrato de venda
e compra), e entre o banco emitente e o banco confirmador. Confira-se,
a propósito, o seguinte excerto do voto condutor do referido julgado:

"(...) A relação jurídica primária, ou principal, se dá entre o banco
emissor e o beneficiário porque existe uma obrigação irrevogável de
pagamento da carta de crédito, não podendo haver escusas. A relação
jurídica entre o banco emissor e o banco confirmador não se vincula à
relação entre o primeiro e o beneficiário. O que acontece é o
nascimento de uma outra obrigação autônoma do banco confirmador
perante o beneficiário, nascida do contrato entre este e o banco
emissor. Se, por qualquer eventualidade, o banco confirmador não
honra a sua obrigação, está livre o beneficiário para investir contra o
banco emissor, diretamente. Não há neste contrato entre o banco
emissor e o beneficiário qualquer vinculação com o banco confirmador.
A lesão por ventura causada pelo banco confirmador está vinculada à
relação mantida entre este e o banco emissor. São relações
autônomas, ainda que tenha o banco confirmador assumido obrigação
junto ao beneficiário. Todavia, essa obrigação não libera o banco
emissor da obrigação primária, também dita principal. É, de fato, uma
garantia adicional, não excludente daquela que nasce com a emissão
da carta de crédito. Se não fosse assim, o sistema do crédito
documentário estaria contaminado por inteiro, à medida que o banco
emissor poderia, em tese, malbaratar o seu compromisso pela escolha
de banco confirmador que poderia deixar de cumprir o seu
compromisso, lesando o beneficiário e livrando a responsabilidade do
banco emissor. Da mesma forma, qual a vinculação do banco
controlador do banco confirmador com a transação documentária entre
o emissor e o beneficiário? Nenhuma. Se o controlador assumiu a
responsabilidade de quitar as cartas de crédito perante o banco
confirmador, seu controlado, o certo é que tal fato não tem ligação
alguma na relação jurídica entre o emissor e o beneficiário.

Desse modo. a meu sentir, não existe violação alguma ao art. 70, III,
do Código de Processo Civil."

Nesse referido REsp 235.645/SP, esta Corte Superior firmou o
entendimento de que, em caso de não recebimento do preço das
mercadorias pela exportadora, esta pode exigir o pagamento dos
valores das cartas de crédito diretamente do banco emitente, ainda que
tenha havido a participação do banco confirmador, e sem necessidade
de que este componha o polo passivo da lide, uma vez que a relação
jurídica primária, isto é, entre banco emitente e exportadora, é
autônoma com relação às demais relações jurídicas travadas na
transação . A propósito:

Crédito documentário. Legitimidade ativa. Denunciação da lide.
Litigância de má-fé. Multa do art. 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.

1. No crédito documentário o beneficiário tem legitimidade ativa para
cobrar o cumprimento da carta de crédito diretamente do banco
emissor, não importando que tenha havido no negócio a presença do

banco confirmador, que não teria honrado o pagamento.

2. Sendo autônomo o crédito documentário, a relação entre o banco
emissor e o beneficiário não suscita a denunciação da lide ao banco
confirmador nem ao banco controlador deste.

3. Não há litigância de má-fé quando o suporte da sua imposição é o
exercício do direito de defesa do banco emissor, com as alegações e
documentos que entendeu pertinentes, rejeitados nas instâncias
ordinárias.

4. Não há lugar para a imposição de multa nos embargos declaratórios
quando destinados ao prequestionamento, nos termos da Súmula nº
98 da Corte.

5. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp n.
235.645/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira
Turma, julgado em 2/5/2000, DJ de 26/6/2000, p. 165, g.n.)

Dessa forma, incide, por analogia, o óbice da Súmula 598/STF, in verbis:

Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os
mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não
dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO
RECURSO INTERNO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. ACÓRDÃOS PARADIGMAS INDICADOS ANTERIORMENTE
NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 598 DO STF.
ACÓRDÃOS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. INVIABILIDADE. SÚMULA
353 DO STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE
IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Dentre os julgados paradigmas, dois deles já haviam sido
anteriormente indicados nas razões do recurso especial para
demonstrar o dissídio, razão pela qual incide ao caso a Súmula nº 598
do STF, por analogia: nos embargos de divergência não servem como
padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para
demonstrá-la mas repelidos como não dissentes no julgamento do
recurso extraordinário.

3. A oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma
da mesma turma que proferiu a decisão embargada somente é admitida
quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros (art.
1.043, § 3º, do NCPC), o que não ocorreu.

4. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos,
embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. Doutrina e
precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp 1.300.030/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe de
30/10/2019 - sem grifo no original)

Ademais, não há similitude fática com soluções jurídicas distintas entre os
arestos confrontados, pois, conforme muito bem consignado no acórdão embargado, "
No caso ora em exame, a situação é justamente o contrário da acima considerada
[REsp 235.645/SP] , pois o banco confirmador, cumprindo suas obrigações e
compromissos para com o banco emissor da carta de crédito e os beneficiários
exportadores, diante do inadimplemento do banco emitente, realizou os
pagamentos diretamente aos exportadores estrangeiros, quitando a obrigação
principal irrevogável e, assim, sub-rogou-se na condição de credor inerente ao
banco emissor " (e-STJ, fls. 1282-1283).

Dessa forma, também por esse motivo não se revela possível processar os
presentes embargos de divergência.

Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 17763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão