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Movimentações 2018 2017
06/03/2018
CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DAS PARTES E
APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. SÚMULA
83/STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu ser devida a comissão de corretagem em
razão da atuação na aproximação entre as partes que firmaram o contrato de
locação do imóvel. Rever tais conclusões demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório carreado nos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, a comissão de corretagem é
devida se o negócio resultou da atuação do corretor, ainda que efetivado após
o término do prazo de exclusividade pactuado. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração de similitude fática entre o acórdão
recorrido e o paradigma confrontado, de forma a evidenciar o dissídio
jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §
2º, do RISTJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
02/03/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
19/02/2018
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