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Movimentações 2023 2022 2018 2017
03/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 27 de junho de 2023.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
01/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 21 de junho de 2023, às
14:00:00 horas.
26/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10817 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 339/STF. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. TEMA N. 660/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1.063-1.088) interposto por
BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls.
1.049-1.050):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DO
CONSUMIDOR. CONTRATO-PADRÃO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. ACÓRDÃO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. CONTRATO. AUSÊNCIA
DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. LESÃO AO
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA OCULTADA
POR CLÁUSULA DIVERSA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 131 e 458 do Código de
Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que
sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária
à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão
julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a
quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência,
acolhendo pedido expresso da parte autora.
3. O Tribunal de origem, com base na aplicação do art. 6º, III, do
Código de Defesa do Consumidor, entendeu insuficientes as
informações do modelo de contrato relativas a “ dados de
identificação das partes contratantes e das particularidades do
negócio, como data e local da contratação e assinaturas dos
pactuantes " (fl. 921), determinando à instituição a
complementação nos campos respectivos. O acolhimento da
pretensão recursal, nesses termos, porém, demandaria novo
exame das cláusulas e dos campos contratuais reservados à
identificação das partes, o que, porém, é vedado pela Súmula n.
5/STJ.
4. O Tribunal a quo entendeu que a comissão de permanência,
apesar de não ter sido referenciada de forma expressa no ajuste,
teria sido ocultada em disposição contratual diversa,
denominada " encargos financeiros às taxas de mercado". A
reforma desse entendimento demandaria o reexame cláusulas
do ajuste, providência inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
5. Agravo interno improvido.
A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX,
da CF e a existência de repercussão geral.
Nesse sentido, alega que a motivação adotada no acórdão recorrido
teria sido genérica e insuficiente, pois teriam sido utilizadas disposições do CDC
sem explicitar as razões de sua aplicação ao caso concreto, bem como não
teriam sido expressados os motivos que ensejaram o acolhimento do pedido de
alteração dos contratos juntados aos autos.
Assevera que (fl. 1.079):
[...] não houve a devida densificação da norma jurídica invocada,
pois não se alinhavou nenhum fundamento para aplicar ao caso
concreto, e julgar procedente o pedido de alteração dos
instrumentos contratuais, à exceção da genérica invocação do
direito do consumidor à informação clara e adequada.
Afirma, ainda, que teria ocorrido ofensa aos princípios da ampla defesa
e do contraditório, pois o acórdão impugnado teria julgado a controvérsia acerca
da comissão de permanência de forma ultra petita.
Ao final, requer a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
Foi certificada a não apresentação de contrarrazões tempestivas (fl.
1.096).
É o relatório.
Quanto à questão da correta fundamentação das decisões judiciais,
o STF firmou tese vinculante segundo a qual:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão (QO no Ag n. 791.292/PE).
Em suma, apenas a ausência de fundamentação possibilitaria a
apreciação do caso pela Suprema Corte, o que não ocorre quando há
fundamentos, ainda que a parte não os considere corretos, completos ou
os entenda demasiadamente sucintos.
No caso, foram declinados os motivos pelos quais foi negado
provimento ao agravo interno, valendo destacar os seguintes trechos (fls. 1.055-
1.057):
Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão
recursal.
Realmente não se observa fundamentação genérica no acórdão
recorrido, na parte em que o Tribunal de origem condenou a
operadora de cartão de crédito a destacar (ou a tornar mais
claras) cláusulas específicas do contrato, com o objetivo de
fornecer ao consumidor informação precisa acerca das
obrigações contraídas, firme na aplicação do direito previsto no
art. 6º, III, do CDC. Cita-se trecho do aresto:
“No que se refere à chamada individualização do contrato,
é de ser reformada a sentença. Cuida-se de direito básico
do consumidor a informação clara e adequada a respeito
dos termos do contrato, não apenas acerca das cláusulas
do pacto adesivo, como a respeito dos dados de
identificação das partes contratantes e das
particularidades do negócio, como data e local da
contratação e assinaturas dos pactuantes.
Dessa forma, resta condenada a requerida a adaptar seu
contrato padrão de Cartão de Crédito (Bandeira
MASTERCARD) para e nos termos desta decisão,
inclusive com previsão de local adequado para
inserção do seu nome, qualificação e endereço
comercial, bem como dos contratantes consumidores,
além de espaço físico destinado para a data da
contratação e respectivas assinaturas das partes , no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado
do presente acórdão." (fl. 867)
Se a Corte de origem, ante o conteúdo das cláusulas do
contrato-padrão adotado pelo banco, observa que os campos
relativos à identificação das partes são insuficientes para
individualizar a operação perante o consumidor, justificando seu
ponto de vista, não se pode reputar genérica a fundamentação
do aresto.
Deve ser mantida, portanto, a decisão que rejeitou a tese de
negativa de prestação jurisdicional.
Também não se verificou, na espécie, julgamento ultra petita
pelo Tribunal de origem.
Em verdade, havendo pedido expresso para a declaração da
abusividade da cobrança da comissão de permanência, a Corte
de origem tão só anotou que a cobrança desse encargo estava
encoberta pela exigência contida na cláusula relativa aos
“encargos financeiros à taxa de mercado", in verbis :
“Aqui, merece reparos a sentença prolatada, uma vez que
entendeu não haver a cobrança da comissão de
permanência, tendo em vista a ausência de sua
contratação expressa e a conclusão do laudo pericial já
mencionado, consoante contrato juntado aos autos (ft. 185-
186 e 580-595).
Cabe salientar que, ainda que prevista de forma indireta
no referido contrato, como se verifica do Capítulo 23 -
Da Mora, rei. 1, letra 'b', ela é cobrada sob a
denominação de "encargos financeiros às taxas de
mercado "." (fl. 873)
A esse respeito, cabe destacar que a petição inicial às fls. 1/24
traz capítulo específico apontando a nulidade da cobrança da
comissão de permanência nos contratos de cartão de crédito, de
modo que a conclusão do Tribunal a quo está completamente
abrangida pelos limites da demanda.
Com efeito, “[n]ão há julgamento extra, infra ou ultra petita
quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação
lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da
pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência" (AgInt
no AREsp n. 1.046.016/RJ, desta relatoria, Quarta Turma,
julgado em 24/5/2022, DJe de 1/6/2022.).
Quanto ao mais, tendo por pressuposto a aplicação do CDC aos
contratos celebrados por instituições financeiras (Súmula n.
297/STJ), o Tribunal de origem, com base na aplicação do art.
6º, III, do citado diploma, entendeu insuficientes as informações
do modelo de contrato relativas a “ dados de identificação das
partes contratantes e das particularidades do negócio, como
data e local da contratação e assinaturas dos pactuantes " (fl.
921), determinando à instituição a complementação nos campos
respectivos.
De outro lado, argui a recorrente que “Nenhum elemento
intrínseco ao negócio está sendo ocultado do consumidor; as
condições do contrato são claras para ele e foram escritas de
maneira a tornar fácil sua compreensão " (fl. 921).
O acolhimento da pretensão recursal, nesses termos, porém,
demandaria novo exame das cláusulas e dos campos
contratuais reservados à identificação das partes, o que, porém,
é vedado pela Súmula n. 5/STJ. De fato, é inviável acolher a
pretensão recursal sem reapreciar o conteúdo das cláusulas do
ajuste visando apurar se há a correta individualização da
operação bancária perante o consumidor.
[...]
Ademais, é inviável nesta sede rediscutir se o contrato prevê ou
não a cobrança da comissão de permanência, seja de forma
expressa, seja por meio da ocultação em cláusula distinta, de
modo que deve ser confirmada, no tema, a aplicação da Súmula
n. 5/STJ.
Com efeito, demonstrado que a prestação jurisdicional ocorreu, ainda
que não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o
prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-
se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339/STF, de observância
obrigatória (CPC, art. 927, III), entendimento reiterado pelo próprio STF, por
exemplo, no ARE n. 1.349.717-ED-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe
de 10/2/2022.
Além disso, o STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Nesse sentido é o Tema n. 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu
a seguinte ementa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição
da repercussão geral.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
No caso, a suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa depende da análise dos arts. 2º, 128, 293 e 460 do CPC/1973, razão
pela qual incide o Tema n. 660/STF.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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