Informações do processo 2012/0133312-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1331874
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE   : L H C

REPR. POR      : G M H C

ADVOGADO : SANDRO CÉSAR TADEU MACEDO E OUTRO(S) - SP108238B

RECORRIDO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
ADVOGADO : MARIA CAROLINA SULETRONI E OUTRO(S) - SP038168

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JANETE VINTURELI BUOSI E

OUTRO, com fundamento no art. 105, III, letra "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de instrumento - Ação cominatória em fase de execução de julgado -
Acórdão que condenou a Amil a ressarcir a Autora dos gastos com a filha
menor - Cálculos realizados Pelo contador do Juízo - Apuração de depósito a
maior em R$ 21.292,66 - Determinação judicial de devolução para a Amil -
Inconformismo da Autora que não procede - Pretensão de incidência de juros
que já foi afastada por decisão anterior não recorrida - Nova informação dos
médicos quanto aos serviços prestados que é essencial para a quantificação do
valor a ser restituído - Levantamento da parte incontroversa que se mostra

razoável -Recurso parcialmente provido para esse fim." (e-STJ, fl. 362)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos artigos 162, §2º, 165,

535 e 458, do CPC/73.

É o relatório. Passo a decidir.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
constata-se que, em 02/05/2013, na ação principal (processo n.º 0564871-76.2000.8.26.0100), que

originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, transitou em

julgado sentença de mérito, julgando-se extinto o processo, na forma do artigo 794, I, do CPC/73.

Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o apelo

nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu objeto. Nesse

sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO

PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral do débito,
com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, importa no
reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto na fase de

impugnação ao cumprimento da sentença.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015

– grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA
DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA

DO OBJETO DO RECURSO.

1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto do

recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento.

2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto na
matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a ação cautelar

de protesto contra alienação de bens.
3. Agravo regimental prejudicado."

(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/10/2013).

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7354 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • L H C
  • G M H C
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão