Informações do processo 2012/0116617-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1327117
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 04/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

04/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL

SA contra decisão deste relator que negou provimento ao recurso especial.

O embargante aponta a ocorrência de erro material existente no relatório.

Ademais, quanto ao mérito, ressalta que " (...) a Decisão embargada

encontra-se totalmente assentada em paradigmas fundados em demandas revisionais

que poderiam, em casos concretos, alterar o valor do crédito cedido e o negócio jurídico

firmado com a União, o que não é o caso da presente demanda, sendo essa a

contradição que ora se aponta" (fl. 542).

É o relatório. Decido.

Parcial razão assiste ao recorrente, uma vez que a decisão embargada,
realmente, contém erro material no relatório.

Com efeito, a decisão objurgada faz a seguinte menção (fl. 533):

"O il. Magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade do BANCO

DO BRASIL S.A e, quanto à UNIÃO, julgou parcialmente

procedente o pedido (sentença às fls. 366/373)". (grifou-se)

Ocorre que a sentença reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil e o
excluiu do feito, bem como julgou improcedentes os demais pedidos.

Assim, a decisão merece ser retificada apenas para constar que a sentença

de fls. 366/373 foi de improcedência em relação aos demais pleitos da parte autora.

Noutro aspecto, os embargos não merecem acolhimento quanto ao

argumento de que os precedentes mencionados na decisão objurgada seriam referentes a

ações revisionais, enquanto a pretensão da embargada seria declarar nula a hipoteca, em
razão de ser o bem hipotecado ser bem de família.

Isso porque, nesse ponto, a matéria invocada não se enquadra em qualquer

vício contido no art. 1.022 do CPC/2015. De fato, é firme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade dos embargos de declaração quando

opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO.

CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não
violação do art. 511 do CPC e pela ausência de previsão legal para
que o valor das custas de preparo conste da publicação da

sentença.

2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os
pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.

3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos
infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito
do julgado, o que é incabível nesta via recursal.

4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e
utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da
sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de
1% sobre o valor da causa."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em
7/8/2014, DJe de 9/10/2014, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.

1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de
declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e
objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.

2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é
incompatível com a função integrativa dos embargos

declaratórios.

3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de
Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional.

4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag

1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO

DE NORONHA , DJe de 28.10.2008, grifou-se)

O simples descontentamento com o "decisum", a despeito de legítimo, não
tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é
admitida.

Ausente o vício imputado na decisão recorrida, rejeito os embargos de

declaração nesse ponto.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas
para fins correção de erro material contido no relatório, nos termos da fundamentação

supra, e, quanto ao mais, rejeito os aclaratórios.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

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03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra acórdão
exarado pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª).

Cuidam os autos, na origem, de " ação declaratória de bem de família c/c nulidade de
hipoteca e cédula rural" manejada por ADELAIDE ESSER BENVENUTTI em desfavor de

BANCO DO BRASIL S.A e da UNIÃO.

O il. Magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S.A

e, quanto à UNIÃO, julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls. 366/373).

Diante disso, ADELAIDE ESSER BENVENUTTI interpôs apelação, a qual foi

parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida pelo eg. TRF 4ª, nos termos do v. acórdão, assim

ementado (fls. 419/420):

"AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO CEDIDOS À UNIÃO POR FORÇA DA MP
N° 2.196-3/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.

IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. SUCUMBÊNCIA.

1. Não deve ser conhecido o recurso interposto pela parte autora em relação à
possibilidade de exclusão do nome da autora do CADIN, impossibilidade de
inscrição em dívida ativa, nulidade da execução, nulidade do processo
administrativo, ilegitimidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,

inconstitucionalidade da Medida Provisória n° 2.196-2/2001, nulidade da
securitização - possibilidade de revisão dos contratos originários, ilegalidade
da capitalização mensal de juros, da comissão de permanência, da multa
moratória e da incidência da taxa SELIC, limitação dos juros remuneratórios

em 12% ao ano e redução da multa contratual para 2%, tendo em vista que tais
matérias não foram arguidas na inicial da presente demanda.

2. O Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira participante do

Programa de Securitização de Dívidas de Crédito Rural, do Sistema Nacional

de Crédito Rural, age por delegação do Poder Público, formalizando os
financiamentos rurais por meio da emissão de cédula de crédito rural (Lei n°

9.138/95, art. 4°, parágrafo único). A atuação por delegação não afasta a sua

legitimidade ad causam.

3. O crédito ora revisado possui natureza de direito pessoal, aplicando-se a ele
os prazos previstos no art. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e no art. 205 do

Código Civil/2002 (10 anos). A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3°,. V,

do CC/2002, aplica-se tão somente às ações cambiariformes, por força do
disposto no art. 7° da Lei. Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n°
57.663/1966. Ainda que se queira argumentar sobre a aplicação das
disposições do Decreto n.° 20.910/1932 para a revisão do saldo devedor de
débitos transferidos à União por força da MP n° 2.196/200, insta salientar que
o prazo prescricional. só passa a fluir a partir do momento em que o devedor
foi cientificado da transmissão. No caso, a parte autora foi notificada da
alteração do credor em 12/07/2005, de modo que ajuizada a execução fiscal
em 18/10/2006, não há falar em prescrição. .

4. A caracterização de imóvel como bem de familia pressupõe' a demonstração
de ausência de outros bens de raiz de propriedade do devedor, bem assim, a
prova de que este reside no imóvel em questão. Logo, comprovada a
propriedade da autora e seu falecido marido sobre outros imóveis quando
deram em garantia o bem objeto de hipoteca, resta desconfigurada a alegação
de que este último imóvel configuraria bem de família. Ainda que o imóvel fosse
o único da entidade familiar, o fato de os proprietários terem concedido o bem
em hipoteca afastaria a configuração do bem de familia, nos termos expressos

do art. 3°,.V da Lei n° 8.009/90.

5. Não se aplica ao caso vertente o disposto no art. 5° XXVI da CF/88, uma vez
que não se trata de penhora de pequena propriedade rural (hipótese de
contrição determinada judicialmente), mas de garantia hipotecária concedida

voluntariamente pelos proprietários.

6. Embora parcialmente provido o recurso para reconhecer a legitimidade
passiva do Banco do Brésil, resta mantida a sucumbência na forma fixada na
sentença, tendo em vista que o acolhimento da preliminar não é suficiente para

modificar o trato da sucumbência.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 479/483).

Inconformado, BANCO DO BRASIL S.A manejou o presente recurso especial, com

fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 458 e 535

do CPC/73; dos arts. 1.069 e 1.072 do CC/1916.; dos arts. 290 e 294 do CC/02; e do art. 14 da

Resolução BACEN n. 2238/1996.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 507).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o recurso não merece prosperar quanto à violação dos arts. 458 e 535 do
CPC/73. Isso porque o apelo especial limita-se a alegar a omissão de forma genérica, sem apontar

quais matérias seriam omissas, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. Corroboram essa

conclusão os julgados a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO

\DEMONSTRADA. SÚMULA N 284 DO STF. FUNDAMENTO NÃO

IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega
violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do STF, quando não
demonstrada, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido que não terão sido sanado no julgamento dos

embargos de declaração.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1188316/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014,

grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES

GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR
ANALOGIA. PERÍCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7

DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações
que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos
pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a

Súmula n.º 284 do STF, por analogia.

(...)

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013, grifou-se).

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 1.069 e

1.072 do CC/1916, aos arts. 290 e 294 do CC/02 e ao art. 14 da Resolução BACEN n. 2238/1996 .
Sob as mencionadas violações, afirma-se que instituição financeira, ora recorrente, não teria

legitimidade para a presente demanda, pois, a partir da cessão de crédito decorrente da securitização,
o único credor seria o Tesouro Nacional. O eg. TRF 4ª, por seu turno, concluiu pela legitimidade do
BANCO DO BRASIL S.A., tendo em vista que este participa do Programa de Securitização de

Dívidas de Credito Rural e atua por delegação do Poder Público. Para fins demonstrativos,

colaciona-se o seguinte trecho do v. acórdão objurgado (fl. 414):

"O Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira participante do
Programa de Securitização de Dívidas de Crédito Rural, do Sistema Nacional

de Crédito Rural, age por delegação do Poder Público, formalizando os
financiamentos rurais por meio da emissão de cédula de crédito rural (Lei n°

9.138/95, art. 4°, parágrafo único). A atuação por delegação não afasta a sua

legitimidade ad causam. Nessa linha, colaciono o seguinte julgado:"

Com efeito, o v. acórdão regional está em consonância com o entendimento deste
Sodalício, segundo o qual a instituição financeira possui legitimidade passiva para ação em que se

discute os financiamentos rurais regidos pela Lei n. 9.138/95. Nessa linha de intelecção, confiram-se:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO
RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS. PRESCRIÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E
CAPITALIZAÇÃO MENSAL NAS CÉDULAS ORIGINADORAS DA
SECURITIZAÇÃO. MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO STJ. SÚMULA N. 83
DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA CÉDULA
FORMALIZADA QUANDO DA SECURITIZAÇÃO. FUNDAMENTO
INATACADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CABIMENTO NAS
CÉDULAS DE CRÉDITO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA
PELA VARIAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE DO RECURSO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA

NÃO PREQUESTIONADA.

1. A União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos
termos da MP n. 2.196/2001, assumiu a posição de credora, passando a ter
legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de
crédito rural e respectivos encargos que deram origem ao valor que lhe foi

cedido.

2. O Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos,
também possui legitimidade passiva para a ação revisional.

3. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão
infraconstitucional suscitada não tenha sido debatida no acórdão recorrido.

4. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a
regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de
fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a

limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n.

22.626/1933. Precedentes.

5. Admite-se o pacto de capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito
rural, industrial e comercial, à luz da legislação de regência. Súmula n. 93 do
STJ. A verificação da ausência de pactuação expressa demanda o revolvimento

fático e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. A falta de prequestionamento da questão federal inviabiliza o recurso
especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.

7. Recurso especial da União parcialmente conhecido e desprovido.

Recurso especial do Banco do Brasil conhecido e desprovido. Recurso especial

dos autores parcialmente conhecido e parcialmente provido."

(REsp 1267905/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CÉDULA RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL CONTRAÍDA
NO BANCO DO BRASIL E CEDIDA À UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.

1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o
agente financeiro envolvido no contrato de mútuo.

2. Não há interesse da União em feito em que se discute securitização de dívida
rural.

3. Concluir, diversamente do entendimento manifestado pelo Tribunal de
origem, que a cessão do crédito em favor da União retirou da instituição
financeira a legitimidade para figurar na lide, implica a reavaliação dos
elementos probatórios da demanda, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental improvido."

(AgRg nos EDcl no REsp 1360753/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013, grifou-se)

Dessa forma, considerando a conformidade do v. acórdão vergastado com a
jurisprudência desta eg. Corte Superior, o recurso esbarra na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável para
o recurso especial interposto pela alínea "a" ou "c" do permissivo constitucional.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão