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02/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR).
Cuidam os autos, na origem, de exceção de suspeição manejada por
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA contra o il. Juiz de
Direito da 14ª Vara Cível de Curitiba.
O eg. TJ-PR acolheu a exceção de suspeição, nos termos do v. acórdão,
assim ementado (fl. 263):
"EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, SUSCITADA COM BASE NO
ART. 135, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO
DE UMA DAS PARTES QUE PATROCINA CAUSA DO JUIZ
REITOR DO FEITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ISENÇÃO
COM O ELENCAR DE DELIBERAÇÕES
DOCUMENTALMENTE COLACIONADAS QUE DESENHAM
TRAÇOS DA PARCIALIDADE ALEGADA. PREVISÃO DO
INCISO INVOCADO (V DO ART. 135 DO CPC) QUE PERMITE
A SUPERAÇÃO DA TAXATIVIDADE DAS SITUAÇÕES
PREVISTAS NO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COM A
CONDENAÇÃO DO EXCEPTO NAS CUSTAS E IMEDIATA
REMESSA DOS AUTOS AO SEU SUBSTITUTO LEGAL".
Inconformada, em virtude do fato de a Corte de origem não ter anulado os
atos até então praticados pelo excepto, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
SANTA CRUZ LTDA manejou o presente recurso especial, com fulcro no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 113, §2º, 135, 314, e 535 do CPC/73.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 488).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 –
g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 – g.n.)
Não se pode olvidar, ainda, que a alegada afronta ao art. 535 do
CPC/1973 foi suscitada com o desiderato de cristalizar o devido prequestionamento, de
sorte que, bem configurado o posicionamento da Corte de origem acerca das teses
expendidas pela ora recorrente, passa-se ao exame do mérito recursal.
O presente recurso especial merece acolhimento quanto aos arts. 113, § 2º,
135 e 314 do CPC/73. Sob as referidas violações, afirma-se que, reconhecida a suspeição
do Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Curitiba, deveria o eg. TJ-PR declarar a nulidade
dos atos processuais por ele praticados.
Ressalta que, um dia após a recorrida INKAFARMA COMÉRCIO
FARMACÊUTICO LTDA constituir novo advogado na Cautelar de Sustação de
Protesto, o referido magistrado avocou os autos do processo cautelar e julgou
improcedente o pedido, bem como determinou a devolução das mercadorias arrestadas,
sob pena de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
O eg. TJ-PR, por seu turno, apesar de reconhecer a suspeição do
magistrado - pois é cliente do procurador de INKAFARMA COMÉRCIO
FARMACÊUTICO LTDA - manteve válidos os atos processuais, conforme transcrição
a seguir do v. acórdão estadual (fls. 268/269):
"Assim, oportuno é ventilar que o vínculo profissional que se
estabelece entre o advogado e seu cliente não se insere na categoria
de mera prestação de serviços dissociada de traços de proximidade
pessoal vez que, a outorga de um mandato conferindo poderes de
representação necessariamente inclui o ingrediente da confiança,
porque justamente a comunicação com o constituído é pessoal
reservada, vertical próxima e incessante para o acompanhamento
da ação patrocinada e, por óbvio há interação e estreita vinculação
de relacionamento entre outorgante e outorgado.
Aliado a isso, acrescente-se as provas documentais de que o
excepto, um dia após o ingresso do advogado Luiz Carlos da
Rocha no feito (vide substabelecimento de P. 34, datado de 26 de
junho de 2007), avocou (em 27 de junho de 2007 - fls 57) os autos
de arresto que tramitavam pela 2ª Vara Cível e na seqüência,
fixou exorbitante multa diária de quinhentos mil reais (fls. 83)
para a devolução das mercadorias arrestadas (em cumprimento à
extinção do arresto e revogação da liminar então concedida pelo
juízo da 2ª Vara Cível, ao tempo que resistia em dar cumprimento
ao art. 518 do CPC (fls. 83, 85, 89 e 91) quanto a apelação
interposta pelo excipiente ."
Com efeito, o recurso merece acolhimento. Isso porque, conquanto tenha
sido acolhida a exceção de suspeição, não foram anulados os atos anteriormente
praticados pelo magistrado tido como suspeito, o que contraria o princípio do devido
processo legal, materializado por meio da atuação de um juiz independente e imparcial.
Na hipótese dos autos, o excepto, conforme delineado no acervo
fático-probatório, um dia após o ingresso do procurador Luiz Carlos da Rocha, avocou a
medida cautelar de arresto e, de imediato, revogou a liminar concedida pelo juízo da 2ª
Vara Cível, julgou improcedente o pedido da cautelar e, por fim, determinou a restituição,
no prazo de 48 horas, das mercadorias apreendidas, sob pena de multa diária no
importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Em situação análoga, este Sodalício apreciou a controvérsia quanto à
necessidade de flexibilizar os rigores formais, para afastar a Súmula n. 115/STJ, sob o
principal fundamento da gravidade em reconhecer a suspeição do juiz, sem proceder-se à
consequente nulidade dos atos processuais, quando evidente o prejuízo da parte. Para fins
demonstrativos, segue a ementa do referido acórdão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCEDIMENTO
(CPC, ARTS. 299, 304 A 306 E 312 A 314). REMESSA DA
EXCEÇÃO AO TRIBUNAL SEM INTERFERÊNCIA DA PARTE
(CPC, ART. 313). AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS AO QUAL ESTAVA
APENSADA A EXCEÇÃO. ABRANDAMENTO DOS RIGORES
FORMAIS. EXCEPCIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA E
ECONÔMICA DA QUESTÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA
115/STJ. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o juiz singular não reconheceu a
suspeição alegada, determinando a remessa dos autos da exceção
ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 313 do Código de
Processo Civil.
Essa determinação independe de qualquer procedimento do
excipiente e implica o desapensamento da exceção do processo
principal, no qual, no caso, estava inserta a procuração
outorgando poderes ao advogado subscritor das razões do agravo
em recurso especial.
2. O procedimento de remessa dos autos da exceção ao segundo
grau, alheio a qualquer atuação da parte, aliado à desapensação
da exceção dos autos originários nos quais existente a procuração,
trouxe o incidente a esta Corte sem o instrumento de mandato
outorgado ao subscritor das razões do agravo em recurso especial,
falha passível de ser relevada diante das peculiaridades
acentuadas.
3. Esta Corte dispensa o atendimento de maiores rigores formais
quando presente excepcional relevância econômica e jurídica da
questão.
4. Na hipótese, a parte demandada foi condenada ao pagamento
de mais de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em
processo, no qual fora revel, por alegado defeito de citação, o que
traduz a relevância econômica.
5. A relevância jurídica da questão federal também se apresenta,
na medida em que o agravante impugna decisão do Tribunal de
Justiça que, embora reconheça a suspeição do julgador, entendeu
dispensável a aplicação do corolário lógico, a decretação da
nulidade dos atos decisórios do juiz suspeito, com possível violação
ao princípio do processo justo, que assegura às partes um juiz
independente e imparcial.
6. Dadas as circunstâncias destacadas, afasta-se a aplicação da
Súmula 115/STJ. Precedentes.
7. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 466.411/PR, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, REPDJe
21/10/2014, DJe 26/09/2014)
No voto do acórdão acima transcrito, foi ressaltado que "(...) a Corte
paranaense, conquanto tenha acolhido a exceção de suspeição, não anulou os atos
anteriormente praticados pelo magistrado tido como suspeito, o que contraria,
possivelmente, o princípio do processo justo, que assegura às partes um juiz
independente e imparcial, estando configurada, ao menos em um juízo perfunctório
típico das medidas urgentes, a plausibilidade do direito alegado" .
Veja-se, assim, a ementa abaixo transcrita, concernente à consequente MC
22.717/PR:
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO
INVOCADO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ RECONHECIDA NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DECRETO DE
NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS. PRINCÍPIO DO
PROCESSO JUSTO. NULIDADE DOS ATOS PRECEDENTES.
PERIGO NA DEMORA. BLOQUEIO DE VULTOSA QUANTIA.
LIMINAR DEFERIDA.
1. Na hipótese dos autos, conquanto tenha sido acolhida a
exceção de suspeição, não foram anulados os atos anteriormente
praticados pelo magistrado tido como suspeito, o que contraria,
possivelmente, o princípio do processo justo, que assegura às
partes um juiz independente e imparcial, estando configurada, ao
menos em um juízo perfunctório típico das medidas urgentes, a
plausibilidade do direito alegado.
2. Periculum in mora consistente no bloqueio de vultosa quantia.
3. Pedido liminar deferido.
(MC n. 22.717/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator
para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/5/2014, DJe de 26/9/2014.)
Com efeito, no caso dos autos, há evidente prejuízo do recorrente com a
atuação do excepto, especialmente devido à avocação do processo, à revogação da
liminar e à fixação de multa diária no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
Desse modo, quanto ao ponto, o apelo nobre merece acolhimento, a fim
de anular todos os atos decisórios praticados pelo excepto, devendo a medida cautelar de
arresto ser novamente apreciada pelo juiz substituto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RI-STJ, dou
parcial provimento ao recurso especial, para determinar a nulidade dos atos decisórios
praticados pelo excepto nos autos do processo em epígrafe, devendo a medida cautelar de
arresto ser novamente apreciada pelo juiz substituto competente.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2022.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?