Informações do processo 2012/0111531-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1326750
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CIPROVEL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA e OUTROS (fls. 435/451) contra
acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI).

Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução opostos por
CIPROVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA e
OUTROS contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 137/139).

Diante disso, CIPROVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS VEGETAIS LTDA e OUTROS interpuseram apelação, a qual foi em
parte provida pelo eg. TJ-PI, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 326):

"APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FORÇADA - EMBARGOS
DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.

- A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial
admite o pacto de capitalização de juros. Súmula n°93 do STJ.

- Os juros remuneratórios, nas cédulas de crédito industrial, estão
limitados a 12% ao ano.

- A redução da multa moratória de 10%para 2%, tal como definida
na Lei n° 9.2298/96, que modificou o CDC, aplica-se aos contratos
celebrados após a sua vigência. Recurso conhecido e parcialmente
provido."

Os embargos de declaração opostos (fls. 350/357) foram rejeitados
(acórdão de fls. 386/395).

Inconformados, CIPROVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS VEGETAIS LTDA e OUTROS manejaram o presente recurso especial,
com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c", da CF/88, no qual invocam, além da
divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 332 e 535 do CPC/73; do art. 5° do
Decreto-Lei n. 413/69. Alegam ainda a nulidade da execução por ausência de

notificação para constituir o devedor em mora.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, invocam os recorrentes a violação dos arts. 332 e 535 do

CPC/73, ao argumento de que o v. acórdão estadual seria nulo, pois teria cerceado o
direito de defesa com o julgamento antecipado do pedido. Afirmam que seria necessária a
produção de prova, especialmente porque a execução da cédula de crédito industrial foi
promovida sem o respectivo orçamento, o que violaria o art. 5° do Decreto-Lei n.°
413/69.

O eg. TJ-PI, por seu turno, ressaltou que o julgamento antecipado ocorrera
porque a matéria é de direito. Destacou inexistir cerceamento de defesa, pois os
embargantes participaram de todas as etapas do processo. Por fim, assentou inexistir
nulidade na execução, porquanto o orçamento encontra descrito no corpo da cédula, na
forma do parágrafo único do art. 3° do Decreto n. 413/69. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 333/334):

"O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
(votando): Senhores julgadores, não procede a preliminar de
cerceamento de defesa argüida pelos Embargantes, posto que, o
que se discute nos autos em apreço, é a validade ou não de
algumas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, existindo
elementos probatórios suficientes para o magistrado julgar a lide,
prescidindo de perícias técnicas para o seu julgamento.

Ademais, vê-se pela própria instrução do feito, que os
Embargantes/Apelantes participaram de todas as suas fases.

Desta forma, não procede a preliminar em comento.

Também não merece ser acolhida a preliminar levantada pelos
Apelantes de ausência de fundamentação da sentença, pois a
sentença a quo encontra-se bem fundamentada, com a devida
observância ao que reza o art. 93, IX da Constituição Federal e ao
disposto no art.458 do Código de Proc. Ci vil.

Do mesmo modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por
ausência de fundamentação.

Quanto à alegação sobre a necessidade de juntada do Orçamento
de Aplicação do Crédito, na própria leitura do art. 3 o , parágrafo
único do Decreto-lei n° 413/69, percebe-se que o mesmo deve ser
'mencionado' na cártula, verbis.

(...)

Verifica-se que o Orçamento de Aplicação do Crédito encontra-se
descrito no próprio título original firmado, como se pode constatar
às fls. 38 dos autos, logo na primeira parte do contrato firmado."

Com efeito, verifica-se que o v. acórdão não contém qualquer nulidade,
pois o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação (AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel.

Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de
23/03/2017).

Ressalta-se, outrossim, entendimento deste Sodalício no sentido de que o
mero julgamento antecipado do lide não gera cerceamento de defesa, bem como que a
análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula
7/STJ. Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
EXECUTADOS/EMBARGANTES.

1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da
decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no
sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão
recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.

2. Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz,
este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele
decidir quanto à necessidade ou não dessas, não configurando
cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do
feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória,
especialmente quanto o magistrado entender que os elementos
contidos nos autos são suficientes para formar seu
convencimento. Precedentes. Incidência das Súmulas 7/STJ e
83/STJ.

3. A reforma do acórdão estadual, no sentido pretendido pela parte
recorrente, exigiria ilidir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre as cláusulas da avença firmada entre as partes e
sobre a existência de determinação, por parte do BNDES, para que
a casa bancária não realizasse o repasse das verbas. Incidência das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

4.  A revisão dos valores arbitrados a título de honorários
advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais
envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as
peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 374.153/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018,
grifou-se)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada
e sem omissões, obscuridades ou contradições deve ser afastada a
alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2.  Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil,
dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar
necessária à formação do seu convencimento 3. Recurso especial
cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de
matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
22/05/2018, grifou-se)

Ademais, os recorrentes deixaram de impugnar o art. 3°, parágrafo único,
do Decreto-Lei n. 413/69, de modo que, havendo fundamento autônomo e suficiente, por
si só, para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n.

283/STF, aplicada por analogia (AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA

ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017).

Por fim, quanto à necessidade de notificação para constituir o devedor em
mora, os recorrentes não apresentaram o dispositivo legal correlato para infirmar a tese
aventada, limitando-se a alegar, de forma genérica, haver essa exigência no Código de
Defesa do Consumidor. Nesse ponto, portanto, incide a Súmula 284/STF. Nessa mesma
linha de intelecção os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS NO IMÓVEL.
COBERTURA CONTRATUAL. PROVA. VALORAÇÃO.
PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.        ART.        1.025/CPC.

PREQUESTIONAMENTO     FICTO.     ENUNCIADO

ADMINISTRATIVO N. 2.

INVIABILIDADE. MULTA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO
PROVIMENTO.

(...)

4. A ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim
entende a parte, do dispositivo legal tido por violado atrai o
enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 377.471/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe
04/09/2017, grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1.
CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DIVIDENDOS. NÃO INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(...)

2. Quanto aos dividendos, não tendo a recorrente indicado, nas
razões do apelo nobre, nenhum dispositivo legal supostamente
contrariado pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação
divergente pelos tribunais, tem incidência a Súmula n. 284 do
STF.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 824.605/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
10/03/2016, DJe 05/04/2016, grifou-se).

Acrescente-se, ainda, que os dispositivos legais citados no corpo da
petição recursal (arts. 3°, § 2°, 6°, V, 51, §2°, do CDC), claramente, figuram apenas como
recurso de argumentação jurídica. Tal fórmula, contudo, não se presta para viabilizar a
abertura da via especial, na medida em que não atende a requisito constitucionalmente
exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, qual seja, a indicação da legislação
federal violada. Corrobora essa conclusão o julgado a seguir:

"RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART.
535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N.
284/STF. [...] RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR:
ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA
PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.

1. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para
caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que
impossível identificar se o foram citados meramente a título
argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial
interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284,
da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,

quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

2. Recurso especial do PARTICULAR não conhecido."

(REsp 1.218.260/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES , julgado em 16/4/2013,
DJe 23/4/2013)

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, II, do RI-STJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE

DO BRASIL SA (fls. 399/426) contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Piauí (TJ-PI).

Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução opostos por
CIPROVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA e

OUTROS contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 137/139).

Diante disso, CIPROVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

PRODUTOS VEGETAIS LTDA e OUTROS interpuseram apelação, a qual foi em

parte provida pelo eg. TJ-PI, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 326):

"APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FORÇADA - EMBARGOS
DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.

- A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial
admite o pacto de capitalização de juros. Súmula n°93 do STJ.

- Os juros remuneratórios, nas cédulas de crédito industrial, estão
limitados a 12% ao ano.

- A redução da multa moratória de 10%para 2%, tal como definida
na Lei n° 9.2298/96, que modificou o CDC, aplica-se aos contratos
celebrados após a sua vigência. Recurso conhecido e parcialmente
provido."

Os embargos de declaração opostos (fls. 344/346) foram rejeitados
(acórdão de fls. 386/395).

Inconformado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA manejou o
presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c", da CF/88,
no qual alega, além da divergência jurisprudencial, a violação do art. 2° do CDC e do art.

58 do Decreto-Lei n.° 413/69.

Contrarrazões às fls. 529/541.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, sustenta o recorrente a violação do art. 2° do CDC, ao
argumento de que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável às relações
entre instituição financeira e pessoa jurídica, na hipótese em que as operações de mútuo
bancário são destinadas à obtenção de capital de giro. Diante disso, conclui que a multa
aplicável na cédula de crédito industrial seria a de 10% (dez por cento), nos termos do
art. 58 do Decreto-Lei n.° 413/69. Ocorre que, da leitura minudente dos autos, verifica-se
que essa matéria não foi apreciada pelo eg. Tribunal estadual, que se limitou a reduzir a
multa de 10% para 2%, nos termos do art. 51, §°, do CDC. À título elucidativo,
colaciona-se o seguinte trecho do v. acórdão recorrido (fl. 336):

"Todavia, assiste razão aos Embargantes ora Apelantes quando se
rebelam contra a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre
os valores do principal e acessórios em débito, Deve, realmente, ser
reduzida a multa moratória de 10% para 2%, tal como definida no
art. 51, §1°, do Cód. de Defesa do Consumidor, que delimitou a
multa de mora decorrente de inadimplemento de obrigação a 2%
(dois por cento) do valor da prestação, posto que o contrato foi
celebrado em 22.03.2001, ou seja após a vigência da Lei n°
9.298/96 que alterou o Cód. de Defesa do Consumidor. Sendo este,
também, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, verbis."

Desse modo, considerando que a questão alegada pelo recorrente não foi
objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, tampouco fora mencionada nos embargos de
declaração opostos às fls. 344/346, verifica-se que a matéria carece do indispensável
prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse mesmo sentido os arestos a seguir:

"AGRA VO

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