Informações do processo 2012/0131959-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1331044
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : DIVANA EVANGELISTA MIGUEL RODRIGUES E OUTRO

ADVOGADO : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(S) -

DF013398

AGRAVADO : LUÍS FERNANDO SANTOS NOGUEIRA DE SÁ E OUTRO

ADVOGADO : JESUS GERALDO MOROSINO - DF011432

AGRAVADO : MARIA ROSALVA RIBEIRO CANTANHEDE E OUTROS

ADVOGADO : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : DIVANA EVANGELISTA MIGUEL RODRIGUES E OUTRO

ADVOGADO : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(S) -

DF013398

AGRAVADO : LUÍS FERNANDO SANTOS NOGUEIRA DE SÁ E OUTRO

ADVOGADO : JESUS GERALDO MOROSINO - DF011432

AGRAVADO : MARIA ROSALVA RIBEIRO CANTANHEDE E OUTROS

ADVOGADO : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DA
VÍTIMA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE VALORES FIXADOS A

TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
QUANTOS AOS RÉUS CUJA RESPONSABILIDADE CIVIL FOI
AFASTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO APENAS EM FACE DO RÉU CUJA

RESPONSABILIDADE PERMANECEU RECONHECIDA. DECISÃO

MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embora tenha sido fixada pensão mensal a ser paga solidariamente por
todos os réus, sobreveio acórdão que afastou a responsabilidade civil de dois

dos requeridos quanto ao evento danoso narrado na inicial, permanecendo a

execução provisória somente em face de um dos réus.

2. A situação dos autos não segue o rito especial da Lei 5.478/68, cuja

aplicação é restrita às situações de alimentos fixados em decorrência de

relações familiares.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DIVANA EVANGELISTA MIGUEL

RODRIGUES e OUTRO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS RÉUS CUJA AUSÊNCIA DE

RESPONSABILIDADE RESTOU RECONHECIDA. ART. 475-O, II, DO

CPC.

Embora tenham sido fixados alimentos provisórios em favor dos agravantes, a
serem pagos solidariamente por todos os réus, sobrevindo acórdão que afasta a
responsabilidade civil de alguns dos requeridos quanto ao evento danoso

narrado na exordial, deve a execução provisória dos alimentos prosseguir

apenas em face do réu cuja responsabilidade permaneceu reconhecida, por

força do art. 475-O, inciso II, do CPC." (e-STJ, fl. 136)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação do art. 13, § 3º, da Lei nº
5.478/68, bem como divergência jurisprudencial. Postulam a incidência do referido dispositivo legal,
ao argumento de que os alimentos provisórios são devidos até decisão final da ação principal e,

portanto, devem ser pagos solidariamente por todos os réus.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de
execução provisória ajuizada pelos agravantes referente à cobrança de alimentos provisórios devidos
pelos réus no bojo de ação de indenização, extinguiu o feito quanto aos requeridos Maria Athayde

dos Santos e Luis Fernando Santos Nogueira de Sá, mantendo a pretensão executória apenas em face

de Maria Rosalva Ribeiro Castanhede.

O relator negou seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557 do CPC/73, ao
fundamento de que, reconhecida, por sentença, a ausência de responsabilidade de dois dos três réus, a
execução provisória só deveria prosseguir em face da ré cuja responsabilidade foi reconhecida e

mantida a condenação pelo Tribunal.

A decisão foi confirmada pelo colegiado, nos termos da seguinte fundamentação:

"Consoante destacado, os agravantes aduzem que a r. decisão recorrida, ao
extinguir a execução em relação aos réus Maria Athayde dos Santos e Luis
Fernando Santos Nogueira de Sá, violou o contido no art. 13 da Lei nº

5.478/68, segundo o qual os alimentos provisórios são devidos até a decisão

final, inclusive na pendência de julgamento de recurso extraordinário.

No entanto, verifica-se que, na hipótese, o d. juízo de origem agiu com
percuciência ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos referidos réus na
execução provisória, na medida em que o acórdão pro ferido por esta e. Turma
Cível afastou a responsabilidade dos mesmos pelos fatos narrados pelos

agravantes, excluindo, por conseguinte, todas as formas de compensação de

dano requeridas pelos autores (fls. 35/59).
Segundo o art. 475-O, inciso II, do CPC, a execução provisória fica sem efeito,
caso sobrevenha acórdão que modifique a sentença objeto da execução,
retornando as partes ao status quo ante.

Ora, na hipótese, repita-se, houve uma alteração substancial na sentença
exequenda, qual seja, o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil
de dois dos três réus. Nesse contexto, a execução provisória dos alimentos
fixados em favor dos autores deve prosseguir apenas em face da ré cuja
responsabilidade e condenação foi mantida no acórdão, não obstante a
pendência de recurso especial objetivando a reforma deste, máxime diante do
fato de que tal via recursal não comporta efeito suspensivo.

Ressalte-se, outrossim, que o dever de pagar os alimentos provisórios era
solidário, permanecendo a possibilidade de os agravantes cobrarem a
totalidade da quantia que entendem devida apenas da ré Rosalva Ribeiro
Castanhede, contra a qual permanece tramitando a execução provisória."

(e-STJ, fls. 137/138)

Assim decidindo, o acórdão recorrido não violou o artigo 13, § 3º, da Lei nº 5.478/68
( "Os alimentos provisórios serão devidos até decisão final, inclusive o julgamento do recurso
extraordinário"). Tal dispositivo legal visa assegurar a subsistência do alimentando até decisão final,
mas não impõe o dever de pagamento dos alimentos por parte dos réus que cuja responsabilidade já

foi afastada em definitivo, sobretudo porque a totalidade dos alimentos permanece com relação a um

dos réus.

Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso também não merece
prosperar. Esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração
da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os
acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos

dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.

A análise dos autos denota que as circunstâncias fáticas expostas no acórdão
paradigma divergem do que foi exposto no aresto vergastado. Enquanto no presente caso se discute o
prosseguimento da execução provisória somente com relação ao réu cuja responsabilidade foi
reconhecida, o paradigma não adentrou nessa discussão, mas apenas assegurou a percepção dos
alimentos provisórios até decisão final, mesmo diante da improcedência do pedido.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

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Retirado da página 8592 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão