Informações do processo 2012/0147927-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1334215
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. e BB
CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A., com fundamento no art.

105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do

Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 164):

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SUBROGAÇÃO. DOS DIREITOS DO
SEGURADO PELA CORRETORA. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AFASATDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação dos arts. 458, inciso II, e
535, ambos do CPC/73; dos arts. 205 e 206, § 5º, inciso I, do CC/02; e do art. 1º do Decreto n.
6.0459/67, além da divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) haveria omissão no
v. acórdão estadual quanto ao art. 205 do CC/02, (b) não incidiria o prazo prescricional ânuo, pois

não ocorreu sub-rogação do segurado, mas apenas um acordo realizado nos autos de outro processo

judicial.

Apresentadas contrarrazões às fls. 197/215.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 458, inciso II, e 535 do CPC/73,
uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte
no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse

sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO

MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do

CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de

17/03/2017 - grifou-se)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 205 e
206, § 5º, inciso I, do CC/02. Sob as alegadas infringências, afirma-se que a relação existente entre as
partes é regida pelo art. 1º do Decreto n. 6.0459/67, motivo pelo qual os recorrentes não teriam o
dever de pagar a indenização relativa ao prejuízo do sinistro sofrido pelo segurado. Afirmam que, na
demanda judicial referente à relação originária, foi indeferida a denunciação à lide, razão pela qual os
recorrentes buscaram o ressarcimento por meio desta ação própria. Diante disso, concluem que o

prazo prescricional da ação de regresso seria de 10 anos - art. 205 do CC/02 - ou, subsidiariamente,

de 5 anos - art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02.

O eg. Tribunal estadual, por sua vez, assentou que a presente ação de regresso
submete-se ao prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "a", do CC/02, pois houve
sub-rogação dos recorrentes na relação originária de natureza securitária. Para fins demonstrativos,
colaciona-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fl. 167):

"A sentença que decretou a prescrição deve ser mantida.

Com o pagamento do seguro ao segurado, a corretora se subroga nos direitos
e deveres deste, inclusive no tocante a prescrição. Assim, deveria ter manejado

a ação dentro do prazo prescricional previsto. Por tal razão deve ser mantida a
decisão quanto à prescrição."

Da análise dos autos, verifica-se que os recorrentes, devido ao contrato de seguro
firmado com NIVALDINO RIGO - após, cedido a TRANSPAESE TRANSPORTES LTDA -
foram condenados ao pagamento de indenização em razão de roubo de veículo. Diante disso, os
recorrentes ajuizaram a presente demanda em desfavor de LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A a
fim de serem ressarcidos da quantia respectiva.

Diante disso, conclui-se que a presente demanda de regresso respalda-se em contrato
originário de seguro, havendo inegável sub-rogação dos recorrentes BANCO DO BRASIL S.A. e
BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. Incide à espécie a

prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "a", do CC/02. Nessa linha de intelecção,

cofiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURO VIAGEM INDENIZAÇÃO PELO
EXTRAVIO DE MERCADORIA PAGA PELA SEGURADORA AÇÃO DE
REGRESSO PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O

ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A seguradora, ao ressarcir os prejuízos ocasionados pela perda da
mercadoria, sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo ajuizar ação
contra o terceiro. A sub-rogação, entretanto, confere à seguradora o mesmo
prazo prescricional previsto na relação jurídica originária, previsto para o

segurado. Precedentes.

2. Com efeito, 'Esta Corte já firmou entendimento de que, ao efetuar o
pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por
terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do
prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o
ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao
segurado' (AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe

14/02/2014).

3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 891.044/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO. NÃO
CABIMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIA. PERDA
TOTAL DO BEM SEGURADO. CULPA DO TRANSPORTADOR. AÇÃO DE

REGRESSO. SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. SÚMULA

Nº 151/STF. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO INICIAL.

PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

1. Apresenta-se desprovido de conteúdo decisório e, assim, insusceptível de
causar gravame às partes, o ato que, em juízo de retratação, reconsidera
anterior pronunciamento e determina inclusão do feito em pauta, não

autorizando, por conseguinte, a interposição de nenhum recurso.

2. Discute-se nos autos, em essência, o termo inicial do prazo prescricional
para que a seguradora, em ação regressiva, pleiteie o ressarcimento do valor
pago ao segurado por danos causados à mercadoria no decorrer do
transporte marítimo.

3. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em razão de danos
causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele,
podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária,
buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que

assistiam ao segurado.

4. No caso de não se averiguar a relação de consumo, observa-se o prazo
prescricional de 1 (um) ano para propositura de ação de segurador
sub-rogado requerer do transportador marítimo o ressarcimento por danos
causados à carga, nos termos da Súmula nº 151/STF e do art. 8º, caput, do

Decreto-Lei nº 116/1967.

5. O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor
ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado.

Precedentes.

6. Embargos de declaração de fls. 731/736 não conhecidos. Recurso especial

conhecido e não provido".

(REsp 1297362/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 02/02/2017, g.n. )

Dessa forma, o recurso não merece prosperar, pois o v. acórdão estadual está em

consonância com o entendimento deste Sodalício, o que atrai a Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. e
BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A., com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 164):

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SUBROGAÇÃO. DOS

DIREITOS DO SEGURADO PELA CORRETORA.
PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASATDA.
HONORÁRIOS MANTIDOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO

AO APELO. UNÂNIME."

Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação dos arts. 458,

inciso II, e 535, ambos do CPC/73; dos arts. 205 e 206, § 5º, inciso I, do CC/02; e do art.
1º do Decreto n. 6.0459/67, além da divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que (a) haveria omissão no v. acórdão estadual quanto ao art. 205 do CC/02, (b) não
incidiria o prazo prescricional ânuo, pois não ocorreu sub-rogação do segurado, mas

apenas um acordo realizado nos autos de outro processo judicial.

Apresentadas contrarrazões às fls. 197/215.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 458, inciso II, e 535 do
CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da

controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a

jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a

responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide

em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO

MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS

RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a

ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,

QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA

DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO

ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao

art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam

infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos
arts. 205 e 206, § 5º, inciso I, do CC/02. Sob as alegadas infringências, afirma-se que a
relação existente entre as partes é regida pelo art. 1º do Decreto n. 6.0459/67, motivo pelo
qual os recorrentes não teriam o dever de pagar a indenização relativa ao prejuízo do
sinistro sofrido pelo segurado. Afirmam que, na demanda judicial referente à relação
originária, foi indeferida a denunciação à lide, razão pela qual os recorrentes buscaram o
ressarcimento por meio desta ação própria. Diante disso, concluem que o prazo

prescricional da ação de regresso seria de 10 anos - art. 205 do CC/02 - ou,
subsidiariamente, de 5 anos - art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02.

O eg. Tribunal estadual, por sua vez, assentou que a presente ação de

regresso submete-se ao prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "a", do
CC/02, pois houve sub-rogação dos recorrentes na relação originária de natureza

securitária. Para fins demonstrativos, colaciona-se o seguinte excerto do v. acórdão

estadual (fl. 167):

"A sentença que decretou a prescrição deve ser mantida.

Com o pagamento do seguro ao segurado, a corretora se subroga
nos direitos e deveres deste, inclusive no tocante a prescrição.
Assim, deveria ter manejado a ação dentro do prazo prescricional

previsto. Por tal razão deve ser mantida a decisão quanto à
prescrição."

Da análise dos autos, verifica-se que os recorrentes, devido ao contrato de
seguro firmado com NIVALDINO RIGO - após, cedido a TRANSPAESE

TRANSPORTES LTDA - foram condenados ao pagamento de indenização em razão de
roubo de veículo. Diante disso, os recorrentes ajuizaram a presente demanda em desfavor

de LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A a fim de serem ressarcidos da quantia

respectiva.

Diante disso, conclui-se que a presente demanda de regresso respalda-se
em contrato originário de seguro, havendo inegável sub-rogação dos recorrentes
BANCO DO BRASIL S.A. e BB CORRETORA DE SEGUROS E
ADMINISTRADORA DE BENS S.A. Incide à espécie a prescrição ânua prevista no

art. 206, § 1º, inciso II, alínea "a", do CC/02. Nessa linha de intelecção, cofiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURO VIAGEM
INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE MERCADORIA PAGA
PELA SEGURADORA AÇÃO DE REGRESSO PRESCRIÇÃO
TRIENAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A seguradora, ao ressarcir os prejuízos ocasionados pela perda
da mercadoria, sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo
ajuizar ação contra o terceiro. A sub-rogação, entretanto, confere
à seguradora o mesmo prazo prescricional previsto na relação
jurídica originária, previsto para o segurado. Precedentes.

2. Com efeito, 'Esta Corte já firmou entendimento de que, ao
efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência
de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos
direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável

à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que

despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado'

(AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe
14/02/2014).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 891.044/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe
02/02/2017, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO.
NÃO CABIMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO DE
MERCADORIA. PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO. CULPA
DO TRANSPORTADOR. AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. SÚMULA
Nº 151/STF. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

1. Apresenta-se desprovido de conteúdo decisório e, assim,
insusceptível de causar gravame às partes, o ato que, em juízo de
retratação, reconsidera anterior pronunciamento e determina
inclusão do feito em pauta, não autorizando, por conseguinte, a

interposição de nenhum recurso.

2. Discute-se nos autos, em essência, o termo inicial do prazo
prescricional para que a seguradora, em ação regressiva, pleiteie
o ressarcimento do valor pago ao segurado por danos causados à
mercadoria no decorrer do transporte marítimo.

3. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em razão
de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos
direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável
à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que
despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao
segurado.

4. No caso de não se averiguar a relação de consumo, observa-se
o prazo prescricional de 1 (um) ano para propositura de ação de
segurador sub-rogado requerer do transportador marítimo o
ressarcimento por danos causados à carga, nos termos da Súmula
nº 151/STF e do art. 8º, caput, do Decreto-Lei nº 116/1967.

5. O termo inicial do prazo prescricional para seguradora
sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento
integral da indenização ao segurado. Precedentes.

6. Embargos de declaração de fls. 731/736 não conhecidos.

Recurso especial conhecido e não provido".
(REsp 1297362/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe
02/02/2017, g.n. )

Dessa forma, o recurso não merece prosperar, pois o v. acórdão estadual

está em consonância com o entendimento deste Sodalício, o que atrai a Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego

provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão