Informações do processo 2012/0147197-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1334375
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

24/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ARROZ GRÃO FORTE

LTDA contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO).

Cuidam os autos, na origem, de "ação de rescisão contratual c/c perdas e
danos " proposta por SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. contra
ARROZ GRÃO FORTE LTDA.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls.
173/178).

Diante disso, ARROZ GRÃO FORTE LTDA interpôs apelação, a qual
foi parcialmente provida pelo eg. TJ-GO, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fls.
232/233):

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL.
JULGAMENTO EXTRA-PETITA. ' AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. RESCISÃO
CONTRATUAL.

1. Não há que se falar julgamento extra-petita quando o MM. Juiz a
quo julgou dentro dos limites do pedido, valendo-se dos fatos e dos
fundamentos jurídicos presentes na exordial, atento aos termos do
artigo 460 do Código de Processo Civil.

2. Descaracterizado o contrato de leasing para compra e venda,
estando em mora o devedor devidamente notificado, adequada a
rescisão contratual verificada, em face do descumprimento das
obrigações assumidas no contrato de arrendamento mercantil, não
procedendo a arguida preliminar de carência de ação por falta de
interesse processual,

3. À mingua da efetiva demonstração de prejuízo por deterioração
do bem rechaçada a hipótese e indenização nesse sentido.

Apelo conhecido e improvido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdãos de fls.

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

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248/256 e 264/270).

Inconformado, ARROZ GRÃO FORTE LTDA manejou o presente
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF/88, no qual alega
violação dos arts. 267, inciso IV, 460, e 535 do CPC/73; do art. 1.122 do CC/1916; e dos
arts. 47 e 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 327).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 –
g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE

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ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 – g.n.)

Esclareça-se ainda que, quanto ao destino das parcelas pagas, o eg.
TJ-GO, ao ratificar a sentença de fls. 3/10, concluiu no sentido de se abater tais parcelas
do valor total devido pelo recorrente. Dessa forma, não há violação do art. 535 do
CPC/73.

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art.
267, inciso IV, do CPC/73. Sob a referida violação, afirma-se que a demanda não
poderia ser proposta, tendo em vista a ausência de prévia notificação. O eg. TJ-GO, por
seu turno, mediante análise soberana das provas existentes nos autos, destacou que o
recorrente foi devidamente notificado. Para fins demonstrativos, colaciona-se o seguinte
excerto do v. acórdão estadual:

" Não procede também a assertiva de não haver ocorrido a
constituição em mora diante da notificação da apelante quanto a
existência do débito, conforme comprovante às folhas 17/18 e
21/22, além do que, como bem salientou o MM. Juiz monocrático "
Em se tratando de compra e venda que deve er paga através de
prestações de trato sucessivo, a simples ausência de pagamento já
demonstra inadimplência da parte, não sendo necessária
notificação judicial ou extra judicial para demonstrar sua mora."
(fl. 236)

Dessa forma, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à prévia
notificação do recorrente, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Além disso, o recorrente ainda sustenta a violação do art. 1.122 do
CC/1916 e dos arts. 47 e 53 do CDC, ao argumento de que não seria possível rescisão do
contrato de compra e venda, tendo em vista se tratar de ato jurídico perfeito e acabado. O

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eg. TJ-GO, contudo, rechaçou referida alegação, sob o fundamento de que não houve
extinção do contrato, mas mera desclassificação de leasing para compra e venda.
Ressaltou que, à luz do art. 1.092 do CC/1916, reconhecida a mora dos devedores, é
cabível a rescisão contratual. À título elucidativo, segue transcrição correlata do v.
acórdão objurgado (fl. 235/236):

"Quanto a falta de interesse processual arguida, o contrato
entabulado entre as parte somente foi descaracterizado para
compra e venda, não ocorrendo a extinção do mesmo, sendo
perfeitamente cabível então, a providencia no sentido de rescindi-lo
por parte do apelado, tendo em vista o descumprimento das
obrigações assumidas no contrato .

(...)

Quanto ao mérito, tratando-se de contrato de compra e venda, com
a reconhecida mora dos devedores, procedente a pretensão de
rescisão contratual, com Aplicação do parágrafo único do artigo
1092 do Código Civil de 1916 por estar vigorando na época do
pactuado."

Nesse contexto, inexiste a apontada violação do art. 1.122 do CC/1916,
tendo em vista que o contrato encontrava-se em execução, de modo que, devido ao
inadimplemento das parcelas a serem pagas pelo recorrente, abriu-se a possibilidade de o
vendedor, ora recorrido, rescindir o negócio jurídico, nos moldes do art. 1.092 do
CC/1916.

Ademais, o recurso não merece conhecimento quanto ao art. 53 do CDC.
Sob a mencionada violação, afirma-se ser descabido o pagamento referente à depreciação
do veículo. Ocorre que, nesse ponto, o recorrente carece de interesse recursal, tendo em
vista que o eg. TJ-GO afastou essa condenação, conforme trecho a seguir do v. acórdão
recorrido (fl. 238):

"Discordo do entendimento monocrático somente no que tange a
indenização por perdas e danos por deterioração do bem, à mingua
da efetiva demonstração deste prejuízo, rechaçando pois esta
pretensão, salvaguardando, destarte, oi direito da apelante de
ajuizar medidas cabíveis se verificada a ocorrência de eventual
prejuízo nesse sentido".

Noutro vértice, o recurso merece acolhimento quanto ao art. 460 do
CPC/73. Sob a referida ofensa, alega-se que a sentença foi extra petita, pois autor pediu o
pagamento das parcelas inadimplidas, enquanto o juízo a quo julgou procedente para

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

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condenar o recorrente ao pagamento de um aluguel referente a um carro equivalente.

Para melhor elucidar, segue transcrição do pedido contido na inicial de fls.
3/10:

"Outrossim, requer seja a presente ação julgada procedente, para o
fim de rescindir o contrato e to nar definitiva a liminar pleiteada,
com a retomada do bem pela Autora, condenando-se a
Arrendatária no pagamento da indenização correspondente ao sal
lo devedor do contrato,, abatido apenas do valor de venda do bem,
e ainda às parcelas mensais espelhadas no contrato desde a
presente data até a efetiva retomada do veículo arrendado,
devidamente reajustadas de acordo com o estipulado no contrato,
mais custas e despesas processuais,, além de honorários
advocatícios a serem arbitrados por este juízo".

A sentença, por seu turno, julgou parcialmente procedente a demanda para
rescindir o contrato de compra e venda, bem como para condenar o réu ao pagamento de
perdas e danos, nos seguintes termos (fls. 177/178):

"Ante todo o exposto, de conformidade com a legislação citada e
mais que regula a matéria, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o
contrato celebrado entre as partes, em virtude da inadimplência do
requerido, em virtude do que, confirmando os termos da
antecipação dos efeitos da tutela concedida, consolido a
propriedade do veículo em mãos da autora, posto que desfeito
negócio, condenando o requerido ao pagamento de perdas e danos
em favor da autora, cujo importe deve ser corresponder ao valor
equivalente ao aluguel de um carro a mesma espécie, pela mesma
quantidade de meses em que esteve na posse do veículo sem pagar
as parcelas, e no período que mediou a restituição do veículo na
ação possessória (02/03/2001) até sua apreensão neste processo
(04/02/2003), além de 10% (dez por cento) do valor do próprio
veículo, à título de depreciação do mesmo em tal período, de cujo
importe deverá ser abatido o valor equivalente às parcelas pagas
pelo requerido em relação ao mesmo contrato, tudo a ser apurado
em liquidação de sentença por arbitramento, (...)"

Com efeito, do cotejo entre a inicial e a sentença, verifica-se que houve
violação do art. 460 do CPC/73. Isso porque nem sempre haverá correspondência entre
as parcelas em aberto e o valor do aluguel de veículo equivalente, podendo agravar a
situação do réu, ora recorrido.

Assim, o recurso merece prosperar para reconhecer a ofensa do art. 460 do
CPC/73 e, assim, determinar que o recorrente pague o valor correspondente às parcelas

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

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inadimplidas, abatido o valor das mensalidades pagas, nos termos do v. acórdão estadual
de fls. 225/238.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RI-STJ, dou
parcial provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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