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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO LEITE SAMPAIO contra
acórdão exarado pelo exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE).
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por ANTÔNIO LEITE
SAMPAIO contra decisão exarada nos autos da execução promovida em desfavor de BANCO DO
BRASIL S/A.
O eg. TJ-SE negou provimento ao agravo de instrumento, conforme acórdão assim
ementado (fl. 71):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ PRESENTE
NAS CONTAS JUDICIAIS - IN APLICABILIDADE DE JUROS
MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DEPOSITADO - PRECEDENTES DO
STJ - MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPROVIMENTO DO AGRAVO -
UNÂNIME.
- 'A jurisprudência desta c. Corte de Justiça firmou-se no sentido de que r tendo
o executado realizado o depósito judicial, para garantia do juízo e oferecimento
de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução não
há falar em incidência de novos juros moratórios.
Com efeito, o depósito judicial já conta com remuneração específica prevista
em lei e a cargo da instituição financeira depositária, de maneira que a
exigência do devedor de juros moratórios e correção monetária incidentes
sobre os valores depositados acarretaria bis in idem'. (AgRg no AREsp
8.386/RS, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 02/09/2011)"
Inconformado, ANTÔNIO LEITE SAMPAIO manejou o presente recurso especial,
com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência
jurisprudencial, violação do art. 535 do CPC/73 e do art. 1º da Lei n.º 8.899/81.
Sem contrarrazões (certidão de fl. 173).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação do art. 535 do
CPC/73, ao argumento de que o eg. Tribunal estadual não teria se manifestado sobre os seguintes
pontos: (i) multa do art. 475-J do CPC/73; (ii) necessidade de correção monetária a partir de 10 de
setembro de 2009, à luz do art. 1º da Lei n.º 8.899/81.
Da leitura minudente dos autos, verifica-se que o eg. Tribunal estadual, não obstante
provocado, deixou de examinar eventual direito ao pagamento da multa prevista no art. 475-J do
CPC/73. E, nessa hipótese de pagamento a menor, verificar possível cabimento de correção e juros.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de
plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v.
acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO
PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR
ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES , DJe de 27/11/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE
RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA
DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de
que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância
revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela
parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada
tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER ,
DJ de 18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil,
dou provimento ao recurso especial, anulando-se os acórdãos proferidos em sede de embargos
declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão
aqui verificada.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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