Informações do processo 2012/0122647-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1328767
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018 2017

30/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DOS

AGRICULTORES DA REGIÂO DE ORLÂNDIA contra acórdão exarado pelo eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG).

Cuidam os autos, na origem, de embargos de terceiros opostos por

COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÂO DE ORLÂNDIA.

O il. Magistrado extinguiu sem resolução do mérito (sentença às
fls.168/170).

Diante disso, COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÂO
DE ORLÂNDIA interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-MG, nos termos
do v. acórdão, assim ementado (fl. 235):

"EMENTA:    EMBARGOS DE TERCEIRO -

INTEMPESTIVIDADE. Os embargos de terceiro podem ser
opostos a qualquer tempo, no curso da execução, desde a
determinação da constrição judicial, até cinco dias após a
arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da
assinatura da respectiva carta."

Embargos de declaração rejeitados (acórdão de fls. 256/260).

Inconformado, COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA

REGIÂO DE ORLÂNDIA manejou o presente recurso especial, com fulcro no art. 105,

inciso III, alíneas "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 165, 458, inciso II, e

535, inciso II, do CPC/73.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos

arts. 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, do CPC/73, ao argumento de que o eg. Tribunal

estadual teria sido omisso ao não se manifestar sobre a tese de o recorrente não teve

ciência prévia da execução promovida na origem e, por conseguinte, não seria aplicável

ao caso o prazo de 5 dias a partir da arrematação para o manejo dos embargos de
terceiros, conforme disposto no art. 1.048 do CPC/73.

Diante dessa omissão, o recorrente opôs embargos de declaração (fls.

247/251), os quais foram rejeitados, nos seguintes termos (fl. 258):

"Reconhecida a intempestividade dos embargos de terceiro, é
também reconhecida a preclusão do direito da parte quanto às
questões, ainda que sejam de ordem pública, impossibilitando sua
discussão.

Assim, apurada a intempestividade, resta impossível o exame de
qualquer tema relacionado com a lide.

Além do mais, houve a análise do art. 1048 do CPC no acórdão
embargado às f. 222/223 TJ.

Não existe, portanto, nenhum vício a ser sanado, estando
evidenciado que a embargante, não sendo diligente, pretende, por
meio espúrio, renovar a discussão travada em embargos de
terceiro.

Não havendo vícios, a interposição dos embargos de declaração
não se justifica."

De fato, o apelo nobre merece acolhimento, pois, da leitura minudente do
v. acórdão estadual de fls. 231/240 e fls. 256/260, verifica-se que não houve
manifestação expressa sobre a falta ciência prévia do recorrente acerca do processo
executivo.

Conforme entendimento firmado neste Sodalício, o art. 1.048 do CPC/73,
para fins de tempestividade dos embargos de terceiros, aplica-se às hipóteses em que o
embargante tem ciência anterior sobre a existência da demanda, motivo pelo qual o prazo
se limita a 5 dias a partir da arrematação. Nessa linha de intelecção, confira-se:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PRAZO DE CINCO DIAS DO ART. 1.048 DO
CPC/1973. PROCESSO PRINCIPAL SOB SEGREDO DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO TERCEIRO
POSSUIDOR. TERMO 'AD QUEM' DO PRAZO. DATA DA
TURBAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS TEMPESTIVOS
NO CASO DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.

1. Controvérsia acerca da tempestividade dos embargos de terceiro
opostos após o prazo de 5 (cinco) dias da assinatura da carta de
adjudicação (cf. art. 1.048 do CPC/1973), bem como em torno da
ciência do terceiro a respeito da constrição judicial que pendia
sobre o imóvel.

2. Nos termos do art. 1.048 do CPC/1973: 'Os embargos podem

ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento
enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de
execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação
ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta'.

3. Fluência do prazo de 5 (cinco) dias somente após a turbação ou
esbulho, na hipótese em que o terceiro não tinha ciência da
constrição judicial. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

4. Caso concreto em que o processo principal correu em segredo
de justiça, fato que conduz à presunção de que o terceiro não teve
ciência da constrição que pendia sobre o imóvel, que não foi ilidida
por prova em contrário.

5. Tempestividade dos embargos de terceiro no caso concreto,
determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que
seja retomado o processamento dos embargos de terceiro.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1608950/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018,
DJe 13/11/2018, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.048 DO CPC. TERCEIRO-EMBARGANTE. NECESSIDADE
DE PRÉVIA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS DE
APREENSÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ PELA
IMPOSSIBILIDADE DO EMPREGO DE PRESUNÇÃO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo
para ajuizamento de Embargos de Terceiro no caso concreto. 2. O
conhecimento do mérito do Recurso Especial não exige
revolvimento fático-probatório, mas, sim, revaloração jurídica dos
fatos descritos no acórdão recorrido, pois a análise de seu inteiro
teor revela que se utilizou de presunção, em sentido contrário à
jurisprudência do STJ, que exige prova inequívoca da ciência do
processo para afastar a tempestividade dos Embargos de Terceiro.

3. A incidência do art. 1.048 do CPC pressupõe elevado grau de
convicção de que o terceiro-embargante teve prévio conhecimento
da turbação ou do esbulho na posse de seus bens por ato de
apreensão judicial. A propósito, destaca-se julgado da Segunda
Turma no qual se estabeleceu a necessidade de que fique provada
a ciência inequívoca (AgRg no REsp 1.206.181/PA, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1°/12/2010).

4. Na mesma linha, encontra-se precedente da Quarta Turma, em
que o voto condutor do acórdão afasta expressamente a
admissibilidade do emprego de presunção para o reconhecimento
acerca da prévia ciência do terceiro-embargante (REsp
678.375/GO, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJ 26/2/2007, p.
596). E mais recentemente: REsp 1.627.608/SP, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/12/2016.

5. Agravo Regimental provido."

(AgRg no AREsp 312.124/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe
27/04/2017, g.n. )

Com efeito, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se
manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema,
cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do CPC, a fim
de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE,
INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE
SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância
ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante
e que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia
manifestação suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta
Corte Superior acerca da correção de seu provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas
a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade
de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por
mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide,
dispensando a fase probatória.

3.  Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em
razão da imprescindibilidade da análise do conjunto
fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial
para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela
instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de
prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à
origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos
embargos de declaração de fls. 1.038/1.045."

(REsp 769.831/SP, 2ª Turma, Rel. o Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES DJe 27/11/2009)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM
JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM

INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159
DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na
realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido
previamente abordada na instância revisora de segundo grau,
sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha
sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no
recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao
invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não
foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na
espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido."

(REsp 242.128/SP, 3ª Turma, Rel. o Min. WALDEMAR
ZVEITER, DJ 18/9/2000) .

Dessa forma, resta caracterizada a ofensa do art. 535 do CPC, em razão da
omissão da C. Corte de origem em examinar a mencionada questão suscitada nos
embargos de declaração referente à ciência prévia do recorrente sobre a existência do
processo executivo para, assim, determinar o termo inicial dos embargos de terceiros.

Diante de tais pressupostos, dou provimento ao recurso especial para
determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal estadual, para que novamente aprecie os
embargos de declaração, como entender de direito, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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