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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por FUMIO HIRAGAMI E OUTRO com
arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO
DE PASSAGEM APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONFERIDA
AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DOMINANTE. RECURSO
DESPROVIDO.
Comprovada a existência de servidão de passagem aparente, merece guarida o
pleito interdital formulado por proprietário de terreno cujo acesso se dá por via
sobre o prédio serviente, ainda que imóvel dominante não esteja encravado.
Ademais, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da
Súmula n. 415 do Supremo Tribunal Federal, "servidão de trânsito não
titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras
realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória".
(e-STJ, fl. 465)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e-STJ fls. 324/327.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 710 do Código
Civil/16. Sustenta, em síntese, que "o ato praticado nada mais consistiu senão no exercício regular
de um direito, decorrente da extinção da servidão pelo expresso término de seu prazo" (e-STJ, fl.
493).
Não foram apresentadas contrarrazzões.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal de origem, reconheceu necessária a permanência de servidão de passagem
entre os terrenos. Consignou, ainda, que o caminho por sobre as terras dos réus, ora recorridos, existe
desde julho/88, tendo sido construído por eles próprios e que tal caminho já existia e era utilizado
com a finalidade de passagem quando os autores, ora recorrentes, adquiriram a Fazenda Carro
Quebrado. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
" O recurso interposto deve ser conhecido e desprovido, merecendo a sentença
de fls. 321/328, da lavra do mui digno Juiz de Direito Stanley da Silva Braga,
ser adotada como razão de decidir, in verbis:
(...)
Sem mais delongas, pode-se afirmar pela prova produzida que:
Os Hiragami construíram uma servidão de passagem que se inicia na
entrada da Fazenda São Luiz (estrada municipal Coxilha Rica /
Painel), passa sobre o terreno pertencente a Leo Andrade e termina
no galpão da Fazenda Carro Quebrado.
Que a Fazenda Carro Quebrado pertencia aos Hiragami e foi,
posteriormente à construção da servidão de passagem aqui em debate,
vendida aos ora autores.
Que os autores exercitaram o direito de passagem sobre a servidão
predial construída pelos Hiragami até que esses últimos perpetraram
atos de turbação impedindo, "manu militari", os au- tores do exercício
do "ius in re aliena". (...)
Logo, no caso desses autos é pertinente afirmar que, ao construir uma
servidão predial que unia a estrada municipal Coxilha Rica/Painel à
Fazenda Carro Quebrado, os Hiragami acrescentaram ao imóvel
denominada Fazenda Carro Quebrado a referida servidão de
passagem outorgando àquele que da Fazenda Carro Quebrado viesse
a ser dono, o direito real sobre coisa alheia daí decorrente.
(...)
Ao arremate, pode-se mencionar que as fotos juntadas ao laudo
pericial (fls. 230/248), as quais não foram impugnadas, revelam à
saciedade que existe uma servidão predial aparente e em uso que
permite a ligação da Fazenda Carro Quebrado com a estrada
municipal Coxilha Rica/Painel e que essa servidão passa por sobre o
terreno da Fazenda São Luiz, de propriedade dos Hiragami. Mostram,
mais, as referidas fotos que a servidão predial que liga a Fazenda
Carro Quebrado à antiga estrada Painel/Lages e que se localiza sobre
as terras de Giovani Camargo está em evidente desuso.
Foi sumulado pelo STF, sob n. 415, a matéria, nos seguintes termos:
'Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo
pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo
direito à proteção possessória'.
De outro turno, entende nosso egrégio Tribunal de Justiça que não
tem direito a proteção possessória o dono do terreno sobre o qual
existe a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente
pelo uso de muitos anos. (Apelação Cível n. 9.403, de Imaruí, Relator
Desembargador Nelson Konrak, in JC 2/3-147).
(...)
É certo que os autores dispõem de outra estrada de acesso às suas
terras, partindo da antiga estrada Painel/Lages. No entanto, esse
acesso verifica-se que está em franco desuso e, ainda que assim não
fosse, a existência de tal servidão não é motivo suficiente para que os
ora requeridos turbem ou esbulhem a servidão predial exercida pelos
autores sobre o terreno da Fazenda São Luiz, que aos réus
pertence.(...)
Configurado, pois, nos autos, que o caminho por sobre as terras dos
réus existe desde julho/88, tendo sido construído por eles próprios e
que tal caminho já existia e era utilizado com a finalidade de
passagem quando os autores adquiriram a Fazenda Carro Quebrado,
é possível deferir-se a proteção possessória pleiteada pelos autores,
julgando-se procedente o pedido inicial.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso." (e-STJ, fls. 467/471)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre
esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter,
por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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