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31/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, interposto por LA COCAGNE JARDINS CULINÁRIA
LTDA e outra, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, assim ementado:
"Agravo de instrumento - Decisão agravada que deixou de receber recurso de
apelação, por configurar erro grosseiro a interposição contra decisão de
natureza interlocutória - Admissibilidade - Apelo interposto contra decisão
que resolveu questão incidental sobre depósitos judiciais e expurgos
inflacionários, não colocando fim ao processo, relativamente à ação
ordinária proposta - Decisão que desafiava agravo de instrumento -
Interpretação do artigo 475-M do Código de Processo Civil, inaplicável ao
caso o disposto na sua parte final - Erro grosseiro configurado, não sendo o
caso de falar-se na aplicação do princípio da fungibilidade recursal -
Desprovimento do recurso" (na fl. 1.209).
Inadmitido na origem, o recurso especial tem sua análise autorizada pelo provimento
de agravo em recurso especial.
A parte recorrente alega violação ao art. 475-M, § 3º, do Código de processo Civil: "
A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo
quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação ".
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De fato, a parte recorrente alega violação ao art. 475-M, § 3º, do Código de processo
Civil, sustentando que, no caso, o eg. Tribunal de Justiça recorrido equivocou-se, porquanto o
recurso cabível é, de fato, a apelação e não o agravo de instrumento, pois a decisão recorrida pôs
fim à execução.
Todavia, o acórdão recorrido assinala que é "desnecessário esforço para verificar-se
não se cuidar de sentença a decisão antes trasladada, uma vez que se limitou a resolver uma
questão incidental entre a ora agravante e a instituição bancária responsável pelos depósitos
(sequer parte na ação ajuizada), não se podendo falar, por conseguinte, que tenha colocado fim
ao processo ou determinado o encerramento, no caso, da sua fase de liquidação -cumprimento,
relativamente à ação ordinária proposta, apesar de possuir conteúdo decisório em relação ao
incidente instaurado e decidido " (na fl. 1.210).
Sendo assim, a decisão recorrida não pôs fim à execução (foi movida em face de
terceiros, em outros autos) mas sim ao incidente surgido da discordância do recorrente com
relação aos índices de correção monetária aplicados pela instituição financeiras a depósitos
recursais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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