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14/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
31/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA.
DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E
LIBERDADE DE IMPRENSA. CRÍTICAS JORNALÍSTICAS
A MAGISTRADA. AUTORIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE CONFIGURAÇÃO DE ABUSO NO DEVER DE
INFORMAR. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL.
AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. "A liberdade de expressão, compreendendo a informação,
opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra
algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime
democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a
informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos
da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra,
à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de
veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar
ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp
801.109/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
2. A divulgação de notícia ou crítica acerca de atos ou decisões
do Poder Público, ou de comportamento de seus agentes, a
princípio, não configura abuso no exercício da liberdade de
imprensa, desde que não se refira a um núcleo essencial de
intimidade e de vida privada da pessoa ou que, na crítica,
inspirada no interesse público, não seja prevalente o animus
injuriandi vel diffamandi .
3. No caso, apesar do tom ácido da reportagem, as críticas estão
inseridas no âmbito de matéria jornalística de cunho informativo,
baseada em levantamentos de fatos de interesse público, relativos
a investigação em andamento pela autoridade policial, sem
adentrar a intimidade e a vida privada da recorrida, o que
significa que não extrapola o direito de crítica, principalmente
porque exercida em relação a casos que ostentam gravidade e
ampla repercussão social no Estado de Sergipe.
4. À vista da ausência de abuso ofensivo na crítica exercida pela
recorrente no exercício da liberdade de expressão jornalística, o
dever de indenização fica afastado, por força da "imperiosa
cláusula de modicidade" subjacente a que alude a eg. Suprema
Corte no julgamento da ADPF 130/DF.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de agosto de 2022 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
15/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/08/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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