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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ODAIR SCARPA e AIRTON SCARPA
contra acórdão exarado pelo exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por ODAIR SCARPA e
AIRTON SCARPA contra decisão exarada nos autos da ação de execução manejada por BANCO
BRADESCO S/A.
O eg. TJ-SP, contudo, negou provimento ao referido recurso, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 248):
"ARRESTO - Efetivação 'on line' Pedido de desconstituição de penhora, em
razão da impenhorabilidade das quantias - Conta poupança integrada à conta
corrente (de livre movimentação) - Natureza preponderante de conta corrente
remuneratória - Invocação do artigo 649, X, CPC - Descabimento - Bloqueio
mantido Recurso improvido."
Inconformados, ODAIR SCARPA e AIRTON SCARPA manejaram o presente
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF/88, no qual alegam, além da
divergência jurisprudencial, violação do art. 649, inciso X, do CPC/73.
Contrarrazões às fls. 287/294.
É o relatório. Decido.
A irresignação merece parcial provimento.
No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes a violação do art.
649, inciso X, do CPC/73, ao argumento de que caderneta de poupança é impenhorável. O eg.
TJ-SP, por seu turno, afastou a impenhorabilidade, sob o fundamento de que a conta bloqueada é
usada como poupança-corrente, pois há constantes movimentações financeiras. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls. 249/251):
"A impenhorabilidade, todavia, é restrita, podendo ocorrer constrição sobre o
valor que sobejar o limite. Ern outras hipóteses a observância desse artigo
comporta ser conjugada às circunstâncias dc caso concreto, não podendo ser
aplicado isoladamente, sob pena de se prestigiar maus pagadores, que podem
criar expedientes outros para inibir a constrição.
No caso ern tela, a penhora 'on line' incidiu sobre a quantia de R$ 339.151,00
(trezentos e trinta e nove mil, cento e cinqüenta e um reais e seis centavos),
referente a aplicações ern conta-poupança dos agravantes ODAIR e AÍRTON.
(...)
Não havendo evidências de que o valor bloqueado estivesse depositado em
conta utilizada pelos agravantes única e exclusivamente corno poupança, e
considerando-se que os extratos emitidos indicam que a conta penhorada é
uma poupança-corrente descabida a aplicação do dispositivo que versa sobre
impenhorabilidade de conta-poupança."
Com efeito, o recurso, nesse ponto, merece acolhimento. Isso porque é possível
estender os efeitos da impenhorabilidade da poupança para a conta-corrente, conforme orientação
firmada pela Segunda Seção deste Sodalício: " (...) é possível ao devedor poupar valores sob a
regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles
depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de
investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014).
No entanto, cumpre ressaltar que a impenhorabilidade restringe-se ao patamar legal de
até 40 (quarenta) salários-mínimos. O valor excedente, por sua vez, pode sofrer constrição judicial,
conforme precedentes a seguir:
"RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 649, IX, DO CPC/1973.
EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART.
649, X, DO CPC/1973. LIMITAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora da indenização
recebida pelo beneficiário do seguro de vida em execução voltada contra si.
3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo
beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária.
4. A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do
seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por
aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição
judicial da quantia que a exceder.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1361354/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018, grifou-se)
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO.
CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM
CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
PENHORABILIDADE. LIMITES.
1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de
dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes.
2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa
condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja,
enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e
seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao
final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza -
superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra
perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia,
tornando-se, em princípio, penhorável.
3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de
poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria
uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função
de segurança alimentícia pessoal e familiar.
O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo
risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à
garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou
doença.
4. O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a
abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e
rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança,
sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos,
destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família.
Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência
(ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive
imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo
aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício,
tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e
o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite
de R$70.000,00 por pessoa.
5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração
possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e
comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma
verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e
razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas
inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza
alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em
caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao
titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo.
6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram
contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que
possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor
abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de
natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a
despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar
com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do
devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas
condições, às custas do devedor.
7. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013, grifou-se)
Diante disso, o apelo nobre merece prosperar apenas para garantir a
impenhorabilidade da poupança-corrente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A quantia
superior, por seu turno, por ser penhorável, deve permanecer sob a constrição judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, dou parcial
provimento ao recurso especial apenas para garantir a impenhorabilidade da conta bloqueada até o
limite de 40 (quarenta salários mínimos), permanecendo válida a penhora sobre o valor excedente.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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