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12/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA
ACRESCENTAR A PLANILHA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ,
encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil,
a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a
ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a
extinção automática do processo, devendo o magistrado
oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616,
do CPC)." (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, julgado em 12/04/2012,
DJe de 19/04/2012).
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 836F2EC7-0DEE-4E9F-B0CC-07392DF66F93
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA
ADVOGADOS : MURILO COUTO LACERDA E OUTRO(S) - GO028881
NATHALIA POLYANA COUTO LACERDA - GO047069
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : JOAO CARLOS DE CASTRO SILVA - DF012939
SOLON MENDES DA SILVA - RS032356
RENATA GONÇALVES COSTA E SILVA - GO033227
04/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
19/08/2019 Visualizar PDF
06/06/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão
exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS).
Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução opostos por FLORENTINO
PETRYCOSKI e MARIA DE LOURDES PETRYCOSKI.
O il. Magistrado julgou procedentes o pedido dos embargos e, por conseguinte,
extinguiu a execução (sentença às fls. 741/753).
Diante disso, BANCO DO BRASIL SA interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo
eg. TJ-MS nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 808):
"E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - ACERTO DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPRÓVIDO.
Em havendo o juízo a quo decidido de forma acertada a mantença da decisão é
a medida imposta."
Inconformados, BANCO DO BRASIL SA manejou o presente recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF/88, no qual alega, além da divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 458, 535, 614, inciso II, e 616 do CPC/73.
Contrarrazões às fls. 866.890.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta
e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Noutro aspecto, a irresignação merece prosperar quanto aos arts. 614, inciso II, e 616
do CPC/73. Sob as alegadas infringências, afirma-se que a ausência do demonstrativo de débito na
execução não deveria conduzir à extinção do feito, pois deveria o magistrado intimar o exequente
para emendar a inicial. O eg. TJ-MS, por seu turno, extinguiu o processo executivo devido à falta da
planilha do débito cobrado. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
estadual (fls. 809/812):
"Dito isso, observo que, com relação à matéria trazida no recurso, há que ser
mantida a sentença por seus próprios fundamentos e, para não incorrer em
tautologia, transcreve-se trechos que servem para embasar esta decisão:
(...)
Logo, a legislação processual prevê expressamente que o credor, ao
propor a execução por quantia certa, deve instruir a petição inicial
com o demonstrativo atualizado do débito até a data: da propositura
da ação.
Tal exigência legal não constitui mera formalidade legal, mas sim tem
relação com o exercício do contraditório e da ampla defesa, posto que
permite ao devedor o conhecimento da evolução do débito, critérios
:cie correção monetária e eventuais juros de mora que estão sendo
exigidos.
(...)
A ausência do demonstrativo do débito ou sua deficiência, quando
dificulta ou inviabiliza a defesa do executado, pode ser causa de
nulidade da execução ou de parte dela, permitindo-se ao credor a
apresentação de memória adequada ao comando legal.
(...)
De qualquer forma, salta aos olhos que, ao propor a execução, o
exequente/embargado não instruiu a petição inicial Cem
demonstrativo de evolução do débito entre as datas de liberação dos
créditos e a data de propositura da ação, bem como utilizou na
respectiva, atualização critérios diversos daqueles previstos no
contrato, não fazendo nenhuma ressalva, a esse respeito na petição
inicial da execução.
Tal procedimento implicou em grave prejuízo aos executados, os quais
não tiveram prévio acesso aos critérios utilizados pelo exequente para
atualizar o débito e incidir juros de mora, capitalização e outros
encargos, impedindo assim o exercício da ampla defesa.
Ao caso não se aplica o princípio da instrumentalidade das formas,
nos termos em que postula o exequente na manifestação de
fls.1721/723, posto que a eiva admitida pelo próprio exequente diz
respeito ao quantum debeatur e atrita com a observância dos
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
impedindo de forma flagrante a defesa dos executados.
A providência a ser adotada no caso em tela é a decretação de
nulidade da execução, nos termos dos arts. 598, 614, II c/c 267, IV, do
Código de Processo Civil, posto que inadmissível a emenda da petição
inicial da ação executiva neste momento processual, quando passados
mais ,de 10 (dez) anos da distribuição da ação."
Com efeito, o v. acórdão estadual está em desconformidade com o entendimento deste
Sodalício, segundo o qual, na hipótese de execução promovida sem a planilha do débito executado,
deve o magistrado, antes de extinguir o feito, intimar a parte exequente para emendar a inicial.
Corroboram essa conclusão os arestos a seguir:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE E NOTA PROMISSÓRIA - SÚMULAS 233 E 258 DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO
DE DÉBITO. OPORTUNIDADE PARA SANAR A IRREGULARIDADE.
1. 'O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da
conta-corrente, não é título executivo' (Súmula 233/STJ).
2. 'A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a originou' (Súmula 258/STJ).
3. ' Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, encontrando-se a
execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada
demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo
aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo,
devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício
(art. 616, do CPC)' (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19.4.2012).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se dá
parcial provimento.
(EDcl no REsp 332.819/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO E AUSÊNCIA DE CÁLCULO ARITMÉTICO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO. OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL COM INTUITO DE PROVOCAR DECISÃO
COLEGIADA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, encontrando-se a
execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada
demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo
aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo,
devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício
(art. 616, do CPC).
2. A apresentação de agravo regimental contra decisão monocrática no
Tribunal de origem, com o intuito de provocar decisão colegiada, permitindo,
deste modo, o exaurimento de instância necessária à interposição de recurso
especial, não revela, no caso, caráter procrastinatório que justifique a
aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil,
como quer fazer crer a parte ora agravante. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa".
(AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe de 19.4.2012)
Dessa forma, o recurso merece acolhimento quanto ao pleito de nulidade do v.
acórdão estadual, pois este não está em consonância com a orientação desta eg. Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do v. acórdão estadual e, assim, determinar o
retorno dos autos à origem para que, após emenda à inicial, analise a matéria como entender de
direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?