Informações do processo 2012/0125728-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1329478
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 18/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

18/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
ROBERTO FERREIRA HARTMANN E OUTROS interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal

de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE
SALVAGUARDAR 50% DO IMÓVEL PENHORADO NA EXECUÇÃO
MOVIDA CONTRA O PAI, NA QUALIDADE DE HERDEIROS DA MAE
FALECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DÍVIDA NÃO SE

REVERTEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA.
1. Trata-se de ação de embargos de terceiro, na qual os embargantes,
pretendem salvaguardar 50% do imvel penhorado nos autos da execução

movida contra o pai, na qualidade de herdeiros da mãe falecida, a qual foi

julgada improcedente na origem.

2. Os embargantes não se desincumbiram do ônus de provar que a dívida não
foi contraída em benefício da sociedade familiar, a teor do art. 333, 1 do CPC,
sendo que a simples alegação de que não obtiveram qualquer vantagem sobre
o negócio realizado pelo seu pai, desacompanhada de qualquer elemento
probatório neste sentido, não tem o condão de afastar a presunção de que a

dívida foi contraída em benefício da entidade familiar.

Precedentes Jurisprudenciais.

A PELA ÇA O DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO,

VENCIDO O RELATOR QUE DA VA PRO VIMENTO AO RECURSO

ADESIVO." (e-STJ fl. 443)"

Nas razões do recurso especial, o agravante alega que o acórdão recorrido merece
reforma, pois restou comprovado que a dívida objeto da ação de execução decorre de negócio que

não se concretizou e não foi contraída no interesse familiar, de modo que os bens dos recorrentes não

podem por ela responder.

Contrarrazões nas fls 490/492 (e-STJ)

É o relatório. Decido.

Inicialmente, observa-se que a parte recorrente alega violação à lei, mas não indica
qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo

especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal. A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas

constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo

incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Ademais, eventual discussão sobre a efetiva concretização do negócio que deu origem
à dívida em questão e sobre o proveito para a família do valor com ele auferido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por AGRO PECUARIA CALIFORNIA

COMERCIO E INDUSTRIA S/A AGROINSA com fundamento no art. 105, inciso III, "c" da

CFRB contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sula assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE

SALVAGUARDAR 50% DO IMÓVEL PENHORADO NA EXECUÇÃO
MOVIDA CONTRA O PAI, NA QUALIDADE DE HERDEIROS DA MAE
FALECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DÍVIDA NÃO SE

REVERTEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA.

1. Trata-se de ação de embargos de terceiro, na qual os embargantes,
pretendem salvaguardar 50% do imvel penhorado nos autos da execução

movida contra o pai, na qualidade de herdeiros da mãe falecida, a qual foi

julgada improcedente na origem.

2. Os embargantes não se desincumbiram do ônus de provar que a dívida não
foi contraída em benefício da sociedade familiar, a teor do art. 333, 1 do CPC,
sendo que a simples alegação de que não obtiveram qualquer vantagem sobre
o negócio realizado pelo seu pai, desacompanhada de qualquer elemento
probatório neste sentido, não tem o condão de afastar a presunção de que a

dívida foi contraída em benefício da entidade familiar.

Precedentes Jurisprudenciais.

A PELA ÇA O DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO,

VENCIDO O RELATOR QUE DA VA PRO VIMENTO AO RECURSO

ADESIVO." (e-STJ fl. 443)"

Nas razões do recurso especial, o recorrente ofensa e divergência jurisprudencial
quanto ao art. 500 do CPC/73 aduzindo, em síntese, que em se tratando de pleito recursal visando à

majoração da verba honorária, é cabível a interposição na modalidade adesiva, ainda que vencedora a

parte na demanda.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 493).

É o relatório. Decido.
A irresignação do recorrente merece prosperar.

Sobre a possibilidade de interposição de recurso adesivo, pela parte que venceu a
demanda principal, na hipótese de o aresto atacado ter fixado os honorários advocatícios com valor

inferior ao pleiteado a Corte de origem afirmou:

"Com efeito, não tendo havido sucumbência recíproca, pressuposto de
admissibilidade do recurso adesivo, este não está a merecer conhecimento.

Neste sentido os seguintes precedentes: " (e-STJ fl.451)

Ocorre que tal entendimento vai de encontro à jurisprudência assente desta Corte,

segundo a qual em interesse em recorrer a parte que busca majoração dos honorários advocatícios.

Sobre o tema, destaco, ainda, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 326/STJ. RATIO DECIDENDI. RECURSO
ADESIVO EM APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM SENTENÇA. CABIMENTO. SÚMULA
83/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDUTA PRATICADA POR AGENTE
PÚBLICO, OFENSA À HONRA E DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. VALOR
FIXADO CONSIDERADO EXCESSIVO.

(...)

3 . A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da possibilidade de
manejar Recurso Adesivo em Apelação na hipótese em que se pretende
apenas a majoração da verba honorária estipulada em sentença.
(...)

7. Agravo Interno conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial.
(AgInt no REsp 1710637/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.

1. Nos termos do artigo 500 do CPC/1973, é requisito para o cabimento do
recurso adesivo a sucumbência recíproca, entendida como a existência de
interesse das partes em obter a reforma da decisão impugnada, ou seja, a
existência de sucumbência material, não apenas formal. Precedente da Corte
Especial.

2 . Consoante a jurisprudência deste Tribunal, tem interesse em recorrer a
parte que busca majoração dos honorários advocatícios.

3. No caso em tela, a casa bancária interpôs, em face da sentença de
improcedência do pedido autoral, recurso de apelação buscando a majoração
da verba honorária, ao que se seguiu apelo adesivo dos autores. Uma vez
conhecido o recurso principal, impõe-se o conhecimento do adesivo.
Precedente.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 364.820/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ADESIVO. FINALIDADE ÚNICA DE
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.

O Superior Tribunal de Justiça tem, de forma reiterada, julgado pela
possibilidade de interposição de recurso adesivo com a finalidade única de
majoração do valor fixado a título de verba honorária. Incidência da Súmula
83/STJ. Agravo improvido.

(AgRg no REsp 1040312/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao

recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que proceda ao

julgamento da apelação adesiva interposta pela ora recorrente como entender de direito.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão