Informações do processo 2012/0123519-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1329143
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2019 2018 2017

03/09/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CATTALINI TERMINAIS

MARÍTIMOS S/A (fls. 102/113) contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal Regional

Federal da 4ª Região (TRF 4ª)

Cuidam os autos, na origem, de ação de cobrança manejada por

CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS S.A. contra BRASPONTEX COMÉRCIO

EXTERIOR LTDA.

O il. Magistrado homologou o pedido de desistência.

Diante disso, BRASPONTEX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA interpôs

apelação, a qual foi provida pelo eg. TRF 4ª, nos termos do v. acórdão, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE.

Condenada a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, nos termos
dos art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC" (fls. 58/59).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.

89/94).

Inconformado, CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS S.A manejou o
presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" "c", da CF/88,
no qual alega, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/73.

Contrarrazões às fls. 188/204.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se a violação do art. 20, §§

3º e 4º, do CPC/73, ao argumento de que os honorários fixados pelo eg. Tribunal

regional seriam exorbitantes. Destaca que o valor da causa é de R$ 10.305.002,02 (dez
milhões trezentos e cinco mil e dois reais e dois centavos), enquanto os honorários foram
estipulados em 1% (um por cento) desse valor, ficando, portanto, superior a R$
103.000,00 (cento e três mil reais). Ressalta que desistiu da demanda antes da citação do
recorrido, o que demonstraria o descompasso entre a atuação do advogado e montante
dos honorários.

O eg. TRF 4ª Região, por seu turno, à luz das peculiaridades do caso
concreto, fixou honorários advocatícios, apesar da desistência antes da citação do
recorrido, porquanto este se manifestou em agravo de instrumento apresentado na Justiça
Estadual para reformar a decisão interlocutória, momento em que os autos foram
enviados para a Justiça Federal.

Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão objurgado (fl. 56):

"O julgador monocrático acolheu o pedido do autor de desistência
da ação. Quanto à verba honorária, dispôs que 'A condenação em
honorários não é devida quando a desistência é pleiteada antes da
citação da parte contrária, como foi o caso. Sequer a anuência da
ré era necessária para a homologação do seu pedido. O feito
estava aguardando a emenda à inicial para, somente após, serem
citados os réus'.

Contudo, tenho que assiste razão à apelante, consoante o princípio
da causalidade. Com efeito, o processo em tela foi ajuizado
originalmente perante a Justiça Estadual de Paranaguá, com a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o volume de
1.617,496 metros cúbicos de nafta petroquímica e 3.889,742 metros
cúbicos de solvente B permanecessem sob a guarda da autora. A
ora apelante foi citada e teve que se defender na Justiça Estadual,
inclusive interpondo agravo de instrumento junto ao Tribunal de
Justiça do Paraná buscando a reforma da interlocutória.
Posteriormente, houve a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Por conseguinte, como o feito está sendo extinto nesta Justiça
Federal, para que o processo não reverta em dano, entendo cabível
a fixação de honorários advocatícios.

Dessa forma, condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da ré, que fixo em 1% sobre o valor
atualizado da causa, em atenção aos parâmetros estabelecidos no
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador
mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que
fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o
enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal

justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais
Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99)."

Com efeito, o recurso não merece prosperar, pois a orientação do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado pelas
instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se irrisório ou exorbitante,
contrariando os padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
Nessa linha de intelecção, confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM
O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários
advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória,
além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se
revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente
caso.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe
13/12/2017, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL. ANÁLISE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que, quando a sentença for
de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos
honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites
percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de
Processo Civil de 1973 ( art. 85, § 2º, do CPC/15).

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato
(Súmula 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 991.137/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe
14/12/2017, g.n.)

Por fim, o apelo nobre também não encontra respaldo quanto à
divergência jurisprudencial. Isso porque os acórdãos paradigmas - Embargos de
Divergência nº 882.735/PA, REsp. nº 939.684/RS - carecem de similitude fática e
jurídica com o aresto recorrido. Com efeito, a remansosa jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede também o exame de
dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido.

Nessa linha de intelecção, confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. NOVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE
PARTE DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desconstituir
a existência e o alcance da novação na hipótese em exame, exigiria
o exame de cláusulas contratuais e a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice das
Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
permitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas a
título de promessa de compra e venda de imóvel, como forma de
indenizá-lo pelos prejuízos suportados.

3. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica
prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões
divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada
processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma
questão legal.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1477513/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe
25/06/2019)

Além disso, quanto aos demais acórdãos paradigmas, cumpre destacar que
a mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 764.607/RO, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019).

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego

provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BRASPONTEX COMÉRCIO

EXTERIOR LTDA (fls. 141/165) contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal Regional

Federal da 4ª Região (TRF 4ª)

Cuidam os autos, na origem, de ação de cobrança manejada por

CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS S.A. contra BRASPONTEX COMÉRCIO

EXTERIOR LTDA.

O il. Magistrado homologou o pedido de desistência.

Diante disso, BRASPONTEX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA interpôs

apelação, a qual foi provida pelo eg. TRF 4ª, nos termos do v. acórdão, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE.

Condenada a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, nos termos
dos art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC" (fls. 58/59).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.

89/94).

Inconformado, BRASPONTEX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA
manejou o presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" "c",
da CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 20, §§ 3º
e 4º, 21, 125, inciso I, do CPC/73.

Contrarrazões às fls. 207/215.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se a violação dos arts. 20,

§§ 3º e 4º, 21, 125, inciso I, do CPC/73, ao argumento de que a apreciação equitativa dos

honorários não decorre de mera faculdade do juiz, o qual, via de regra, deve pautar-se
pelo parâmetro legal fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor
da causa ou da condenação.

Diante disso, conclui que, sendo o valor da causa de R$ 10.305.002,02
(dez milhões trezentos e cinco mil e dois reais e dois centavos), os honorários deveriam
ser fixados em no mínimo 10% desse valor, e não em 1% (um por cento).

O eg. TRF 4ª Região, por seu turno, à luz das peculiaridades do caso
concreto, fixou honorários advocatícios, apesar da desistência antes da citação do
recorrente, porquanto este se manifestou em agravo de instrumento na Justiça Estadual
para reformar a decisão interlocutória, momento em que os autos foram enviados para a
Justiça Federal.

Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão objurgado (fl. 56):

"O julgador monocrático acolheu o pedido do autor de desistência
da ação. Quanto à verba honorária, dispôs que 'A condenação em
honorários não é devida quando a desistência é pleiteada antes da
citação da parte contrária, como foi o caso. Sequer a anuência da
ré era necessária para a homologação do seu pedido. O feito
estava aguardando a emenda à inicial para, somente após, serem
citados os réus'.

Contudo, tenho que assiste razão à apelante, consoante o princípio
da causalidade. Com efeito, o processo em tela foi ajuizado
originalmente perante a Justiça Estadual de Paranaguá, com a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o volume de
1.617,496 metros cúbicos de nafta petroquímica e 3.889,742 metros
cúbicos de solvente B permanecessem sob a guarda da autora. A
ora apelante foi citada e teve que se defender na Justiça Estadual,
inclusive interpondo agravo de instrumento junto ao Tribunal de
Justiça do Paraná buscando a reforma da interlocutória.
Posteriormente, houve a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Por conseguinte, como o feito está sendo extinto nesta Justiça
Federal, para que o processo não reverta em dano, entendo cabível
a fixação de honorários advocatícios.

Dessa forma, condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da ré, que fixo em 1% sobre o valor
atualizado da causa, em atenção aos parâmetros estabelecidos no
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador
mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que
fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o
enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal

justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais
Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99)."

Com efeito, o v. acórdão estadual está em consonância com a
jurisprudência desta eg. Corte, segundo a qual, sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973, na hipótese de inexistir valor da condenação, o juiz poderá fixar os honorários
de forma equitativa, conforme o grau de zelo do profissional, do lugar da prestação de
serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e
do tempo despendido.

Corroboram essa conclusão os arestos a seguir:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA
PARTE RECORRIDA PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E
HONORÁRIOS RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO
NOVO CPC. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO. PRETENSÃO POR
ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC/1973 AO CASO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. Constata-se erro material no julgado agravado, porquanto é da
parte ora recorrida a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários advocatícios do causídico da parte ora insurgente, ante
a incidência do princípio da causalidade.

2. A disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de
sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum,
o que afasta a incidência dos normativos do novo Código de
Processo Civil ao caso em tela. Precedentes.

3. Segundo o STJ, 'os termos do entendimento desta Corte, nas
causas em que não há condenação, o magistrado não está adstrito
aos limites entabulados no § 3º do artigo 20 do CPC/73 (art. 85, §
2º, NCPC), visto que, nestas hipóteses, os honorários deverão ser
fixados equitativamente' (AgInt no AREsp 1144990/SE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe
04/12/2017).

4. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1235305/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/09/2018, DJe 17/09/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) -
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

(...)

2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas causas em que
não há condenação, o

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