Informações do processo 2012/0151455-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1334173
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

15/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA
FINANCEIRO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA
SEM INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS PELO
ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO SURGIDOS NA VIGÊNCIA DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBERTURA
DEVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alegação genérica nas razões recursais, sem indicação do
dispositivo legal tido como violado pelo acórdão recorrido, atrai a
aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. "À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção
contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de
construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos
efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do
contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência
deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício
oculto)"
(REsp 1.622.608/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018,
DJe de 19/12/2018).

3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que os vícios
construtivos, os quais estão cobertos pelo seguro habitacional,
ocorreram durante a vigência do contrato de financiamento. A
reforma do julgado, quanto ao período em que os vícios
surgiram, demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na
Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 01 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 9618 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2020 Visualizar PDF

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10/03/2020 Visualizar PDF

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19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIBERTY
SEGUROS S/A (fls. 1.233/1.243) contra decisão exarada pela il. Presidência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que inadmitiu o recurso
especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação de indenização securitária proposta
por ANTONIO CLEZIO CARDOSO DA SILVA e OUTROS contra LIBERTY
SEGUROS S/A.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls.

847/857).

Diante disso, as partes interpuseram os respectivos recursos. O eg. TJ-SC,
por seu turno, desproveu a apelação de ANTONIO CLEZIO CARDOSO DA SILVA e
OUTROS e deu parcial provimento ao recurso de LIBERTY SEGUROS S/A, nos
termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 951):

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL,
FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADES PASSIVA
E ATIVA, E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
DEVIDAMENTE REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO ÂNUA
AFASTADA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS DANOS
DECORRENTES DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA
CONCLUSIVA, QUE DESCONSIDEROU AS HIPÓTESES DE
MÁ CONSERVAÇÃO E DESGASTE NATURAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS NÃO EXCLUÍDOS EXPRESSAMENTE DA
APÓLICE. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS

FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COBERTURA DEVIDA.
RESTRIÇÃO AOS DANOS AINDA NÃO RECUPERADOS,
DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS REPAROS
FORAM EFETUADOS APÓS A NEGATIVA DE SEGURO.
EXTINÇÃO DO FEITO NO TOCANTE AOS AUTORES QUE
REALIZARAM TODAS AS RESTAURAÇÕES. PRETENSÃO
SECURITÁRIA DE DOIS REQUERENTES CUJO IMÓVEL
ESTÁ COMPLETAMENTE DESTRUÍDO E ABANDONADO.
INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES PARA APLICAR A
MULTA DECENDIAL E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO, EX OFFICIO, DA RÉ AO PAGAMENTO DE
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART.
17, II, DO CPC. RECURSOS DA RÉ PROVIDOS
PARCIALMENTE."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
1.020/1.025).

Inconformado, LIBERTY SEGUROS S/A interpôs recurso especial (fls.

1.029/1.111), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual
alega, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 5°, inciso LIV, da CF/88; dos
arts. 267, inciso VI, e 295 do CPC/73; dos arts. 75 e 757 do CC/02; do art. 1.432 do
CC/1916; bem como pleiteia o afastamento da multa decendial.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 1.225/1.226.

Irresignado, LIBERTY SEGUROS S/A manejou o presente agravo em
recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 1.254/1.262).

É o relatório. Decido.

De início, não se conhece do recurso quanto à alegada violação do art. 5°,
inciso LIV, da CF/88, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência
para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta
Magna.

Da mesma forma, não se conhece do recurso quanto ao pleito para afastar
a multa decendial. Isso porque, consoante uníssono entendimento desta Corte Superior, a
alegação genérica no recurso especial, sem indicação dispositivos legais violados, atrai,
por analogia, a Súmula 284/STF. Nessa mesma linha de intelecção os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS NO IMÓVEL.
COBERTURA CONTRATUAL. PROVA. VALORAÇÃO.
PRETENSÃO. REEXAME.  SÚMULAS  N.  5 E 7/STJ.

PREQUESTIONAMENTO.        ART.        1.025/CPC

PREQUESTIONAMENTO     FICTO.     ENUNCIADO

ADMINISTRATIVO N. 2.

INVIABILIDADE. MULTA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO
PROVIMENTO.

(...)

4. A ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim
entende a parte, do dispositivo legal tido por violado atrai o
enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 377.471/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe
04/09/2017, grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1.
CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DIVIDENDOS. NÃO INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(...)

2. Quanto aos dividendos, não tendo a recorrente indicado, nas
razões do apelo nobre, nenhum dispositivo legal supostamente
contrariado pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação
divergente pelos tribunais, tem incidência a Súmula n. 284 do
STF.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 824.605/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
10/03/2016, DJe 05/04/2016, grifou-se).

Ademais, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a
violação dos arts. 267, inciso VI, e 295, parágrafo único, do CPC/73, do art. 1.432 do
CC/1916 e do art. 757 do CC/02, ao argumento de que inexistiria interesse de agir dos
segurados, ora recorridos, para pleitear cobertura securitária, tendo em vista que, com a
extinção do contrato de financiamento, também se extingue o seguro habitacional. O eg.
TJ-SC, por seu turno, mediante análise soberana das provas existentes nos autos,

destacou que, apesar de quitado o financiamento, os vícios são anteriores, motivo pelo
qual remanesce o interesse de agir dos segurados. À título elucidativo, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 955):

"A alegada falta de interesse processual ao argumento de que os
autores já obtiveram a liberação da hipoteca face a quitação do
saldo devedor, também não merece prosperar, porquanto os
sinistros ocorreram no período de vigência do financiamento. Neste
sentido:

(...)

Desta feita, não há que se falar em falta de interesse de agir,
tampouco em inépcia da inicial pelas razões aventadas, porquanto
a petição dos autores está de acordo com os arts. 282 e 283 do
CPC."

Com efeito, "À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção
contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão
acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo,
mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à
vigência deste , ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)" (REsp
1622608/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/12/2018, DJe 19/12/2018, g.n.).

Como destacado, o eg. Tribunal estadual, à luz das provas dos autos,
ressaltou que os vícios na construção surgiram no período em que vigorava o
financiamento perante a instituição financeira, motivo pelo qual o encerramento da
hipoteca não afastaria a cobertura securitária. Para modificar essa conclusão, quanto ao
período em que surgiram os vícios, seria necessário revolver o acervo fático e probatório
dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Por fim, nega-se o pedido de suspensão apresentado às fls. 1.431/1.444,
pois o recurso especial não tratou sobre o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal,
de modo que, nesse ponto, a matéria encontra-se preclusa.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CLEZIO
CARDOSO DA SILVA e OUTROS contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC).

Cuidam os autos, na origem, de ação de indenização securitária proposta
por ANTONIO CLEZIO CARDOSO DA SILVA e OUTROS contra LIBERTY
SEGUROS S/A.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls.

847/857).

Diante disso, as partes interpuseram os respectivos recursos. O eg. TJ-SC,
por seu turno, desproveu a apelação de ANTONIO CLEZIO CARDOSO DA SILVA e
OUTROS e deu parcial provimento ao recurso de LIBERTY SEGUROS S/A, nos
termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 951):

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL,
FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADES PASSIVA
E ATIVA, E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
DEVIDAMENTE REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO ÂNUA
AFASTADA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS DANOS
DECORRENTES DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA
CONCLUSIVA, QUE DESCONSIDEROU AS HIPÓTESES DE
MÁ CONSERVAÇÃO E DESGASTE NATURAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS NÃO EXCLUÍDOS EXPRESSAMENTE DA
APÓLICE. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS
FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COBERTURA DEVIDA.
RESTRIÇÃO AOS DANOS AINDA NÃO RECUPERADOS,

DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS REPAROS
FORAM EFETUADOS APÓS A NEGATIVA DE SEGURO.
EXTINÇÃO DO FEITO NO TOCANTE AOS AUTORES QUE
REALIZARAM TODAS AS RESTAURAÇÕES. PRETENSÃO
SECURITÁRIA DE DOIS REQUERENTES CUJO IMÓVEL
ESTÁ COMPLETAMENTE DESTRUÍDO E ABANDONADO.
INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES PARA APLICAR A
MULTA DECENDIAL E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO, EX OFFICIO, DA RÉ AO PAGAMENTO DE
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART.
17, II, DO CPC. RECURSOS DA RÉ PROVIDOS
PARCIALMENTE."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
1.020/1.025).

Inconformados, ANTONIO CLEZIO CARDOSO DA SILVA e
OUTROS interpuseram recurso especial (fls. 1.115/1.146), com fulcro no art. 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alegam, além da divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 1.432 e 1.476 do CC/1916; e dos arts. 757 e 802 do CC/02.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 1.224).

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretendem trânsito, os recorrentes invocam a violação
dos arts. 1.432 e 1.476 do CC/1916, e dos arts. 757 e 802 do CC/02, ao argumento de ser
cabível a indenização securitária em relação aos imóveis recuperados, pois os segurados
deveriam ser ressarcidos da despesa correspondente.

Ocorre que, no caso em apreço, o eg. Tribunal estadual, à luz das provas
existentes nos autos, destacou que, apesar de ser cabível a cobertura securitária quanto
aos imóveis recuperados, os recorrentes não comprovaram a despesa e autoria da
realização dos respectivos consertos. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 961./962):

"No julgamento do apelo n. 2n8.058542-3, em 17/04/11 modifiquei
o entendimento segundo o qual a seguadora deveria ser condenada
em todas as hipóteses como esta, a ressarcir não só os danos 'a
recuperar', mas também aqueles já 'recuperados' pelos segurados.
Entendo que os segurados somente fariam jus ao ressarcimento dos
danos 'já recuperados' se efetivamente comprovassem a realização
dos reparos de urgência após a negativa de seguro - in casu, após a

resposta da seguradora, momento em que ficou caracterizada a
negativa de pagamento do seguro, já que ausente aviso do sinistro.

Todavia, não há provas nesse sentido. Não há comprovação de que
foram os próprios autores que arcaram com os reparos, tampouco
de que se deram após a negativa do seguro. Impossível admitir o
ressarcimento de danos já recuperados sem qualquer prova a
respeito da identidade daquele que fez as restaurações. Como já
dito alhures, é corriqueira a prática de inúmeras transferências
informais dos imóveis objeto de seguro habitacional (contrato de
gaveta), sendo plenamente possível que as construções tenham sido
restauradas por terceiros. Ora, se os reparos foram realizados
antes de qualquer aviso de sinistro e/ou do ajuizamento da ação de
responsabilidade obrigacional securitária, tal fato se deu por conta
e risco dos autores, que abriram mão do direito de reclamar a
indenização securitária, demonstrando total ausência de interesse.

Pelas razões expostas, entendo que a seguradora deve ser
condenada apenas ao pagamento dos danos 'a recuperar',
dispostos nas planilhas de fls. 217/216, porquanto o laudo pericial
apontou a existência de risco de comprometimento das unidades
habitacionais em função de vícios construtivos ainda não sanados,
os quais estão cobertos pela apólice de seguro. "

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à
ausência de comprovação da autoria dos consertos e despesas realizadas, seria necessária
a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.

Ademais, o recurso também não encontra respaldo quanto à divergência
jurisprudencial. Isso porque os paradigmas colacionados carecem de similitude fática e
jurídica com o v. acórdão estadual.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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