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18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA,
contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) fase de cumprimento da sentença. Autos
apartados. Desnecessária apresentação do título executivo judicial. 2) ART.
657, DO CPC. REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 11.382/2006. RATIO
ESSENDI. OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO ANTE A
SUBSTITUIÇÃO DO BEM INICIALMENTE OFERTADO PELO DEVEDOR.
3) art. 620, do CPC. Observância necessária. Penhora de valores. Prejuízos de
alta monta à pessoa jurídica. 4) DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO REGULAMENTAR NA TABELA UTILIZADA PELO ÓRGÃO
DE CLASSE APLICABILIDADE DO ART. 20, §§1º E 4º DO CPC MATÉRIA
PRECLUSA A DISCUSSÕES NESTE SODALÍCIO. 5) DENUNCIAÇÃO A
LIDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA TABELA DE
HONORÁRIOS DA OAB/ES. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO
CAPÍTULO V, Nº 25, ALÍNEA Â, DA RESOLUÇÃO 001/2005. 6) DECISUM
QUE REJEITA LIMINARMENTE, A LITISDENUNCIAÇÃO. REDUÇÃO
NECESSÁRIA DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM
1/3 SUBSUNÇÃO DO CASO AO DISPOSTO NO ART. 22, §3°, DA LEI
8.906/94. EXCESSO DE EXECUÇÃO VISLUMBRADO. RECURSO
PROVIDO.
1) A despeito do juízo de piso ter determinado o processamento em autos
apartados do procedimento relativo à fase de cumprimento da sentença
desnecessária a apresentação do título judicial tendo em vista a definitividade
da decisão que a embasa.
2) O legislador pretendeu que ao executado fosse dada a oportunidade de
apresentar ao exequente outros bens para serem penhorados, no lugar dos que
foram inicialmente ofertados. Ao oferecer em penhora determinados bens, o
credor tem direito de rejeitá-los de forma fundamentada, podendo o
magistrado, nesse caso, determinar que o próprio exeqüente nomeie bens
passíveis de constrição judicial. Contudo, na hipótese de se substituir os bens
que foram inicialmente ofertados pelo devedor, crucial, pelo novel art. 657 do
CPC (na redaçao dada pela Lei 11.382/2006) oportunizar um contraditório, no
intuito de o devedor manifestar-se acerca da recusa do credor e igualmente,
submeter novos bens ao crivo do exequente.
3) A penhora on line de quantias da conta corrente da empresa - sem que lhe
tenha sido oportunizado o contraditório - pode lhe causar gravames de alta
monta inclusive em relação ao pagamento de seus funcionários, merecendo
observância, portanto o disposto no art. 620, do CPC.
4) Ao empreender a condenação em honorários advocatícios no incidente de
denunciação da lide por ocasiao da audiência preliminar, laborou o juízo de
pisoem equívoco. A tabela utilizada pelo d. Magistrado para a condenação em
honorários refere-se a valores estipulados pelo órgão de classe para a
cobrança de honorários contratuais e não sucumbenciais. Ademais a atuação
do agravado no incidente de denunciação da lide não encontra
correspondência exata com nenhum dos procedimentos previstos na Resolução
001/2005 que regulamentou os valores a serem cobrados pelos advogados por
ocasião da contratação de seus serviços. A fixação dos honorários, in casu,
deveria ter sido implementada com base no art. 20 §§ 1º e 4º do CPC. A
despeito da equivocada fixação perpetrada pelo juízo de piso, tal dexisão não
pode mais ser revista por este Sodalício, vez que fulminada pelo instituto da
preclusão.
5) Sendo a denunciação da lide uma ação regressiva in simultaneus processus,
o que mais se aproxima de sua natureza dentre os procedimentos previstos na
tabela da OAB/ES é, sem dúvida, o indicado no Capítulo V, n° 25, alínea b, da
Resolução 001/2005 que estabelece a cobrança do valor de 80 URH para os
processos de conhecimentos afetos ao rito ordinário Assim, por uma simples
operação de multiplicação do valor previsto na tabela da OAB para o rito
ordinário (80 URH) pelo coeficiente indicado no decisum de piso (1,5 [um e
meio]), chega-se à quantia equivalente a 120 (cento e vinte) URH.
6) Não se pode olvidar, contudo, que a lide secundária instaurada com a
denunciação da lide,foi fulminada logo em sua fase inicial. Assim,
considerando o fato de que a atuação do Agravado como causídico no
incidente de denunciação da lide se restringiu à oferta da peça de defesa, não
parece correta a implementação da penhora sobre o valor correspondente a
120 (cento e vinte) URH, uma vez que a quantia devida a título de honorários
advocatícios deve ser encontrada pelo seu equacionamento em três partes
iguais, conforme expressa determinação do §3°, art. 22, do Estatuto da Ordem
(Lei 8.906/94), chegando-se, pois, ao resultado final de 40 (quarenta) URH.
Recurso provido (fls. 130/132).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 156/164).
O recorrente aponta ofensa aos arts. 535, 467, 471 e e73 do CPC/73, em síntese,
insurgindo-se contra o reconhecimento do excesso de execução e a consequente modificação do
valor dos honorários.
Alega que o tribunal a quo deixou de se manifestar sobre erro material relativo à
impossibilidade de revisão do aresto agravado, em razão da ocorrência de coisa julgada quanto à
questão dos honorários. A teor das razões, o " flagrante erro material existente com relação a
inexistência de recurso, em tempo hábil, contra decisão que fixou os honorários, o que
impossibilitaria a reforma do julgado para diminuição do valor fixado, apontada nos embargos
declaratórios, permaneceram após o julgamento dos aclaratórios " (fl. 185).
Acrescenta que a ocorrência de coisa julgada impediria a revisão do valor fixado a
título de honorários advocatícios. Argumenta que " não houve excesso de execução como afirmado
pelo Julgador a quo, vez que o valor executado o fora nos precisos limites do determinado na
decisão monocrática, qual seja, 120 (cento e vinte) URH's. 14.2. Contra essa fixação não se
insurgiu a recorrida, no momento oportuno, redundando no trânsito em julgado da decisão. [...]
Assim, in casu, data máxima vênia, encontra-se fulminada de erros a decisão recorrida, vez que, se
contra a decisão que julgou improcedente a denunciação da lide e fixou os honorários advocatícios,
não se insurgiu a recorrida, não poderia em sede de recurso de agravo de instrumento, interposto
contra decisão que julgou improcedente a impugnação a execução, requerer a diminuição do valor
fixado" (fls. 197/198).
Contrarrazões às fls. 209/212.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por GRÁFICA AQUARIUS
LTDA (ora recorrida), contra decisão que rejeitou impugnação por ela apresentada quando da
execução de honorários de sucumbência promovida pelo recorrente.
Segundo o acórdão recorrido, no aludido agravo, " sustent[ou] a agravante que ao ser
acionada em ação de indenização por danos materiais e morais, apresentou denunciação da lide,
cujo incidente restou rejeitado pelo juízo de piso com a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais à ordem de 1,5 (uma vez e meia) o valor médio previsto na tabela da OAB/ES .
Esclarece [u] que tendo referida decisão se tornado definitiva, requereu o agravado o seu
cumprimento quanto aos honorários sucumbenciais fixados" (fl. 133).
O tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento, da ora recorrida, " para,
julgando procedente a impugnação ofertada pela agravante, determinar: 1º) que seja oportunizado
à agravante o necessário contraditório acerca da rejeição pelo agravado do bem pela mesma
ofertado: 2º) que a penhora seja efetivada com base no valor correspondente a 40 (quarenta) URH "
(fl. 136).
Seguiu-se recurso especial interposto pelo então agravado, JOSÉ DOMINGOS DE
ALMEIDA, inconformado com o reconhecimento do excesso de execução e a consequente
modificação do valor dos honorários.
A irresignação, entretanto, não merece prosperar.
De início, não se verifica a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, considerando que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.170.313/RS; REsp 494.372/MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no
AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS.
Na espécie, alega o recorrente que o tribunal a quo deixou de se manifestar sobre erro
material relativo à impossibilidade de revisão do aresto agravado, em razão da ocorrência de coisa
julgada quanto à questão dos honorários.
A respeito, observa-se que o tribunal estadual assinalou que houve equívoco do juízo
de piso ao fixar os honorários advocatícios, ressaltando que (a) a tabela utilizada pelo magistrado não
se referia a honorários de sucumbência, (b) " a atuação do ora recorrente no incidente de
denunciação da lide não encontra correspondência exata com nenhum dos procedimentos previstos
na Resolução 001/2005 que regulamentou os valores a serem cobrados pelos advogados por
ocasião da contratação de seus serviços " (fl. 135) e (c) os honorários deveriam ter sido fixados com
base no art. 20, §§ 1º e 4º do CPC/73. Consignou, entretanto, que, "a despeito da equivocada
fixação perpetrada pelo Juízo de piso tal decisão não pode mais ser revista por este Sodalício, vez
que fulminada pelo instituto da preclusão " (fl. 135).
Prosseguindo, não procede a alegação de que a ocorrência de coisa julgada impediria
a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios.
A Corte de origem, como destacado, consignou que, a despeito de equivocada, a
decisão que fixou honorários na forma mencionada não poderia ser revista, em razão da preclusão. O
acórdão recorrido, todavia, concluiu pelo excesso de execução, a partir do exame daquilo que
estabeleceu a decisão impugnada. Confira-se no acórdão recorrido:
Por fim, sustenta a agravante a ocorrência de excesso de penhora sob o
argumento de que o agravado, ao elaborar a memória discriminada de
cálculos, teria incidido em erro por haver considerado todo o procedimento e
não apenas a parte em que causídico, em expressa afronta ao disposto no
artigo 22, § 3º, da Lei 8.906/94.
Pois bem, após detida análise da matéria, não vejo como não encampar os
fundamentos apresentados pela agravante.
Permitam-me, contudo - antes de adentrar no exame da quarta suscitada pela
agravante -, tecer algumas considerações sobre a decisão cujo cumprimento se
reclama. Nessa esteira, ao empreender a condenação em honorários
advocatícios no incidente de denunciação da lide, por ocasião da audiência
preliminar laborou o juízo de piso em equívoco. A uma, porque a tabela
utilizada pelo d. Magistrado para a condenação em honorários, refere-se a
valores estipulados pelo órgão de classe para a cobrança de honorários
contratuais e não sucumbenciais. A duas porque a atuação do agravado no
incidente de denunciação da lide não encontra correspondência exata com
nenhum dos procedimentos previstos na resolução 001/2005 que regulamentou
os valores a serem cobrados pelos advogados por ocasião da contratação de
seus serviços. A três, porque a fixação dos honorários in casu, deveria ter sido
implementada com base no art. 20, parágrafos 1º e 4º do CPC.
No entanto, a despeito da equivocada fixação perpetrada pelo Juízo de piso
tal decisão não pode mais ser revista por este Sodalício, vez que fulminada
pelo instituto da preclusão .
Assim, feitas estas considerações, devemos nos ater a análise do preceito
condenatório exequendo, o qual restara assim estabelecido: "Fica a
demandada responsável pelas custas processuais da denunciação, bem como
pelos honorários advocatícios da denunciada, os quais fixo em 1,5 (uma vez e
meia) o valor médio previsto na Tabela da OAB/ES para os serviços
desempenhados neste processo pelos causídicos que a assistem."
É de se notar que, sendo a denunciação da lide uma ação regressiva, in
simultaneus processus , o que mais se aproxima de sua natureza dentre os
procedimentos previstos na tabela da OAB/ES, é sem dúvida o indicado no
Capitulo V, n° 25, alínea b, da Resolução 001/2005 que estabelece a cobrança
do valor de 80 URH para os processos de conhecimentos afetos ao rito
ordinário.
Assim, por uma simples operação de multiplicação do valor previsto na tabela
da OAB para o rito ordinário (80 URH) pelo coeficiente indicado no decisum
de piso (1,5 [um e meio]), chega-se a quantia equivalente a 120 (cento e vinte)
URH.
Não se pode ouvidar, contudo, que a lide secundária instaurada com a
denunciação da lide, foi fulminada logo em sua fase inicial, pelo que,
entendo correto o argumento da agravante no sentido de ser de imperiosa
aplicação, ao caso em exame, a norma disposta no § 3º do art. 22 do Estatuto
da Ordem (Lei 8.906/94) , que assim dispõe:
"Art 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o
direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e
aos de sucumbência.
(...)
§ 3º. Salvo estipulação em contrário, 1/3 (um terço) dos honorários é devido no
início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no
final."
Assim, considerando o fato que a atuação do Agravado como causídico no
incidente de denunciação da lide se restringiu à oferta da peça de defesa, não
parece correta a implementação da penhora sobre o valor correspondente a
120 (cento e vinte) URH, uma vez que a quantia devida a título de honorários
advocatícios deve ser encontrada pelo seu equacionamento em três partes
iguais, conforme expressa determinação do § 3 o do art. 22 do Estatuto da
Ordem, chegando-se pois ao resultado final de 40 (quarenta) URH.
Explique-se melhor: tendo a fase de cumprimento de sentença se iniciado
com base na quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais [conversão
em moeda nacional do valor equivalente a 120 URH]), há de se reconhecer o
excesso de execução praticado, vez que pleiteada quantia muito superior a do
título que, em valores equivalentes a 40 URH, alcançaria o montante de R$
1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE
PROVIMENTO para, julgando procedente a impugnação ofertada pela
Agravante, determinar: 1 o ) que seja oportunizado à Agravante o necessário
contraditório acerca da rejeição pelo agravado do bem pela mesma ofertado;
2º) que a penhora seja efetivada com base no valor correspondente a 40
(quarenta) URH" (fls. 135/136).
Nessa linha, não se verifica a ofensa apontada pela parte recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?