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01/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMSA – EMPRESA SUL
AMERICANA DE MONTAGENS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO A suspensão do processo (CPC
306) cessa com o julgamento, em primeira instância, da exceção de
incompetência." (e-STJ, fl. 188)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 306 e
265, inciso III do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que com a
exceção de incompetência proposta, o processo deve permanecer suspenso até o seu
julgamento final e esgotamento de todos os recursos.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 228/234.
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme se observa das razões recursais, a recorrente busca, por meio do
presente recurso especial, a reforma do acórdão recorrido a fim de que, o processo
permaneça suspenso até o julgamento final da exceção de incompetência proposta.
Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, verifica-se que já foi proferida sentença de mérito e
acórdão, em que o recurso da parte agravada foi parcialmente provido.
Nesse contexto, tem-se que o presente recurso especial encontra-se
prejudicado, pela perda superveniente de objeto, revelando-se inútil, portanto, o seu
julgamento.
Do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado
o recurso especial pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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