Informações do processo 2012/0108126-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1325541
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/10/2017 a 09/09/2022
  • Estado
  • Brasil

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09/09/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A
contra decisão de fls. 777/784, integrada pela decisão dos embargos de declaração de fls.
804/806, que negou provimento ao recurso especial de fls. 416/458, sob os seguintes
fundamentos:

(a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional;

(b) incidência da Súmula 83/STJ, porque as questões relativas (i) à legitimidade do

banco agravante; (ii) à incidência do IPC como como forma de cálculo dos expurgos
inflacionários; e (iii) do prazo prescricional aplicado ao caso estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.

Por sua vez, nas razões do presente agravo a instituição financeira sustenta,

preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito porque o STF reconheceu a repercussão
geral da matéria no RE 1.141.156/RJ (Tema 1.016), com determinação de sobrestamento dos
feitos.

É o relatório. Decido.

Assiste razão à parte agravante.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente discute sobre a inclusão de

expurgos inflacionários dos planos econômicos na correção monetária incidente sobre valores
depositados judicialmente .

Ocorre que o Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.141.156/RJ,
por maioria de votos, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional referente à

inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais (Tema 1.016),
determinando a suspensão nacional de todos os processos que envolvam o tema. nos termos da
seguinte ementa:

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Há repercussão geral da questão
constitucional referente à inclusão dos expurgos inflacionários na correção
monetária dos depósitos judiciais. 2. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida."(RE 1141156 RG, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, julgado em 15/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048
DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019)

Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da
mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do recurso
extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado
pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC de 2015.

Em julgado recente da Corte Especial, o STJ reconheceu a necessidade de
manutenção dos recursos especiais que tratam sobre o tema, tendo em vista que o Pleno do
Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário. A
propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEPÓSITO
JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. TEMA 1.016/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. Nos autos do RE 1.141.156 RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral da questão referente à "inclusão dos expurgos
inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais" (Tema
1.016/STF).

2. Nas razões do recurso extraordinário, a parte alega a preclusão e ausência
de impugnação quanto à tese referente aos índices de correção monetária
aplicáveis aos depósitos judiciais.

3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o
julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do
sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código
de Processo Civil.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 194.304/SP, relator
Ministro Jorge Mussi , Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de
27/5/2022.)

É importante salientar que apenas após essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Órgão Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas
nele suscitadas e que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar as decisões de
fls. 777/784 e 804/806 , determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa , para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso

extraordinário com repercussão geral reconhecida e em observância aos citados arts. 1.039 e
1.040 do CPC/2015:

i) negue-se seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação
emanada pela Suprema Corte; ou

ii) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da
decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.

Publique-se.

Brasília, 06 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão