Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
06/06/2019 Visualizar PDF
31/05/2019 Visualizar PDF
Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção
monetária referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança em
fase de execução.
O recurso especial é interposto por NAZIK DAUD SAFADI -
ESPÓLIO, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. Decisão monocrática que negou
seguimento ao agravo por intempestividade. Agravante que
apresentou "embargos de declaração", que encobriu mero pedido
de reconsideração. Recurso que pretende a fixação de honorários
advocatícios em sede de 'execução provisória. Agravo regimental
que não se presta a reconstituir o interesse recursal do agravante,
que se situava no primitivo despacho, único a inscrever-se na linha
de possível violação a direito do agravante. Decisão monocrática
mantida. Recurso improvido." (fl. 203)
Em 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp
1.361.869/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou, com base em
decisão prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE 632.212, na data
de 6 de novembro de 2018, pela suspensão de todos os processos, individuais ou
coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versassem sobre a cobrança de
diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,
pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, determinando o encaminhamento às
instâncias de origem de todos os processos relacionados ao tema que estivessem nesta
Corte, com a devida baixa.
Foi, então, determinada, às fls. 301/302, o retorno dos autos ao eg.
Tribunal de origem, decisão, contra a qual o recorrente se insurge no presente recurso.
Com efeito, em decisão publicada na data de 12 de abril do corrente ano, o
em. Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a determinação de suspensão dos processos,
em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, que versam sobre
controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupanças.
Em face da fundamentação exposta, reconsidero a decisão de fls. 301/302.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento por esta Relatoria.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 27 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?