Informações do processo 2012/0114825-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1326774
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

23/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ASSIS BRASIL FIDELLIS
com arrimo nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão
prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO
RETIDO. COMPOSSE EVIDENCIADA. DEMANDA AJUIZADA
POR UM DOS POSSUIDORES. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.199 DO CCB. LITIGÂNCIA DE MÁ
FÉ DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES.

Tratando-se de composse ad usucapionem, surge a obrigatoriedade
de litisconsórcio ativo necessário para a constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo. Inteligência do art.
1.199 do Código Civil.

Extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.

Litigãncia de má-fé. Ausência dos requisitos do artigo 17 do
Código de Processo Civil.

DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, A FIM DE
EXTINGUIR O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC. UNÃNIME.
(e-STJ, fl. 758)

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU OBSCURIDADE. JUÍZO DE VALOR QUE NÃO CEDE
DIANTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.

Os embargos declaratórios, como é sabido, têm por escopo suprir
obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC, art. 535).
No caso, ausente qualquer dessas hipóteses, a rejeição dos
aclaratórios é medida impositiva.

Admitidos, entretanto, para fins de prequestionamento, embora o
julgado não possua qualquer omissão ou contradição.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: E9ECEB02-1FF6-4F48-B075-E798914E2326

ACOLHIDOS. UNÂNIME. (e-STJ, fl. 785)

Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação aos
artigos 191 da Constituição Federal; 448, 550 e 552 do Código Civil/16; 267 do Código
de Processo Civil/73; 1199 do Código Civil/02; bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a) "a posse do Recorrente é com ânimo de dono e a posse mais de
vinte anos, preenche os requisitos de Legitimidade Ativa para o processo e os requisitos
do art. 550 CC/1916. Não existe composse, que foi tese de Contestação superada as
fls.321 no juízo "a quo". O Embargante não uniu a sua posse a de seu antecessor pai"
(e-STJ, fl. 800) e b) " não estavam no gozo do mesmo direito os antecessores do
Recorrente, como querem os Recorridos fazendo inserir no pólo ativo, os antecessores
do Recorrente a mãe e se transmitido via herança aos herdeiros, o que não existia"
(e-STJ, fl. 802).

Apresentadas contrarrazões às fls. 810/820.

É o relatório. Decido.

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à
alegada violação ao artigo 191 da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria
constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal,
conforme art. 102, III, da Lex Mater. Nesse diapasão, confiram-se os precedentes:

"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEI 4.886/65. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS QUE
NÃO CARACTERIZAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES.
INVIÁVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. No que tange à matéria constitucional abordada no recurso
especial, faz-se mister registrar que é incabível a respectiva
apreciação, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102,
III, da Constituição Federal.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1054632/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
21/09/2017 - grifou-se)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA N. 472/STJ.
PAGAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO
CC/2002. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

5. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF
(art. 102, III, da CF).

6. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe
17/10/2016 - grifou-se)

O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação e reformar a sentença
que julgou procedente a ação de usucapião, concluiu pelo não cabimento da ação de
usucapião por restar evidenciada a composse do ora recorrente com sua genitora, razão
pela qual extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fundamento na ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O v.

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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acórdão foi assim fundamentado, in verbis:

"Pelo contexto probatório, se observa que a posse da família do
autor sobre a área usucapienda iniciou-se pelos genitores deste,
Pedro Fidellis e Armelinda Fidellis, quando o primeiro arrendou a
área de Salustiano Justo, passando a residir no local com sua
família.

Com o falecimento de Pedro Fidellis, em 24 de outubro de 1978
(fls. 09), o autor seguiu residindo no local, a partir de quando
iniciou o exercício de sua posse ad usucapionem.

Esclareceu o postulante em sua inicial, que por possuir tempo
suficiente para usucapir o imóvel por direito próprio, não desejava
unir o tempo de posse de seu sucessor.

Ocorre que ficou comprovado nos autos que sua genitora,
Armelinda Fidellis, seguiu residindo no local. Tal fato dispensa
maiores divagações, pois restou afirmado pelo próprio autor em
seu depoimento pessoal (fls. 338), que "na mesma área moram a
mãe do depoente, assim como uma irmã Carmem Fidellis",
evidenciando a existência de composse. (...)

Extrai-se, daí, que, exercendo, tanto o autor como sua genitora, e
sua irmã Carmem, posse sobre o imóvel usucapiendo, a aquisição
da propriedade por usucapião somente poderia ter sido buscada
em conjunto, na medida em que a prescrição aquisitiva, para que
opere seus efeitos, deve ser alegada por todos os possuidores. O
ânimo de adquirir a coisa há de vir expresso, não se presumindo,
sendo, portanto, necessário que todos aqueles que possuem em
comum a coisa, integrem a lide.

Portanto, tratando a composse de um vínculo possessório em favor
de mais de um titular, não se mostra possível o ajuizamento de
usucapião individual, sob pena de excluir os atos possessórios do
outro compossuidor, o que é vedado expressamente pelo art. 1.199
do Código Civil. (...)

Assim, embora o autor não pretenda se valer da posse exercida por
seu genitor, estando evidenciada a composse com sua genitora,
surge a obrigatoriedade de litisconsórcio ativo necessário para a
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Tendo o autor postulado apenas em nome próprio a aquisição da
propriedade, falta à presente ação pressuposto para sua
constituição válida e regular, por se estar diante, consoante
referido, de litisconsórcio ativo necessário, razão pela qual deve de
ser provido o agravo retido para extinguir a ação de usucapião
proposta pelo autor, sem resolução de mérito, restando prejudicado
o recurso de apelação." (e-STJ, fls. 762/765)

Assim, verifica-se que a inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de
origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial, no sentido da configuração
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dos requisitos para a ação de usucapião, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado nº 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

A esse respeito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO
ALEGADO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
ANIMUS DOMINI. OPOSIÇÃO DURANTE O LAPSO
PRESCRICIONAL CONFIGURADA. REEXAME DE ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que os agravados ofereceram e exerceram clara
oposição à posse dos agravantes e que estes não exerciam posse
sobre a área em questão com animus domini, razões pelas quais
afastou a ocorrência de usucapião extraordinário.

2. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de
origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não
provido.

(AgInt no REsp n. 1.232.821/RS, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe
20/10/2017 - grifou-se )

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. (...)

3. A verificação dos requisitos da usucapião extraordinária
decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo
reexame é vedado pela aplicação da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça. (...)

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 530.102/RS, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 1/2/2018 - grifou-se )

O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional. É impossível conhecer da alegada divergência jurisprudencial, tendo em
vista que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada também é,
consequentemente, óbice para a análise do apontado dissídio.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 357 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.

1. O indeferimento parcial do pleito em decorrência da ausência de
provas não significa falha no saneamento do feito, nem mesmo
violação ao art. 357 do CPC.

2. Os agravantes não comprovaram a ocorrência de negativação
indevida a ensejar necessidade de reparação patrimonial por meio
de indenização por dano moral.

3. Não é possível rever a decisão da Corte de origem que afastou a
ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do óbice previsto
na Súmula º 7 do STJ 4. O recurso especial fundamentado no
permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso,
tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a
questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

5. Aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo
constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois
as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre
uma mesma questão legal.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1368264/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe
16/05/2019 - grifou-se )

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.287 - MT (2012/0145888-7)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE  : JONAS GONÇALVES

ADVOGADO    : SIDNEY GONÇALVES LIMA E OUTRO(S) - MT011599

RECORRIDO    : SAVOSTIAN REUTOW

ADVOGADO : MÁRIO CESAR CREMA E OUTRO(S) - MT003873

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JONAS GONÇALVES contra
acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT).

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por JONAS
GONÇALVES contra decisão exarada nos autos da execução promovida em desfavor de
SAVOSTIAN REUTOW.

O eg. TJ-MT negou provimento ao referido agravo, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 774):

"EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
ARREMATAÇÃO PERFEITA - EMBARGOS DE TERCEIRO -
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO -
DESISTÊNCIA - COMISSÃO DO LEILOEIRO DEVIDA -
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

1. É devido o pagamento de comissão ao leiloeiro pelo
arrematante, mesmo na hipótese de desistência da arrematação do
bem adquirido em face de oposição de embargos de terceiros,
sobretudo porque, o normal era que o arrematante aguardasse o
desenrolar do processo incidental para, ao final, se improcedente,
consolidar definitivamente a arrematação e, em caso de
procedência, cobrar de quem deu causa o valor que pagou ao
auxiliar do juízo.

2. A manutenção do pagamento da comissão do leiloeiro também
se justifica pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
uma vez que remunera o labor do auxiliar do juízo."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.
794/800).

Inconformado, JONAS GONÇALVES manejou o presente recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega,
além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535, 694, §1º, inciso IV, e 476, §§
1º e 2º, do CPC/73.

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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