Informações do processo 2012/0108407-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1325292
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 05/10/2017 a 21/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

21/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 29 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 18227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2019 Visualizar PDF

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03/10/2019 Visualizar PDF

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25/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO
DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE DESPESAS DE
CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS.
468 E 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. Alegação de ofensa a dispositivo constitucional é matéria
própria de recurso extraordinário, sendo incabível sua apreciação
em recurso especial, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal
(CF, art. 102).

2. Rejeita-se a alegada ofensa aos arts. 468 e 535 do CPC/73, na
medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável com ausência de fundamentação.

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 05 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: A3D92924-D168-4410-BD73-A17033E9C73D


Retirado da página 11308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2019 Visualizar PDF

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27/06/2019 Visualizar PDF

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03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LAUZINO NETO GOMES
DE LIZ E OUTRO com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v.

acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim

ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
EXONERAÇÃO DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. LOJA
COMERCIAL TÉRREA COM ACESSO INDEPENDENTE.
ENCARGOS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO
EXPRESSO NA CONVENÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE DIVISÃO
ENTRE TODOS OS CONDÔMINOS, PROPORCIONALMENTE
ÀS FRAÇÕES IDEAIS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
EXCEÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA ALUDIDA
CONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA

OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, Na
dicção do art. 12 da Lei n. 4.591/64: "Cada condômino concorrerá
nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na
Convenção, a quota- parte que lhe couber em rateio. § 1° Salvo
disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no
rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade".

Portanto, se a Convenção do Condomínio estipula o rateio das
despesas condominais entre todas as unidades do condomínio,

proporcionalmente às respectivas frações ideais, não fazendo
qualquer exceção relativa à aludida cobrança, resta obstado o
pleito dos autores, no sentido de se eximirem de certas taxas
condominiais, sob a alegativa de não utilização das áreas/serviços

comuns. (e-STJ, fl. 315)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados com imposição de

multa (e-STJ, fls. 347/352).

Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos

128, 267, 468, 471, 473, 535 e 538 do Código de Processo Civil/1973; e 5º, LV, da

Constituição Federal. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b)
"prejudicada a apelação de fls. 147/157, por perda de seu objeto, deixou ela de existir
no mundo jurídico, e como tal é defeso ao Tribunal ressuscitar apelo que já houvera
sido declarado morto processualmente " (e-STJ, 366); e c) o afastamento da multa

aplicada nos embargos declaratórios.

Contrarrazões apresentadas às fls. 558/564, e-STJ.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à
alegada violação ao artigo 5º, LV da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria

constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal,

conforme art. 102, III, da Lex Mater. Nesse diapasão, confiram-se os precedentes:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEI 4.886/65. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS QUE
NÃO CARACTERIZAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES.
INVIÁVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO

CONSTITUCIONAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. No que tange à matéria constitucional abordada no recurso
especial, faz-se mister registrar que é incabível a respectiva
apreciação, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102,
III, da Constituição Federal.

(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1054632/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
21/09/2017 - grifou-se)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA N. 472/STJ.

PAGAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO

CC/2002. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA

DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)
5. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF

(art. 102, III, da CF).

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
11/10/2016, DJe 17/10/2016 - grifou-se)

Na espécie, não se verifica a alegada violação aos arts. 468 e 535 do
CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido,
porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo

recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte "(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp

209.345/SC, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp

685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.

O Tribunal de origem consignou que embora a decisão monocrática,
(e-STJ, fls. 243/244), não tenha expressamente declarado que julgava prejudicado o
recurso tão somente naquilo em que acordaram as partes, tal entendimento sobressai
naturalmente da trilha processual. Assim, concluiu que resta cristalino que as questões
controversas permaneceram no aguardo de julgamento, merecendo análise. À título

elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"Inicialmente, esclarece-se que, embora a decisão de fls. 211-212
não tenha expressamente declarado que julgava prejudicado o
recurso tão somente naquilo em que acordaram as partes (fls.

208-210), tal sobressai naturalmente da trilha processual. Ora, se o
acordo entabulado entre os litigantes abrangeu apenas parte da
matéria apelada, é cristalino que as questões controversas
permanecem no aguardo de julgamento, merecendo análise.

Frisa-se, por oportuno, que o acordo firmado entre as partes diz

respeito apenas aos valores depositados em juízo, relativos às

despesas condominiais discutidas na demanda, de modo que resta

ao debate a questão de fundo, ou seja, o direito dos autores de

serem exonerados das aludidas despesas ou o dever de honrá-las."

(e-STJ, fl. 318)

Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a
ora recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito, no sentido de que o acordo

entabulado entre os litigantes abrangeu apenas parte da matéria apelada. Nesse cenário,
tem-se que o apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento

autônomo e suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa

linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO.
CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR
EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.

SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE
CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.

182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão
estadual atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula

do Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe

27/10/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO

RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor

da Súmula n. 283/STF.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de

honorários sucumbenciais."

(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em

29/08/2017, DJe 05/09/2017 - grifou-se)

Por fim, em relação ao pleito de afastamento da multa em sede de
declaratórios, o recurso merece provimento.

Observa-se que os aclaratórios, na espécie, tiveram propósito evidente de
prequestionamento, a fim de propiciar o exame da argumentação levantada no recurso
especial subsequente. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de
protelatórios, de modo que, em conformidade com a Súmula nº 98 deste Superior

Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. Veja-se, a

exemplo, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. CARTA
DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA E REGISTRADA NO
CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO
PRÓPRIA. ART. 486 DO CPC. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL

HIPOTECADO EM EXECUÇÃO APARELHADA POR CREDOR
QUIROGRAFÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR
HIPOTECÁRIO. ART. 698 DO CPC. INEFICÁCIA DA
ARREMATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO
(ART. 619 DO CPC), E NÃO SUA NULIDADE. (...)

2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do
art. 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios
não tiveram o propósito manifesto de procrastinar o feito.

Aplicação da Súmula n. 98/STJ. (...)

7. Recursos especiais parcialmente providos.

(REsp 1219329/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 29/4/2014).
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 538 do CPC/1973

imposta aos recorrentes.

Publique-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão