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24/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA
contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
(TJ-MS).
Cuidam os autos, na origem, de "ação ordinária de perícia em conta
corrente c/c lançamentos de débitos indevidos e revisão de cláusula contratual c/c
restituição c/c repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada" proposta por
MARCOS APARECIDO CAMILLO contra BANCO DO BRASIL SA.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme r.
sentença às fls. 956/968.
Irresignado, MARCOS APARECIDO CAMILLO interpôs apelação, a
qual foi parcialmente provida pelo eg. TJ-MS, nos termos do v. acórdão, assim ementado
(fl. 1.037):
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE
PERÍCIA EM CONTA CORRENTE C/C LANÇAMENTOS DE
DÉBITOS INDEVIDOS E REVISÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS -
IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA
COBRANÇA DE TARIFAS, TAXAS E ENCARGOS - AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR - RESTITUIÇÃO OU
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA PARTE, PROVIDO.
1. Cumpre a sua função dialética a peça recursal que permite o
contraste entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença.
2. A capitalização mensal de juros, em razão da ilegalidade dessa
periodicidade, ainda que tenha sido prevista sob outra
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
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denominação no contrato, é ilegal, sendo permitida tão-somente a
capitalização semestral para os contratos de cédula de crédito
rural.
3. Mostra-se ausente o interesse de agir com relação à pretensão de
declaração de nulidade de taxas, tarifas e encargos descontados em
conta corrente sem que se indique a sua origem, sendo necessário o
ajuizamento de ação de prestação de contas para o esclarecimento
dos lançamentos.
4. Não deve ser conhecida a parte do recurso que pretende a
condenação à restituição de valores pagos indevidamente, se a
sentença assim já havia determinado, mostrando-se ausente o
interesse recursal.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido."
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeito
modificativo, conforme acórdão assim ementado (fl. 1.067):
"EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DA
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AFASTADA - AUSÊNCIA DE
OUTROS VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - VIA
INADEQUADA - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I - Os embargos de declaração constituem recurso rígido que exige
a presença dos pressupostos processuais de cabimento para o seu
acolhimento, nos termos do que dispõe o artigo 535, do Código de
Processo Civil.
II - O termo inicial para a contagem do prazo
decadência/prescricional para a repetição do indébito é a data do
reconhecimento da ilegalidade do pagamento.
III - Os embargos de declaração não constituem meio hábil para o
prequestionamento que deve ser feito no recurso de apelação, nas
contra-razões ou no recurso adesivo.
IV - Embargos acolhidos sem modificação do julgado."
Inconformado, BANCO DO BRASIL SA manejou o presente recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e"c", da CF/88, no qual alega,
além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º, 458, inciso II, e 535 do
CPC/73; do art. 178 do CC/1916; dos arts. 205, 206 e 2.208 do CC/02; do art. 27 do
CDC; do art. 5º do DL 167/67; e do art. 4º da Lei n.º 4.595/64.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 1.125).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do arts. 458, inciso II, e 535 do
CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da
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controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a
jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a
responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide
em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 –
g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 – g.n.)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art.
3º do CPC/73. Sob a referida violação, afirma-se que o recorrido careceria de interesse de
agir, pois o pedido da repetição do indébito encontrava-se desprovido de prova do
pagamento. Ocorre que essa matéria diz respeito ao mérito, motivo pelo qual o eg.
Tribunal estadual se manifestou no sentido de que esse objeto será apreciado na fase de
liquidação de sentença. Para fins demonstrativos, colaciona-se o seguinte trecho do v.
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acórdão objurgado exarado após oposição dos embargos de declaração (fl. 1.070):
"No caso dos autos, verifico não estarem presentes a maioria dos
vícios apontados. Inclusive, apesar de o embargante sustentar a
tese de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido em
razão da ausência de demonstração dos pagamentos que
autorizariam a repetição do indébito, constata-se que tal matéria
não se confunde com as condições da ação, devendo ser objeto de
verificação em fase de liquidação ou no próprio cumprimento de
sentença".
Dessa forma, verifica-se que o eg. TJ-MS apreciou a matéria conforme os
elementos probatórios dos autos, de modo que a pretensão recursal ora apresentada
esbarra na Súmula 7/STJ.
Noutro giro, o apelo nobre merece acolhimento quanto ao art. 5º do DL
167/67 e ao art. 4º da Lei n.º 4.595/64. Sob as referidas violações, afirma-se que a cédula
de crédito rural admite a capitalização mensal de juros. O eg. TJ-MS, por sua vez,
concluiu no sentido de que somente seria admissível a capitalização semestral. À título
elucidativo, segue transcrição correlata do v. acórdão recorrido (fl. 1.042):
"Contrario sensu, em se tratando de contrato de financiamento
regido por lei especial (título de crédito rural, comercial ou
industrial), como é o caso dos autos, a pretensão de o credor
capitalizar juros de forma mensal encontra óbice legal.
Desse modo, deve ser afastada a capitalização mensal dos juros,
para, tão-somente, incidir a capitalização semestral, prevista em
lei" (g.n.) .
Com efeito, o recurso merece acolhimento, pois a Segunda Seção desta
eg. Corte Superior firmou orientação, pelo rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido de
que " Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural,
admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros"
(REsp 1333977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014).
Além disso, o recurso também merece acolhimento quanto ao art. 178 do
CC/1916, arts. 205, 206 e 2.208 do CC/02 e art. 27 do CDC. Sob as referidas violações,
o recorrente apresenta irresignação quanto ao prazo e termo inicial da prescrição para
repetição de indébito referente à cédula de crédito rural. Nesse ponto, o eg. Tribunal
estadual manifestou-se no sentido de que " (...) o termo inicial para a contagem dos
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
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prazos seria a data do reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos, ou
seja, a data da prolação da sentença" (fl. 1.070).
Ocorre que o v. acórdão estadual contraria o entendimento da Segunda
Seção, firmado pelo rito do art.543-C do CPC/73, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO:
VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL
NO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL:
DATA DO PAGAMENTO. CASO CONCRETO: RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:
1.1. - ' A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula
de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do
art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do
art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de
transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal'; 1.2. - 'O
termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito
de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou
seja, do pagamento.' 2. Caso concreto: prescrição da pretensão.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1361730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016)
Tendo em vista que as datas dos efetivos pagamentos realizados pelo
recorrido são matérias fáticas e não estão expressas no v. acórdão estadual, faz-se
necessário determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o eg. TJ-MS aprecie o
assunto nos termos da jurisprudência acima colacionada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RI-STJ, dou
parcial provimento ao recurso especial para permitir a capitalização mensal de juros na
cédula de crédito rural, bem como para determinar o retorno dos autos à origem a fim de
que o eg. TJ-MS se manifeste sobre a ocorrência ou não da prescrição da repetição do
indébito nos termos da jurisprudência firmada deste Sodalício, considerado como termo
inicial a data do efetivo pagamento.
Publique-se.
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Brasília (DF), 13 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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