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16/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO ADMITE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO
DESCABIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código
de Processo Civil, contra a decisão que não admite o
recurso extraordinário é cabível agravo em recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
2. A interposição de agravo interno nesses casos
configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do
princípio da fungibilidade. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 13 de junho de 2023.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
19/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de junho de 2023, às
14h.
17/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 1665643 - SP (2020/0040588-6)
AGRAVANTE : ANTONIO CHIARIZZI JUNIOR
AGRAVANTE : JOSÉ DA COSTA VINAGRE
AGRAVANTE : RENATO CHIARIZZI VINAGRE
AGRAVANTE : SERGIO CRUZ CHIARIZZI
ADVOGADO : CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA - SP061991
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA -
PB008301
SOLON MENDES DA SILVA E OUTRO(S) - RS032356
INTERES. : CABOMAR S.A.
ADVOGADO : PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721
22/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10811 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de março de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N.
281/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o que importa relatar.
Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete
ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas
em única ou última instância.
No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal
contra a qual seria cabível agravo interno/regimental.
Dessa forma, diante do não exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada."
Exemplificando a aplicação da referida súmula, veja-se o seguinte
precedente (grifos acrescidos):
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal
Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli - Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
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