Informações do processo 2012/0117153-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1327477
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BBM S/A contra acórdão
exarado pelo exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por BANCO BBM S/A
contra decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença manejado por FEIEZ GATTAZ

JÚNIOR e OUTROS.

O eg. TJ-SP desproveu referido recurso, nos termos do v. acórdão, assim ementado

(fl. 931):

"EMENTA: Cumprimento de sentença. Impugnação. Rejeição. Pretensão de
aplicabilidade da taxa SELIC para a atualização do débito. Verbas de
sucumbência (honorários de advogado). A taxa legal a ser aplicada para os
juros moratórios, no caso, é de 1% ao mês, em conformidade com o art. 406 do
CC/2002, combinado com art. 161, § 1°, do CTN. Jurisprudência atual do E.

STJ que se posiciona nesse sentido, ao contrário do alegado pelo agravante.

Legitimidade do credor solidário para exigir do devedor o cumprimento da
obrigação por inteiro. Art. 672 do CC/2002 e arts. 267, 269 e 272 do CPC.

Agravo de instrumento não provido."

Inconformado, BANCO BBM S/A manejou o presente recurso especial, com fulcro
no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 265, 267, 269, 272, 406 e 672 do CC/02; do art. 161, §1º, do CTN; do art. 6º do
CPC/73; do art. 13 da Lei n.º 9.065/95; do art. 84 da Lei n.º 8.981/95; do art. 39, §4º, da Lei n.º

9.250/95; do art. 61, §3º, da Lei n.º 9.430/96; e do art. 30 da Lei n.º 10.522/02.

Contrarrazões às fls. 991/1.031.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação do art. 406 do
CC/02, do art. 161, §1º, do CTN, do art. 13 da Lei n.º 9.065/95, do art. 84 da Lei n.º 8.981/95, do
art. 39, §4º, da Lei n.º 9.250/95, do art. 61, §3º, da Lei n.º 9.430/96 e do art. 30 da Lei n.º 10.522/02
ao argumento de que os juros moratórios referentes aos honorários advocatícios deveriam ser
submetidos à Taxa Selic, e não ao percentual de 1% ao mês. O eg. TJ-SP, por seu turno, assentou
que a Taxa Selic é inaplicável aos honorários sucumbenciais, conforme transcrição a seguir:

"Depreende-se dos autos que a sentença de fls. 114/115 extinguiu a execução

fiscal e fixou a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em sede de apelação, o Tribunal de origem majorou tal verba para 10% (dez
por cento) sobre o valor da execução. Em sede de embargos de declaração,

esclareceu que a atualização 'deve ser efetuada pelos índices adotados para
corrigir os créditos tributários'(fl. 194).

Contudo, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ

firmou-se no sentido de que a Taxa SELIC é inaplicável na atualização de
honorários advocatícios, ainda que a condenação tenha ocorrido em demanda
de natureza tributária, de modo que sua aplicação deve ser restrita aos casos

legalmente previstos.

(...)

Não é possível que o Tribunal, encarregado de uniformizar a jurisprudência
sobre o entendimento que deva ser dado aos dispositivos infraconstitucionais,

ignore uma sua decisão, tomada no regime de recurso repetitivo, e venha,
agora, muito 111 tempo após aquele leading case, que ocorreu em 2009 e se
reporta a precedente de 2008, a reiterar que a taxa SELIC não incide para
atualização de honorários advocatícios."

Com efeito, o v. acórdão estadual está em conformidade com a orientação firmada
neste Sodalício de que não se aplica a Taxa Selic aos honorários advocatícios, inclusive em

demandas tributárias. Nessa linha de intelecção, confiram-se:

" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO
SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA

SELIC. DESCABIMENTO.

1. 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo'. Incidência

da Súmula 211/STJ.

2. Na atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa,
não incide a Taxa SELIC, ainda que o objeto da demanda verse sobre

indébito tributário. Precedente.

3. 'Ademais, a verba sucumbencial se destina à remuneração do trabalho
realizado pelo advogado da causa, não se confundindo com o indébito
tributário objeto da lide [...]' (REsp 668.520/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,

Segunda Turma, DJ 16/5/2006, p. 203).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."
(REsp 1464374/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA,

julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM

DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.

DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI

FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 125, I, 258, 259, 467, 468 E 471 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, 139 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

NACIONAL E DECRETO-LEI N.

1.025/1969. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EXECUÇÃO DE

SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA.

REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em

09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código

de Processo Civil de 1973.

II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa
ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do

Supremo Tribunal Federal.

III - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso quando: a) os
dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente

para infirmar os fundamentos do aresto recorrido; e b) a fundamentação do
recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão

recorrido, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do

entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o

acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito

constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

V - Inaplicabilidade da taxa SELIC à atualização de honorários advocatícios,
ainda que a condenação tenha ocorrido em demanda de natureza tributária,
devendo ser corrigidos os valores de acordo com os índices das ações
condenatórias em geral, consoante Manual de Orientação de Procedimentos

para os Cálculos da Justiça Federal. Precedentes da 2ª Turma.

VI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com

fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo

ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de

omissão, contradição ou obscuridade.

VII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de
acolher a pretensão recursal, de majorar o valor da verba honorária,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede

de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

VIII - Recursos Especiais improvidos".

(REsp 1517101/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA

TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017, grifou-se)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.

1. Se existe omissão, os embargos de declaração devem ser recebidos.

2. Sobre a condenação em honorários advocatícios determinada no julgamento
do recurso especial, devem incidir correção monetária pelo INPC e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da publicação do acórdão até

o efetivo pagamento.

3. A taxa SELIC não incide na atualização dos honorários por

sucumbência ."

(EDcl no REsp 337.094/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE

BARROS , TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 29/05/2006, p.
227, grifou-se)

Dessa forma, nesse ponto o apelo esbarra na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso
especial interposto pela alínea "a" ou "c" do permissivo constitucional.

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art. 6º do
CPC/73 e aos arts. 265, 267, 269, 272 e 672 do CC/02. Sob as mencionadas violações, afirma-se não
ser possível a execução integral dos honorários quando o polo ativo faltar um dos mandatários.
Ressalta que, não havendo disposição expressa na sentença, presume-se que os honorários foram
divididos entre os advogados e, portanto, cada procurador deveria executar sua parcela. O eg. TJ-SP,
por sua vez, assentou que o mandato outorga conferiu solidariedade entre os mandatários, razão pela

qual qualquer credor poderá executar o montante integral. Para fins demonstrativos, colacionam-se os

seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 946/947):

" De fato, na contrariedade à impugnação ao cumprimento de sentença (cf. fl.

754 e seguintes), os ora agravados lembraram que o artigo 672 do Código
Civil instituiu o regime jurídico da solidariedade para o mandato outorgado a
'dois ou mais mandatários nomeados no mesmo instrumento' (cf. item 2 de fl.

764 e seguintes), trazendo a lição de CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY:

(...)

Ademais, não bastasse o regime jurídico da solidariedade em geral, os ora
agravados, na mesma peça, sustentaram que os artigos 267, 269 e 272 do
Código Civil são de clareza solar ao estabelecer a legitimidade de qualquer
credor para exigir do devedor o cumprimento da obrigação por inteiro, e que o
pagamento feito a um dos credores extingue a dívida até o montante do que foi
pago e, finalmente, que o credor que tiver recebido o pagamento responderá

aos outros pela parte que lhes caiba".

De fato, este Sodalício orienta-se no sentido de que, se houver mais de um procurador
constituído pela mesma parte, qualquer deles terá legitimidade para, conjunta ou isoladamente,

promover a execução dos honorários. Corroboram essa conclusão os arestos a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÁRIOS
ADVOGADOS CONSTITUÍDOS ORIGINARIAMENTE PELA PARTE
VENCEDORA. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. SOLIDARIEDADE
ATIVA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE

MORA.

1. Ausência de omissão acerca das questões pertinentes à solidariedade ativa

entre advogados no que tange à cobrança de honorários sucumbenciais e ao

termo inicial dos juros moratórios, matérias decididas fundamentadamente no

acórdão recorrido.

2. ' Havendo pluralidade de advogados representado a mesma parte e
constando do mandato autorização para que possam agir em conjunto ou

separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para pleitear o
arbitramento dos honorários ou ajuizar a ação de execução da verba incluída
na condenação' (REsp n. 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2015).

3. Também, no caso concreto, não se trata de substabelecimento passado com

reserva de poderes, o que afasta a norma do art. 26 da Lei n. 8.906/1994.

4. A tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios foi repelida no acórdão
recorrido com fundamento, sobretudo, na coisa julgada material. No entanto,
tal motivação não foi impugnada no recurso especial, incidindo, por analogia,

a vedação contida na Súmula n. 283 do STF.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

(REsp 1149574/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,

QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 08/02/2017, grifou-se)

"RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PLURALIDADE DE VENCEDORES E ADVOGADOS. EXCESSO DE

EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE. ART. 23 DO

CPC. RATEIO. LEGITIMIDADE DO PATRONO. PRECLUSÃO.

INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se há excesso de execução no tocante ao

cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

2. Configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem

emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e

sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados.

3. Por expressa disposição legal (art. 475-L, § 2º, do CPC), quando o
executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que
entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Requisito
atendido pelos executados.

4. A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos
em que há vencedores plúrimos.

5. Os honorários fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC em favor dos
advogados vencedores deverão ser por eles rateados proporcionalmente.

6. Havendo pluralidade de advogados representado a mesma parte e

constando do mandato autorização para que possam agir em conjunto ou
separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para pleitear o

arbitramento dos honorários ou ajuizar a ação de execução da verba incluída

na condenação.

7. Ausente recurso dos exequentes contra o acórdão recorrido, precluiu a
discussão em torno do critério de multiplicação do valor unitário dos
honorários

(...) Ver conteúdo completo

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