Informações do processo 2012/0131140-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1331116
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EDSON CRISTIANO BONAWITZ, com

fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça

do Estado de Maranhão, assim ementado:

"EMENTA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não é possível o
julgamento antecipado da lide quando a resolução da controvérsia demanda
produção de prova, tal como na hipótese em que a defesa alega a existência de
encargos abusivos no contrato e a cobrança de juros capitalizados
indevidamente, requerendo expressamente a elaboração de perícia contábil. 2.

Apelo conhecido e provido. Unanimidade." (fl. 1308)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1334/1337).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 535, inciso II, e 219, §
5º do Código de Processo Civil de 1973, e 193 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese,

que a prescrição pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, devendo

inclusive, ser conhecida de ofício pelo magistrado.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1388/1393.

É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado

2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Não prospera a alegada ofensa ao art. 535, incisos II do CPC/73, tendo em vista que o
v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia,
conforme se verá adiante, sendo indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

Ao analisar a questão da prescrição arguida pelo recorrente em sede de embargos de
declaração, o Tribunal de origem consignou que não houve omissão no acórdão recorrido porque,
tendo em vista o provimento do recurso de apelação interposto pelo recorrente, determinou-se a
devolução dos autos ao Juízo singular com designação de audiência preliminar, ocasião na qual
deverão ser apreciadas as questões processuais pendentes, entre elas a da prescrição (fl. 1337).
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi
impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula

283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de Maranhão, assim ementado:

"EMENTA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não é possível o
julgamento antecipado da lide quando a resolução da controvérsia demanda
produção de prova, tal como na hipótese em que a defesa alega a existência de
encargos abusivos no contrato e a cobrança de juros capitalizados
indevidamente, requerendo expressamente a elaboração de perícia contábil. 2.

Apelo conhecido e provido. Unanimidade." (fl. 1308)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1334/1337).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 330, I, do Código de
Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que não houve cerceamento de defesa, uma vez que
a demanda em apreço constitui matéria de direito que prescinde de produção de prova, o que
possibilita o julgamento antecipado da lide. Aduz que os elementos disponíveis são suficientes ao

julgamento da lide, sendo desnecessária a realização de perícia.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1381/1386.

É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

O Tribunal de origem reconheceu o cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado da lide que trata de matéria eminentemente fática, consignando que o Juízo de piso
procedeu em error in procedendo, ao julgar improcedente o pedido do autor porque não provou a
cobrança cumulada de taxa referencial e correção monetária sendo que não oportunizou a produção

probatória nesse sentido. É o que se extrai do seguinte excerto do v. Acórdão combatido:

" Diferentemente do que entendeu o Juízo, a matéria versada nos autos não
unicamente de direito, mas comporta balizas eminentemente fáticas , à
medida que essência da controvérsia diz respeito à existência de encargos

abusivos no contrato à cobrança de juros capitalizados mensalmente.

Esses elementos fáticos, por sua vez, demandam necessariamente dilação
probatória, tal como foi requerido pelo Apelante nos embargos à execução ao
pugnar pela realização de prova pericial contábil a fim de comprovar a suposta
cobrança de capitalização mensal de juros e a ocorrência de onerosidade
excessiva no contrato, ônus que competia ao Recorrente enquanto autor, dós
embargos à execução (CPC, art. 333 I).

De ver que, contrariamente ao entendimento externado, o próprio Juízo
reconheceu na sentença que "o Embargante não demonstrou está (sic) sendo
cobrado taxa Referencial - conjugada com a Correção Monetária, limitou-se
dizer, sem contudo nada provar " (fl. 520, vol. II).

A toda evidência, essa prova não foi produzida porque o Juízo abreviou a
solução da quaestio, olvidando-se que o esclarecimento do fato depende do
conhecimento especial de técnico, razão pela qual se afigura indispensável a
realização da perícia (CPC, art. 420 pàrág. ún. 1, a contrario senso),
providência processual a ser tomada na instrução do feito.

Portanto, o julgamento antecipado da lide configura error in procedendo que
macula irremediavelmente o processo, vez que retira da parte o pleno
exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa , com

os recursos a ela inerentes (CF, art. 5" LV)." (fls. 1317/1318, g.n.)

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, configura cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide quando o Juiz da causa indefere a produção de prova e conclui pela

improcedência do pedido por insuficiência de provas, como é o caso dos autos. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO -
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - OCORRÊNCIA -

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSURGÊNCIA DO

AGRAVANTE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de
que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da
improcedência do pedido por insuficiência de provas . Precedentes: AgRg no

REsp 1480356/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 14/08/2015; REsp
623.479/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/11/2005, p. 265;
REsp 1449894/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 02/09/2014; REsp

1331222/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 19/12/2014.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg nos EDcl no REsp 1069807/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PROVA INSUFICIENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No presente caso, o recorrente pediu a produção de provas na petição
inicial, porém, não pôde confeccioná-las no curso do processo em razão do

julgamento antecipado da lide pelo Juízo singular. Esta oportunidade não lhe

foi garantida por ocasião da inversão do julgamento em Segunda Instância.

2. A jurisprudência desta Casa orienta-se no sentido de que configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência

do pedido por insuficiência de provas. Precedentes .

3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1480356/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015,
g.n.)

Nesse contexto, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste
Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o óbice da

Súmula 83/STJ.

Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos
autos para a formação do convencimento do magistrado reclama, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da

Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(6768)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.331.639 - MS (2018/0182677-3)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA

ADVOGADOS : TIAGO BANA FRANCO E OUTRO(S) - MS009454

LIANA WEBER PEREIRA - MS015037

AGRAVADO : CLAUDIO TSUNEO ADANIA
ADVOGADOS : LILIANE NUNES DIAS - MS019370

ANA CAROLINA TOLEDO DE OLIVEIRA - MS015580
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,

"a"e "c", da Constituição Federal, interposto por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO
GRANDE LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em

sede de agravo de instrumento, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – QUESTÃO
JÁ DECIDIDA POR ESTA CÂMARA EM OUTRO RECURSO DE IGUAL
NATUREZA – MÉRITO – JUROS DE MORA – TÍTULO EXECUTIVO
OBTIDO ATRAVÉS DE AÇÃO COLETIVA FUNDADA EM RELAÇÃO
CONTRATUAL – FLUÊNCIA QUE SE INICIA DA CITAÇÃO DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO – TEMA PACIFICADO PELO STJ
ATRAVÉS DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL –
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE – ARBITRAMENTO CONDICIONADO À
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU A

VERBA NO JUÍZO A QUO – RECURSO AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO.

I – A arguição de ocorrência de prescrição deve ser afastada. Isto porque a
questão já foi objeto de apreciação pelo colegiado da 5ª Câmara Cível, que
entendeu por bem, em agravos de instrumento extraídos de cumprimentos

individuais da sentença coletiva que lastreia o feito originário, afastar a
referida prejudicial, como decorrência da liquidação da sentença promovida
pelo Parquet, pois ainda que parte ilegítima para fazê-lo, impediu a

caracterização de inércia dos titulares do direito.

II – O STJ, através da sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento
de que em se tratando de ação civil pública, na qual se obtém condenação por
decorrência de relação contratual, a fluência dos juros de mora se dará a
partir da citação na fase de conhecimento.

III – Descabe falar em arbitramento de honorários advocatícios em grau
recursal quando não se recorre de decisão do juízo a quo que previamente
fixou a verba, o que torna impertinente a pretensão formulada pela parte
agravada em sua contraminuta, pois dissonante das normas processuais

vigentes. (e-STJ, fl. 63)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 95, 97,
100, 103 do Código de Defesa do Consumidor; 202, 204, 396 e 397, do Código Civil, e art. 240 do
Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) " a

liquidação do eventual crédito do Ministério Público não interrompe a prescrição, lembrando-se

que, inclusive, o parquet foi considerado parte ativa ilegítima e, portanto, inexistente o processo por
ele promovido " (e-STJ, fls. 78/79); e b) "que os juros de mora incidem somente quando fixado o
montante devido, consubstanciado o título executivo e descumprido o termo, conforme determinam

artigos 240 e 786 ambos do Código de Processo Civil; e artigos 396, 397 ambos do Código Civil"

(e-STJ, fl. 91)

Contrarrazões às fls. 100/115, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

O Tribunal de origem, afastou a prejudicial de prescrição e, no mérito, consignou que
a fluência da mora se dará a partir da citação na fase de conhecimento. À título elucidativo,

colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"Acredita o agravante estar configurada a prescrição para a cobrança do
débito em questão. Justifica tal entendimento no fato da liquidação ter sido
proposta mais de 06 (seis) anos após o trânsito em julgado do acórdão
proferido no processo de conhecimento, ocorrido em 12 de agosto de 2009, e
em sendo o procedimento originário instaurado em 2016, teria sido

ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança.

Acrescenta que a declaração de carência de ação, por ilegitimidade do Parquet

para promover a liquidação, não seria causa interruptiva da prescrição, pois
não há como considerar válida a citação realizada em processo movido por

parte ilegítima.

Sem razão o agravante.
Isto porque, o afastamento da prescrição tornou-se questão pacificada, pois
esta 5ª Câmara Cível, quando da apreciação de diversos agravos extraídos de
cumprimentos individuais da sentença coletiva proferida na ação civil pública
que originou o título executivo, entendeu por bem rejeitar a referida prejudicial.

Para tanto, lançou mão da seguinte fundamentação:

"Alega o agravante que estaria configurada a prescrição do crédito
executado, ao argumento de que o cumprimento individual da

sentença teria sido promovido mais de 05 (cinco)

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01/10/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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