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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por MATILDES DE SOUZA FAUSTINO,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 624/625):
"APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁR1A -
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NEGATIVA DE
PAGAMENTO PELA SEGURADORA - ALEGADA SUSPENSÃO DO
CONTRATO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA -
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍC10S -
MEDIDA OUE SE IMPÕE. DIANTE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS
NAS ALÍNEAS DO ART. 20, §3°, CPC - VERBA AUMENTADA PARA 15%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO
APELAÇÃO DA REQUERIDA - NU LI DA DE DA SENTENÇA POR
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO
- NÃO ACOLHIDA - AUTORA INDICADA COMO ÚNICA BENEFICIÁRIA
PELO SEGURADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -
PROVAS PLEITEADAS DESNECESSÁRIAS AO DESL1NDE DO FEITO -
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO VERIFICADA - SUSPENSÃO
DO PROCESSO ATÉ A DECISÃO DE OUTRAS DEMANDAS -
DESNECESSIDADE - DISCUSSÃO QUE ENVOLVE O REPASSE DE
PRÊMIOS PELO EST1PULANTE Á SEGURADORA NÃO AFETA O
SEGURADO DE BOA-FÊ - CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DA
EFICÁCIA CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO - PRECEDENTES DO STJ -
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO -
QUANTUM CALCULADO CORRETAMENTE - TERMOS INICIAIS DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - REFORMA DA
SENTENÇA NESTE PONTO - DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA
TER SIDO EFETUADO E DATA DA CITAÇÃO. RESPECTIVAMENTE -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO REFORMADA TAMBÉM
NESTE TOCANTE - FASE QUE NÃO SE INICIA AUTOMATICAMENTE -
NECESSIDADE DE IMPULSO PELO CREDOR - TERMO INICIAL DO
PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO - APÓS A
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO -
DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 705/711).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 5º, inciso XXXII, e
170, inciso V, da CF/88; dos arts. 535 e 557, §1º-A, do CPC/73; dos arts. 397 e 722 do CC/02; e do
art. 47 do CDC, além da divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) o v. acórdão
careceria de fundamentos quanto à adoção dos termos iniciais da correção monetária e dos juros
moratórios; (b) a correção monetária da indenização por seguro de vida deveria incidir desde a data
da última atualização da tabela anexada aos autos, (c) o termo inicial dos juros moratórios seria a data
da constituição em mora da seguradora recorrida.
Apresentadas contrarrazões às fls. 819/832.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não se conhece do recurso quanto à alegada infringência dos arts. 5º,
inciso XXXII, e 170, inciso V, da CF/88, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja
competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da
Carta Magna.
Ademais, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se).
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 397 do CC/02. Sob a
mencionada violação, a recorrente sustenta que os juros moratórios da indenização securitária
deveriam incidir desde a data em que a seguradora foi constituída em mora por notificação
extrajudicial. O eg. TJ-PR, por seu turno, ressaltou que a responsabilidade é contratual e, portanto,
assentou que os juros incidirão desde a citação.
Com efeito, o v. acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência deste
Tribunal, segundo o qual os juros moratórios da indenização por seguro de vida devem incidir desde
a citação. Corroboram essa conclusão os precedentes a seguir:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AO
RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ
FORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção
monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Precedentes.
2. Os juros de mora devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 406,
após a entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003).
3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão."
(EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1320229/MG, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe
28/10/2015, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações
que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem
incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual
ilícito contratual, e não a partir da data em que comunicado o sinistro.
2. O depósito judicial do valor em litígio impede a atualização monetária e a
fluência de juros moratórios, haja vista que a instituição bancária em que
realizado o depósito já remunera a quantia com juros e correção monetária.
Evita-se, assim, o indevido bis in idem.
3. Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da
condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia
depositada. Entendimento firmado no REsp nº 1.348.640/RS, representativo de
controvérsia (regime do art. 543-C do Código de Processo Civil).
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 531.472/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015,
g.n.)
Noutro vértice, o recurso merece prosperar quanto à correção monetária. Com efeito,
sustenta a recorrente violação do art. 557, § 1º-A, do CPC/73, do art. 722 do CC/02 e do art. 47 do
CDC, ao argumento de que a correção monetária da indenização por seguro de vida deveria incidir
desde a data da última atualização da tabela anexada aos autos. O eg. TJ-PR, por sua vez, fixou a
data do óbito do segurado (02.06.2006) como termo a quo, conforme transcrição a seguir (fls.
643/644):
"A recorrente alega que deve ser reformada a sentença, ainda, quanto ao
termo inicial da correção monetária (a partir do óbito do segurado -
02.06.2006) e dos juros de mora (a partir da citação - nov/2008).
Como relatado, o juízo monocrático fixou como termo inicial da correção
monetária a data da última atualização da indenização securitária
(22.06.2004) e os juros de mora a partir da comunicação do sinistro
(09.03.2007).
A correção monetária deveria incidir a partir de 09.04.2008, data em que a
seguradora deveria ter efetuado o pagamento da indenização, considerando,
para tanto, o aviso de sinistro, recebido em 09.03.2007 (f. 20) e o prazo de 30
(trinta) dias para o pagamento da indenização securitária (item 4.12.2 das
Condições Gerais da Apólice, f. 111).
(...)
Contudo, como a apelante defendeu a fluência da correção a partir do óbito do
segurado (02.06.2006), observados os limites da pretensão recursal,
excepcionalmente, tal consectário há de fluir a partir desta data."
Por seu turno, este Sodalício orienta-se no sentido de que, no seguro de vida, a
correção monetária da indenização incidirá desde a data da contração. Nessa linha de intelecção, os
arestos a seguir:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SEGURO
DE VIDA.PAGAMENTO DE COBERTURA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da
decisão agravada.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não corre a
prescrição contra os absolutamente incapazes.
3. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de
correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as
partes. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1164869/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018,
g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos
seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as
partes.
2. Não aplicação desse entendimento ao caso concreto ante o reformatio in
pejus.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 921.913/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017,
g.n.)
Dessa forma, o recurso merece provimento, porquanto o v. acórdão objurgado
contraria a jurisprudência desta eg. Corte Superior. No entanto, embora o entendimento deste
Sodalício seja de que atualização tem incidência desde a contratação, devido ao princípio da adstrição
ao pedido, deve-se deferir a correção monetária a partir da data da última atualização da tabela de
indenização, ocorrida em 22.6.2004, nos moldes pleiteados no apelo nobre.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial apenas determinar que a correção monetária da indenização securitária incida
desde a data da última atualização da tabela de indenização, ocorrida em 22.6.2004.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?