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08/05/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
07/04/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR
O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O
EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO
SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
1.021, § 5°, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM
PARTE.
1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide. Precedentes.
2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de
legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à
sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da
Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4°, do
CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência
do art. 1.021, § 5°, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de março de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
02/03/2020 Visualizar PDF
03/02/2020 Visualizar PDF
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