Informações do processo 2011/0144847-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1330843
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JORGE RAFIK CHAHOUD,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição Federal, contra v.
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Bem móvel. Ação de usucapião de veículo objeto de alienação
fiduciária em garantia. Improcedência na origem. Apelo do autor.
Posse que ele exerce em nome do credor fiduciário, titular do
domínio, e não em nome próprio, que não lhe dá direito de
usucapir o bem. Contrato não quitado.

Condição resolutiva do domínio que não ocorreu. Apelo
improvido." (e-STJ, fl. 196)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 209/215).

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 206, §
5°, I, e 1.261 do Código Civil de 2002. Sustenta que, em razão da prescrição do direito
do credor em cobrar a dívida, ou seja, 5 anos após o vencimento da última prestação, não
há como negar que o recorrente mantém a posse do imóvel há mais de 11 anos.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No que se refere ao prazo prescricional do direito do credor fiduciário, o
Tribunal de origem entendeu que não foi atingido pela prescrição à base da seguinte
fundamentação:

"Com efeito, o contrato foi firmado em 02.05.97 e o vencimento da
última prestação estava marcado para 02.05.99 .

À época, a prescrição se regia pelo artigo 177 do CC/1916 (vinte
anos) .

Não tendo decorrido mais da metade daquele prazo quando
entrou em vigor o novo diploma , qualquer que seja o marco inicial
que se tome, aplica-se a lei nova, que reduziu o prazo para dez
anos (artigo 205 e artigo 2.028 do CC/2002) .

Contados os dez anos a partir da vigência do novo diploma, em
11.01.2003 (artigo 2.044), não ocorreu a prescrição e, portanto,
podendo o credor exercer seus direitos, nos termos do Decreto-lei
911/69, o devedor continua a deter o bem em nome dele, como
depositário, o que o impede de usucapi-lo." (e-STJ, fl. 199 -
grifou-se)

Como visto, o Tribunal estadual entendeu aplicável a regra geral do art.
205 do Código Civil de 2002, sem especificar se tal prazo se limitava à busca e apreensão
do bem ou ao direito de cobrança da dívida.

Nessa linha, quanto à alegada violação do art. 206, § 5°, I, do Código
Civil de 2002, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo
nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha
oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento do tema ventilado no recurso especial, não sendo
suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia
ao recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal
de Justiça. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE
VALORES COM PEDIDO DE ADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS.
538 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada
retribuído o investimento realizado pelo consumidor, conforme
determinava a portaria que regulamentava a relação entabulada
entre as partes à época, nada impede que o contratante postule e
veja reconhecido seu direito em ver o valor investido devidamente
devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5

e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos
de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que
impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e
211/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de
declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
28/08/2015, g.n.)

Com relação ao art. 1.261 do Código Civil de 2002, a pretensão também
não merece prosperar. A posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia
não pode levar a usucapião pelo adquirente, porque essa posse remonta ao fiduciante, o
qual, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem, cuja posse direta passa ao
comprador fiduciário, conservando a posse indireta e restando essa posse como resolúvel
por todo o tempo, até que o financiamento seja pago. A posse, nesse caso, é justa
enquanto válido o contrato. Ocorrido o inadimplemento, transforma-se em posse injusta,
incapaz de gerar direito a usucapião. Nesse sentido:

"DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA . AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM
CONSENTIMENTO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO
DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CC DE 2002. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade
fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de
clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código
Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do
bem por usucapião .

2. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia,
sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e
apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a
transferência da posse direta a terceiros porque modifica a essência
do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário deve ser
precedida de autorização.

3. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 881.270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 19/03/2010 -
grifou-se)

"CIVIL.    USUCAPIÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE INJUSTA .

I. - A posse de bem por contrato de alienação fiduciária em
garantia não pode levar a usucapião, seja pelo adquirente, seja
por cessionário deste, porque essa posse remonta ao fiduciante ,
que é a financiadora, a qual, no ato do financiamento, adquire a
propriedade do bem, cuja posse direta passa ao comprador
fiduciário, conservando a posse indireta (IHERING) e restando
essa posse como resolúvel por todo o tempo, até que o
financiamento seja pago .

II. - A posse, nesse caso, é justa enquanto válido o contrato.
Ocorrido o inadimplemento, transforma-se em posse injusta,
incapaz de gerar direito a usucapião .

Recurso Especial não conhecido."

(REsp 844.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
Acórdão Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/11/2008, DJe 06/04/2009 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão