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Movimentações 2018 2017
30/11/2018 Visualizar PDF
(S) -
MG077594
INTERES. : FLOR DE MAIO NOIVAS LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
1. Trata-se recurso especial interposto por ROBERTO RODRIGUES MOL e
OUTRO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FIADORES - CONTRATO DE
LOCAÇÃO - ANUÊNCIA EXPRESSA À RENOVAÇÃO DO AJUSTE -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em
ilegitimidade passiva dos fiadores para a execução dos aluguéis vencidos, nos
moldes do art. 73 da Lei 8.245/91, se os mesmos declararam expressamente
sua anuência, nos autos da ação renovatória." (fl. 121)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 131/132).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação do art. 535, II, do
CPC/1973 e divergência jurisprudencial, alegando, em preliminar, a nulidade do julgamento por
ausência de prestação jurisdicional, e, no mérito, a ilegitimidade passiva dos fiadores para figurar no
polo passivo da execução, uma vez que não participaram do processo de conhecimento que deu lhe
deu origem.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 165/172).
É o relatório. Decido.
2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
O recurso também não prospera no tocante ao aspecto de mérito.
No caso, a legitimidade passiva dos recorrentes foi reconhecida pelo Tribunal a quo
nos seguintes termos:
"No caso em epígrafe, os agravantes, nos autos da ação renovatória,
anuíram expressamente com a prorrogação da fiança locatícia, assumindo a
responsabilidade solidária pelo pagamento dos alugueres, podendo ser
executados quando em atraso as parcelas.
Além disso, como bem ressaltado pelo i. Juiz da causa, a execução dos
aluguéis vencidos nos autos da renovatória, após sentença de procedência do
pedido, implica mera questão de economia processual, porquanto o título
executivo não é a sentença em si, mas o contrato por ela constituído.
Trata-se, portanto, de execução por título extrajudicial , não havendo se
falar em ilegitimidade passiva dos fiadores no processo executivo, por não
terem figurado na ação renovatória como parte, porquanto basta sua anuência
expressa à renovação do contrato de locação naqueles autos." (fls. 122/123)
Contudo, tal fundamento, embora autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado no recurso especial, convocando, o que terna inviável o conhecimento
do recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles".
Do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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