Informações do processo 2011/0168967-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1325854
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/10/2017 a 12/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2018 2017

12/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA 660/STF.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA
895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (Tema 660/STF).

2. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral (Tema 895/STF).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 10 de maio de 2022.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 10937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10417 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA 660/STF.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por JÚLIO CÉSAR FEIJÓ, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 981-982):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
9.514/97. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO LIMINAR DA
PRAÇA. FINALIDADE DO ATO ATENDIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg.
Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza
e de forma fundamentada.

2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se
encontra consolidada no sentido da necessidade de
intimação pessoal do devedor acerca da data da
realização do leilão extrajudicial, entendimento que se
aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997" (AgInt
no AREsp 1.678.642/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
1º/03/2021, DJe de 09/03/2021).

3. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou

expressamente que os devedores constantes do título
executivo foram devidamente notificados acerca da
realização dos leilões, sendo desnecessária a intimação
do agravante por se tratar de possuidor amparado por
contrato particular não levado a registro.

4. Ainda que se considerasse necessária a intimação do
agravante ante a ciência, pela exequente, da realização de
negócio de compra e venda com os devedores, "A
Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se
decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação
pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do
agravante" (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019).

5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que
o agravante teve ciência inequívoca da data de realização
dos leilões, em razão de haver ingressado com medida
cautelar da qual resultou a suspensão liminar da praça,
não lhe cabendo alegar a nulidade do procedimento por
falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato
foi alcançada.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Alega o recorrente a repercussão geral da matéria objeto de irresignação,
aduzindo a violação ao art. 5º, XXXV e LV da Constituição Federal.

Afirma a parte que tem defendido, desde o primeiro grau de jurisdição, a tese
de nulidade do leilão extrajudicial realizado na origem, " em razão de o imóvel ter sido
vendido por preço vil " (e-STJ fl. 998).

Sustenta, contudo, que "em momento algum, seja o juiz de 1º grau, seja o
Tribunal a quo, seja o STJ, manifestou-se sobre tal alegação " (e-STJ fl. 999), o que
teria impedido o recorrente de exercer o contraditório e a ampla defesa, bem como de
ter pleno acesso ao Poder Judiciário.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 1.008-1.014 e e-STJ fls.
1.015-1.026.

É o relatório.

Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a
apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa
julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,

julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

No mesmo vértice:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...)

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame
de normas de natureza infraconstitucional.

4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si
postas com base em preceitos de ordem
infraconstitucional, não há espaço para a admissão do
recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.

5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do
art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de
2015, em caso de votação unânime, fica condenado o
agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do
valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a
ser condição para a interposição de qualquer outro recurso
(à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)

Na espécie, a suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa depende da análise dos arts. 158 e 184-D do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o Tema 660/STF.

De igual forma, é assente na Suprema Corte o entendimento de que "a
questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da
ausência de repercussão geral " (Tema 895/STF).

Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE n. 956.302 RG/GO, que restou assim ementado:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES    PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO.    QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.

MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.

Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se
à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices

intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.

(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)

Na espécie, a violação do art. 5º, XXXV da Constituição Federal é reflexa,
pois depende da análise do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil de
2015, razão pela qual incide o Tema 895/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(ARE 1256343 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-
07-2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

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Retirado da página 650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão