Informações do processo 2012/0142713-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1333368
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 05/10/2017 a 08/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2017

08/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR
O
DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O
EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO
SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
1.021, § 5°, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM
PARTE.

1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide. Precedentes.

2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de
legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à
sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da
Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4°, do
CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência
do art. 1.021, § 5°, do CPC/2015.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de março de 2020 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 9252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2020 Visualizar PDF

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03/02/2020 Visualizar PDF

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