Informações do processo 2012/0112830-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1326113
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 04/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

04/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMÓVEIS
BASSOLI LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado em face de v.
acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO -
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA - FALTA DE INTERESSE - ALEGAÇÃO DE
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA SENTENÇA -
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PARTICULAR -
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO OCORRÊNCIA

- INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 330, 1, DO CPC -
APLICAÇÃO DO CDC - PREÇO DO IMÓVEL
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO VALOR
LIVREMENTE PACTUADO PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE
PREÇO A VISTA - VIOLAÇÃO DO ART. 52 DO CDC -
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS CONTRATOS - PREÇO
DO IMÓVEL QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA COM BASE NO VALOR DE MERCADO -
NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO
PELA COMPRADORA NA HIPÓTESE DE MEDIDAS
JUDICIAIS OU EXTRA JUDICIAIS - OFENSA À REGRA DO
ART. 51, XII DO CDC - CLÁUSULA QUE PREVÊ RESCISÃO
AUTOMÁTICA MANTIDA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS
PAGAS NA FORMA DE PARCELA ÚNICA COM RETENÇÃO
DE 10% REFERENTE Á TAXA ADMINISTRATIVA -
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE

- AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
CONFIGURADA - REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS
SUCUMBÊNCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NO PONTO CONHECIDO PARCIALMENTE
PROVIDO. (fls. 422-423)

Nas razões do recurso especial, interposto com arrimo na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega-se, preliminarmente, ofensa aos arts. 460 e 535, II, do
CPC/73. Ultrapassada a preliminar, aponta malferimento aos arts. 51 e 52 do Código de

Defesa do Consumidor (CDC), e aos arts. 112, 113, 157 e 482 do Código Civil, ao
argumento, entre outros, de que "(...) mesmo não constando expressamente do contrato o
preço à vista, é possível, a partir da desindexação do valor financiado, conhecê-lo e
fazê-lo constar do instrumento, atendendo-se desta forma o Código de Defesa do
Consumidor" (fls. 550).

Aduz, também, que é não "(...) há nos presentes autos qualquer elemento
de onde se possa concluir pela existência de vício do consentimento, nem mesmo pela
abusividade do preço pactuado entre as partes, que poderia, eventualmente, ensejar a
aplicação do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor " (fls. 552).

Intimada, ROSELI RIBAS apresentou contrarrazões às fls. 565-581.

É o relatório. Passo a decidir.

Observando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.° 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ."

O recurso em apreço merece parcial provimento.

De logo, o recurso não merece conhecimento quanto suposta ofensa ao
art. 460 do CPC/73. Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual
adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal,
conforme preconiza o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal
mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos
claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretando de forma
divergente determinado dispositivo de lei federal.

No caso em apreço, o ora recorrente não apresentou argumentação jurídica
apta a demonstrar como o referido art. 460 foi violado ou interpretado de forma
equivocada pelo eg. TJ-PR. Nesse cenário, as razões do apelo nobre representam mera
alegações genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na
fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.(...)4. Agravo interno
a que se nega provimento. "

(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
17/05/2017 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/1973) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DA DEMANDADA.

1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão
recorrido o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284
do STF.

(...)

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 -
grifou-se)

Avançando na análise do apelo, deve ser rejeitada a alegada violação ao
art. 535, II, do CPC/73, pois, da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg.
Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte
no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente
fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de

qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)

Por outro lado, o recurso merece prosperar quanto aos arts. 51 e 52 do
CDC e aos arts. 112, 113, 157 e 482 do Código Civil. Sob essas infringências, afirma-se
que a ausência do preço à vista do imóvel não conduz à irregularidade insanável e, por
conseguinte, não admite intervenção do Judiciário para modificar o pacto firmado entre as
partes. Ressalta que o valor para pagamento antecipado pode ser obtido por mero cálculo
aritmético com abatimento proporcional dos juros remuneratórios. Alega, por fim, que
apurar o valor do imóvel para pagamento à vista posteriormente, em sede de liquidação
de sentença, violaria o princípio da segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.

O eg. TJ-PR, por seu turno, destacou inexistir abuso no valor do contrato,
com adoção de índices acumulados do IGPM/FGV e juros de 1% ao mês desde a data de
celebração até a efetiva liquidação do contrato. Contudo, apesar de afastar a abusividade
nas prestações e no valor do imóvel, concluiu que o contrato carece de elemento
necessário referente ao preço do imóvel à vista. Assim, delegou para a fase de liquidação
apurar esse valor, devendo-se restituir ao comprador eventual excesso pago. A título

elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 430-437):

"Consoante o contrato firmado entre as partes, o imóvel foi vendido
pelo preço certo e ajustado de R$ 26.640,00 (vinte e seis mil,
seiscentos e quarenta reais), a ser integralizado na forma de uma
entrada, no valor de 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
acrescida de 144 prestações mensais de R$ 185,00 (cento e oitenta
e cinco reais).

Constou ainda, que as prestações mensais serão corrigidas a cada
12 (doze) meses, ou na menor periodicidade permitida, pelos
índices acumulados do IGPM/FGV, bem como, que sobre as
aludidas prestações incidirão juros de 1% ao mês, desde a data de
celebração até a efetiva liquidação do contrato. As pretensões da
Apelante, tais como onerosidade excessiva não se prestam para a
modificação da r. sentença, pois o preço e as condições foram
definidos em contrato. Assim, rediscutir o preço significa querer
rever a própria formação do contrato, situação esta que é vedada,
considerando que não houve qualquer vício na contratação.

Nesse contexto, o preço do terreno, foi livremente pactuado pelas
partes, não havendo sequer indícios de que a autora/apelante, na
condição de promitente compradora, tenha sido enganado pela
Apelada. Na formalização do citado ajuste contratual, com a
devida vênia,não se vislumbra qualquer abusividade, em razão da
completa ausência de inexperiência da compradora e a
desproporcionalidade das prestações.

Portanto, é de se observar no presente caso o princípio do pacta
sunt servanda, segundo o qual disposições contratuais, livremente
pactuadas, fazem lei entre as partes contratantes. Nesse norte, esta
Sétima Câmara já se pronunciou:

(...)

Contudo, embora o entendimento seja pela impossibilidade de
intervenção do Poder Judiciário nas demandas que objetivam a
revisão do valor do imóvel objeto de contrato de compromisso de
compra e venda, quando livremente ajustado entre as partes, no
caso em exame, constata-se que está ausente um dos elementos do
contrato, consubstanciado no preço á vista do valor do imóvel.

Esta situação caracteriza afronta ao disposto no artigo 52, do
Código de Defesa do Consumidor, verbis:

(...)

A ausência do preço à vista do imóvel no contrato em questão
caracteriza, também, afronta aos principios da vulnerabilidade,
informação e transparência, pois ao consumidor não é dado
realizar cálculos deflacionais para saber o valor do seu imóvel à
vista. Neste sentido o entendimento de Cláudia Lima Marques:
(...)

Inclusive, a ausência deste elemento contratual (preço) impossibilita
a liquidação antecipada do débito pelo consumidor, conforme
autoriza o § 2°, do artigo 52, da Lei n° 8.078/1990, retro transcrito.

Por outro lado, havendo elementos nos autos para se verificar o
real valor do imóvel objeto do contrato em questão, a ausência do
preço á vista não o torna inválido.

Desta forma, em atenção ao principio da continuidade dos
contratos, deve proceder ã revisão a partir do valor a ser apurado
em liquidação de sentença e, caso constatado a abusividade do
valor, deverá ser adequado ao valor de mercado, com o recálculo
do contrato entabulado entre as partes, a partir do preço a vista do
imóvel, do qual deverá parcelado no número de prestações mensais
e consecutivas acordadas.

No que concerne à alegada abusividade das cláusulas relativas à
rescisão contratual, com respaldo na legislação consumeirista, é de
se declarar nula a previsão de reembolso de eventuais despesas
judiciais e extrajudiciais decorrentes de procedimentos necessários
à conservação dos direitos da Apelada, prevista no cláusula sexta,
item IV da avença.

Isso porque referida disposição vai de encontro á regra inscrito no
art. 51, XII do CDC, in verbis:

(...)

Assim, declaro nula de pleno direito a cláusula sexta, item IV,
constante do instrumento particular firmado entre as partes.

Quanto à cláusula resolutiva expressa, em que pesem os
argumentos exarados pela recorrente, a disposição contratual
encontra amparo no art. 474, do Código Civil, segundo a qual: 'A
cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, a tácita
depende de interpelação judicial'.

De fato, o recurso merece acolhimento nesse ponto, pois não há
necessidade de apurar o preço do imóvel em liquidação de sentença.

Primeiro, porque, a partir dos elementos contidos no v. acórdão estadual,
verifica-se que as partes, desde o início do contrato, celebraram compra e venda de lote
através de financiamento, e não à vista. Assim, sabidamente os valores serão distintos,
inclusive pela própria incidência da atualização monetária.

Ademais, o eg. TJ-PR ressaltou inexistir abuso nas prestações, as quais
preveem tão somente correção monetária e juros de 1% ao mês. Além disso, a
intervenção do Judiciário nos contratos firmados pelas partes, ainda que se trate de
relação consumerista, deve ser excepcional, limitando-se às hipóteses de evidente
abusividade, afastada no caso em apreço.

Desse modo, o recurso deve prosperar a fim de afastar a necessidade de
apurar o valor do imóvel em fase de liquidação, valendo o disposto no contrato, de modo
que, em eventual pagamento antecipado, dever-se-á proceder ao cálculo aritmético com

abatimento dos encargos existentes, na forma do art. 52, § 2°, do CDC.

Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na
extensão, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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