Informações do processo 2012/0137974-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1332588
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 12/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

12/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA
ACRESCENTAR A PLANILHA. AGRAVO DESPROVIDO.

1.  "Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ,
encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil,
a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a
ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a
extinção automática do processo, devendo o magistrado
oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616,
do CPC)."
(AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão
, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012,
DJe de 19/04/2012).

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 836F2EC7-0DEE-4E9F-B0CC-07392DF66F93

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.077 - GO
(2018/0207437-4)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA
ADVOGADOS : MURILO COUTO LACERDA E OUTRO(S) - GO028881
NATHALIA POLYANA COUTO LACERDA - GO047069
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : JOAO CARLOS DE CASTRO SILVA - DF012939
SOLON MENDES DA SILVA - RS032356
RENATA GONÇALVES COSTA E SILVA - GO033227


Retirado da página 5568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2019 Visualizar PDF

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06/06/2019 Visualizar PDF

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03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão

exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS).

Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução opostos por FLORENTINO

PETRYCOSKI e MARIA DE LOURDES PETRYCOSKI.

O il. Magistrado julgou procedentes o pedido dos embargos e, por conseguinte,

extinguiu a execução (sentença às fls. 741/753).

Diante disso, BANCO DO BRASIL SA interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo

eg. TJ-MS nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 808):

"E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - ACERTO DA SENTENÇA DE

PRIMEIRO GRAU - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS

PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPRÓVIDO.

Em havendo o juízo a quo decidido de forma acertada a mantença da decisão é
a medida imposta."

Inconformados, BANCO DO BRASIL SA manejou o presente recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF/88, no qual alega, além da divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 458, 535, 614, inciso II, e 616 do CPC/73.

Contrarrazões às fls. 866.890.

É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta

e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o

magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)

Noutro aspecto, a irresignação merece prosperar quanto aos arts. 614, inciso II, e 616
do CPC/73. Sob as alegadas infringências, afirma-se que a ausência do demonstrativo de débito na
execução não deveria conduzir à extinção do feito, pois deveria o magistrado intimar o exequente
para emendar a inicial. O eg. TJ-MS, por seu turno, extinguiu o processo executivo devido à falta da

planilha do débito cobrado. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão

estadual (fls. 809/812):

"Dito isso, observo que, com relação à matéria trazida no recurso, há que ser
mantida a sentença por seus próprios fundamentos e, para não incorrer em

tautologia, transcreve-se trechos que servem para embasar esta decisão:

(...)

Logo, a legislação processual prevê expressamente que o credor, ao

propor a execução por quantia certa, deve instruir a petição inicial

com o demonstrativo atualizado do débito até a data: da propositura

da ação.

Tal exigência legal não constitui mera formalidade legal, mas sim tem
relação com o exercício do contraditório e da ampla defesa, posto que

permite ao devedor o conhecimento da evolução do débito, critérios

:cie correção monetária e eventuais juros de mora que estão sendo

exigidos.

(...)

A ausência do demonstrativo do débito ou sua deficiência, quando
dificulta ou inviabiliza a defesa do executado, pode ser causa de

nulidade da execução ou de parte dela, permitindo-se ao credor a

apresentação de memória adequada ao comando legal.

(...)

De qualquer forma, salta aos olhos que, ao propor a execução, o

exequente/embargado não instruiu a petição inicial Cem
demonstrativo de evolução do débito entre as datas de liberação dos
créditos e a data de propositura da ação, bem como utilizou na
respectiva, atualização critérios diversos daqueles previstos no

contrato, não fazendo nenhuma ressalva, a esse respeito na petição

inicial da execução.

Tal procedimento implicou em grave prejuízo aos executados, os quais
não tiveram prévio acesso aos critérios utilizados pelo exequente para

atualizar o débito e incidir juros de mora, capitalização e outros

encargos, impedindo assim o exercício da ampla defesa.

Ao caso não se aplica o princípio da instrumentalidade das formas,
nos termos em que postula o exequente na manifestação de

fls.1721/723, posto que a eiva admitida pelo próprio exequente diz

respeito ao quantum debeatur e atrita com a observância dos

princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório,

impedindo de forma flagrante a defesa dos executados.

A providência a ser adotada no caso em tela é a decretação de
nulidade da execução, nos termos dos arts. 598, 614, II c/c 267, IV, do

Código de Processo Civil, posto que inadmissível a emenda da petição

inicial da ação executiva neste momento processual, quando passados

mais ,de 10 (dez) anos da distribuição da ação."

Com efeito, o v. acórdão estadual está em desconformidade com o entendimento deste
Sodalício, segundo o qual, na hipótese de execução promovida sem a planilha do débito executado,

deve o magistrado, antes de extinguir o feito, intimar a parte exequente para emendar a inicial.

Corroboram essa conclusão os arestos a seguir:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE E NOTA PROMISSÓRIA - SÚMULAS 233 E 258 DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO

DE DÉBITO. OPORTUNIDADE PARA SANAR A IRREGULARIDADE.

1. 'O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da
conta-corrente, não é título executivo' (Súmula 233/STJ).

2. 'A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a originou' (Súmula 258/STJ).

3. ' Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, encontrando-se a
execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada
demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo
aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo,
devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício
(art. 616, do CPC)' (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19.4.2012).

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se dá

parcial provimento.

(EDcl no REsp 332.819/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO E AUSÊNCIA DE CÁLCULO ARITMÉTICO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO. OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL COM INTUITO DE PROVOCAR DECISÃO
COLEGIADA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. INOCORRÊNCIA.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, encontrando-se a
execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada
demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo
aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo,
devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício
(art. 616, do CPC).

2. A apresentação de agravo regimental contra decisão monocrática no
Tribunal de origem, com o intuito de provocar decisão colegiada, permitindo,
deste modo, o exaurimento de instância necessária à interposição de recurso
especial, não revela, no caso, caráter procrastinatório que justifique a
aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil,

como quer fazer crer a parte ora agravante. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa".

(AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE

SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe de 19.4.2012)

Dessa forma, o recurso merece acolhimento quanto ao pleito de nulidade do v.
acórdão estadual, pois este não está em consonância com a orientação desta eg. Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, dou parcial

provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do v. acórdão estadual e, assim, determinar o

retorno dos autos à origem para que, após emenda à inicial, analise a matéria como entender de

direito.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão