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Movimentações 2018 2017
05/12/2018 Visualizar PDF
ROBERTO PACHECO TAPIA E OUTRO(S) - RS024117
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS LACERDA - MG080450
RECORRIDO : JORGE ALBERTO DIEHL PIRES
ADVOGADO : NELSON RAMAO PEREIRA BARBOSA - RS022652
Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária
referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.
O recurso especial é interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de
acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO. PLANOS BRESSER E VERÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devida a revisão da conta de caderneta de poupança para o creditamento
das diferenças entre os valores efetivamente aplicados e aqueles que deveriam
de ter sido, em função do índice de 26,06% (junho/87) e 42,72% (janeiro/89),
às contas de poupança com data-base (aniversário) entre o dia 1º e 15 de junho
de 1987 e, dia 1º e 15 de janeiro de 1989.
2. Os juros remuneratórios devem incidir, e de forma capitalizada, a partir do
mês em que deveria ter havido a incidência do IPC reclamado, vigorando até a
judicialização da demanda.
3. Mantida a sucumbência nos termos em que fixada, visto que inexistente a
impugnação específica a respeito." (fl. 135)
Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal , em questão de ordem ,
prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou " a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase
de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de
5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados ".
Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307, 591.797 , 632.212 e 631.363 a
repercussão geral de referido tema.
Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP ,
desta relatoria, deliberou por suspender a presente afetação, bem como suspender todos os
processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a
cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,
pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o
Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os
processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.
Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para se
aguarde os julgamentos dos REs 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363 os quais orientarão as Cortes
ordinárias na solução das aludidas ações.
Dê-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5057)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.332.435 - SP (2018/0163719-4)
AGRAVANTE : ELISABETH REGINA
AGRAVANTE : ALCIDES MATTIUZO - ESPÓLIO
REPR. POR : MARGARETE MATTIUZO FERIOLI - INVENTARIANTE
PROCURADOR : ANTONIO CARLOS PINTO - SP095059
AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da ausência de cotejo analítico e da incidência da Súmula n. 282/STF.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 175):
Agravo Interno - Decisão monocrática em que fora indeferida a inicial de ação
cautelar interposta, julgando-se extinto o feito, sem análise de mérito - Pretensão que
resvala em possível rediscussão ile matéria apreciada em feito revisional —
Inexistência de razões para direcionamento do feito cautelar a este segundo grau -
Súmula 235 do C. STJ e art. 55, § 1ª, do NCPC - Agravantes que reproduzem as
disposições de mérito lançadas na petição inicial, mas não rebatem a impossibilidade
do trâmite nesta instância, pela via eleita - Decisão mantida - Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 180/197), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou afronta aos arts. 9º da Lei n. 7.730/1989 e 127 e
422 do CC/2002, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em resumo, que foram
indevidamente corrigidos os valores que ele tinha em conta em instituição financeira, por contrato de
depósito, nos meses de 1989. Destaca que (e-STJ fl. 185):
NOTA IMPORTANTE: O que pode ser observado com o devido rigor que o
comando legal expressa, ou expressou, é que aquele comando antigo de aferição do
IPC do artigo 19 do DL. 2335/1987, somente ele teve a alteração introduzida pelo
comando novo da Lei 7.730/89, artigo 9o, l, § único, mas, nunca tendo alterado aquela
garantia advinda das Resoluções BACEN 1338/87, inciso III, e 1396/87 inciso I, com
respeito à aplicação do IPC sobre todos os saldos contratados ou renovados no curso
de todo o mês de janeiro/89 em todos os vencimentos no mês de Fevereiro/1989.
Quer dizer, a regra nova do artigo 9º, I, § único, da Lei 7.730/89 modificou-o método
antigo de aferição do IPC de janeiro/89 contido no artigo 19 do DL. 2335/87 sugerido
pelo inciso II da Resolução BACEN 1338/87, sem ter alterado a garantia de sua
aplicação na correção monetária dos saldos contratados em todo janeiro de 1989
conforme o inciso III da Resolução 1338/87.
Mudou-se o método de aferição do IPC de janeiro/89, sem ter mudado a garantia de
sua aplicação sobre todos os saldos do mês.
Diante desta outorga de preceito legal indaga-se: Será tão difícil a Justiça entender
sobre este comando claramente legalizado e ordenado, a ponto de sugerir resultados
totalmente incompatíveis e que, por isso, destoam-se totalmente dos rigores do artigo
105-111 da CF/88, contraindo sobremodo o disposto na alínea "a" deste dispositivo
constitucional pela negativa ou contrariedade ao preceito da Lei 7.730/89, artigo 9o, I,
que em momento algum no teor de sua composição tenha direcionado qualquer
distinção de quinzenas em relação a aplicação do IPC de janeiro/89 sobre todos os
saldos contratados ou renovados nele segundo as diretrizes admitidas nas Resoluções
BACEN referidas que nunca tiveram abortadas, ou afastadas as garantias exatamente
consentidas para a aplicação do IPC sobre todos os saldos do mês.
No agravo (e-STJ fls. 203/227), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem limitou-se a não conhecer da ação cautelar ajuizada
originariamente naquela Corte, aduzindo haver indevida supressão de instância (e-STJ fls. 176/177).
Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegada
afronta aos arts. arts. 9º da Lei n. 7.730/1989 e 127 e 422 do CC/2002, sequer tendo havido
embargos declaratórios sobre a decisão colegiada tendentes a tal manifestação. Assim, o recurso não
merece conhecimento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.
Relator
(5058)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.332.642 - RS (2012/0140070-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJORECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : CRISTIANO ÁLVARES FUHRMEISTER E OUTRO(S) - RS045692
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS LACERDA - MG080450
RECORRIDO : LEÔNIDAS DE CARVALHO LOPES - ESPÓLIO
REPR. POR : ALCEU DE OLIVEIRA LOPES - INVENTARIANTE E OUTROS
ADVOGADO : GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI E OUTRO(S)
DECISÃO Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária
referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.
O recurso especial é interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de
acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os juros remuneratórios devem incidir, e de forma capitalizada, a partir do
mês em que deveria ter havido a incidência do IPC reclamado, vigorando até a
judicialização da demanda.
Mantida a sucumbência nos termos em que fixada, visto que inexistente a
impugnação específica respeito." (fl. 174)
Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal , em questão de ordem ,
prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou " a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase
de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de
5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados".
Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307, 591.797 , 632.212 e 631.363 a
repercussão geral de referido tema.
Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP ,
desta relatoria, deliberou por suspender a presente afetação, bem como suspender todos os
processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a
cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,
pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o
Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os
processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.
Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para se
aguarde os julgamentos dos REs 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363 os quais orientarão as Cortes
ordinárias na solução das aludidas ações.
Dê-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5059)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.431 - RJ (2018/0171827-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS : JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO E OUTRO(S)
- RJ104348
KARINA DE FREITAS RAMOS - RJ204360
AGRAVADO : M A P
ADVOGADOS : SYLVIA DRUMMOND - RJ092277
GABRIELA RANGEL DOS SANTOS E OUTRO(S) - RJ151965
YASMIN ALMEIDA - RJ184890
INTERES. : R P DE A D
INTERES. : R P DE A D
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS
DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face da decisão acostada às fls. 974-978 e-STJ, que,
em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora
agravante.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em
desafio ao acórdão de fls. 720-733 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim
ementado:
Apelação Cível. Ação de reconhecimento de união estável c/c obrigação de fazer.
Pleito de recebimento de benefício previdenciário complementar instituído pelo
falecido. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito quanto à obrigação
de fazer e procedência parcial no que tange o reconhecimento da união estável.
Verifica-se que o magistrado de 1ª instância extinguiu o feito sem resolução do
mérito em relação ao 1º réu por entender que não possui competência para apreciar
o pleito cominatório formulado na exordial. O que se pretende com o ajuizamento
da presente ação é o reconhecimento de união estável, ou seja, a comprovação da
existência de relação de família para que a autora possa exercer todos os direitos
concernentes aos herdeiros, entre eles, o recebimento da pensão complementar por
morte instituída pelo falecido junto ao 1º réu. O fato de o benefício previdenciário
ser o interesse patrimonial imediato da autora não transmuda judicial o objeto do
presente processo em mera justificação, se ndo lícita a cumulação de pedidos.
Julgamento por esta Câmara com base no artigo 1.013, §3º, inciso III, do CPC.
Termo inicial da união estável que deve ser mantido. In casu, a autora não logrou
comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que a única prova
carreada a fim de demonstrar que a união teve início na data alegada (2002) é a
escritura de fl. 64, firmada por ocasião da realização de um negócio jurídico,
quando o de cujus declarou que vivia com a requerente há sete anos sob o mesmo
teto. Em que pese a mencionada escritura gozar de fé pública, a existência de
coabitação por si só é insuficiente para configurar a união estável, devendo ser
demonstrados os demais requisitos enumerados no artigo 1.723 do Código Civil,
sendo certo que os réus reconhecem a união a partir de 2003 e as demais provas
produzidas nos autos pela apelante remontam a 2005.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a previdência privada
não perde o caráter social inerente à previdência pública apenas porque decorre de
ajuste entre particulares. Ou seja, uma vez comprovado o vínculo, incontroverso no
caso em comento, o simples fato de não estar a autora incluída no rol de
beneficiários não poderia afastá-la do direito ao recebimento do benefício.
Benefício que deverá ser pago no valor de 50%. Art. 40, §1º, do Regulamento da
PETROS. O argumento da 1ª ré quanto ao suposto desequilíbrio ao Plano de
Custeio não prospera, uma vez que já houve o devido aporte financeiro prévio pelo
falecido, sendo que a hipótese dos autos trata apenas do rateio dos valores que já
vêm sendo pagos. Precedentes.
Recurso a que se dá parcial provimento para determinar que 1ª ré implemente a
suplementação de pensão e demais benefícios previstos em regulamento em favor
da autora no percentual de 50%, devidos em decorrência do falecimento do
participante, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Nas razões de recurso especial, alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os
seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.013, §1º, do CPC/15, porquanto teria julgado a causa
sem prévio julgamento do mérito pelo juízo primevo, suprimindo indevidamente a instância;
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/03/2018
Os
Intimem-se as partes, recorrente e recorrido, para que digam, em dez dias úteis , se
aderem ao acordo firmado entre pelas instituições financeiras e as entidades de proteção ao
consumidor, com objetivo de por fim aos litígios envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas
de poupança, homologado pelo col. Supremo Tribunal Federal em feitos de sua competência, em
especial na ADPF n. 165/DF.
Publique-se.
Brasília, 02 de março de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?