Informações do processo 2012/0113890-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1326535
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2017 a 06/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

06/06/2019 Visualizar PDF

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31/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção

monetária referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança em
fase de execução.

O recurso especial é interposto por NAZIK DAUD SAFADI -

ESPÓLIO, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL. Decisão monocrática que negou

seguimento ao agravo por intempestividade. Agravante que

apresentou "embargos de declaração", que encobriu mero pedido

de reconsideração. Recurso que pretende a fixação de honorários

advocatícios em sede de 'execução provisória. Agravo regimental

que não se presta a reconstituir o interesse recursal do agravante,

que se situava no primitivo despacho, único a inscrever-se na linha

de possível violação a direito do agravante. Decisão monocrática

mantida. Recurso improvido." (fl. 203)

Em 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp

1.361.869/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou, com base em

decisão prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE 632.212, na data

de 6 de novembro de 2018, pela suspensão de todos os processos, individuais ou

coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versassem sobre a cobrança de

diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,

pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, determinando o encaminhamento às

instâncias de origem de todos os processos relacionados ao tema que estivessem nesta

Corte, com a devida baixa.

Foi, então, determinada, às fls. 301/302, o retorno dos autos ao eg.
Tribunal de origem, decisão, contra a qual o recorrente se insurge no presente recurso.

Com efeito, em decisão publicada na data de 12 de abril do corrente ano, o
em. Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a determinação de suspensão dos processos,
em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, que versam sobre

controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupanças.

Em face da fundamentação exposta, reconsidero a decisão de fls. 301/302.

Após, voltem os autos conclusos para julgamento por esta Relatoria.

Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 27 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão