Informações do processo 2012/0151467-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1334662
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 31/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

31/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN

S.A contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(TJDFT).

Cuidam os autos, na origem, de ação de busca e apreensão manejada por

BANCO VOLKSWAGEN S.A contra CARLOS FERREIRA DOS SANTOS.

O il. Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (sentença às fls.

240/241).

Diante disso, BANCO VOLKSWAGEN S.A interpôs apelação, a qual

foi desprovida pelo eg. TJDFT, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 276):

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E

APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. VEÍCULO
APREENDIDO PELO DETRAN. PERDA SUPERVENIENTE DO

INTERESSE PROCESSUAL.

1. Se o credor fiduciário foi noticiado de que o bem objeto da ação

de depósito se encontrava apreendido pelo Detran/DF, mas,

mesmo sendo proprietária, se recusa a proceder ao pagamentos

dos encargos a tanto referente, é de se concluir inviável o

prosseguimento da ação de depósito, ante a perda superveniente do

interesse processual.

2. Apelação conhecida e desprovida".

Inconformado, BANCO VOLKSWAGEN S.A manejou o presente
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual

alega, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 4º do Decreto-Lei n.º

911/1969; e dos arts. 902, inciso I, e 904, do CPC/73.

Contrarrazões às fls. 316/317.

É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação do

art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969; e dos arts. 902, inciso I, e 904, do CPC/73, ao
argumento de que não seria possível a extinção da ação de depósito sem resolução do
mérito por ausência de interesse processual. Afirma que, devido à impossibilidade de

retomar o bem (que foi apreendido pelo Detran/DF), a ação de depósito poderia

prosseguir a fim de que o autor seja satisfeito pelo equivalente em dinheiro.

O eg. TJDFT, por seu turno, extinguiu o feito sem resolução do mérito,
pois o bem encontra-se disponível ao autor desde 2006, de modo que inexiste interesse

processual na manutenção da ação de depósito. Para fins demonstrativos, colacionam-se

os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls. 278/279):

"Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de sua

admissibilidade.

Conforme relatado, trazem os autos discussão sobre ação de
depósito na qual se discute sobre a persistência, ou não, do
interesse processual, haja vista que, encontrando-se o veículo
apreendido pelo DETRAN -DF, a instituição alienante se recusa a

arcar com o pagamento dos encargos inerentes a tal apreensão.

Ora, é razoável o raciocínio no sentido de que o credor fiduciário,
por ser proprietário do bem, deve arcar com os ônus decorrentes
da respectiva apreensão levada a cabo pelo órgão de trânsito local.
Aliás, esta egrégia Turma já decidiu em igual rumo, conforme se
observa do seguinte excerto, ad litteram:

"1. Se o próprio réu informou que o veículo se encontrava à
disposição do autor no pátio do DETRAN há quase seis anos e este,
a quem já foi até mesmo oportunizada a remoção do bem,

quedou-se inerte e não a requereu,
configura-se a perda superveniente do interesse processual para

prosseguir com a ação de depósito"6 Nesse sentido, com razão o

douto sentenciante ao assim salientar:

"Não há razão para se prosseguir com a ação de depósito
simplesmente porque o autor não pretende arcar com os valores

necessários para a liberação do veículo".

Assim sendo, considerando não mais subsistir o interesse
processual, haja vista que bastaria à proprietária do bem proceder

- a instituição bancária - ao pagamento dos encargos referentes à
apreensão do bem junto ao órgão de trânsito para ver satisfeito seu

interesse reipersecutório, resulta inviável a pretensão recursal.

(...)
A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA - Revisora
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de

admissibilidade.

(...)
É cediço que a ação de depósito é o instrumento processual, a

disposição do credor, para que seja exigida a restituição da coisa

depositada em mãos do devedor ou o seu equivalente em dinheiro.

Consoante informação nos autos, o credor já tinha ciência que o

veículo, objeto do contrato, encontrava-se no depósito do DETRAN

(fl. 32).

Nada obstante tenha sido deferido o pedido de busca e apreensão,
o bem somente não foi devolvido ao autor em razão de sua própria
desídia, eis que não oportunizou os meios necessários para o

cumprimento do mandado.

Ademais, o pedido de busca e apreensão foi condicionado ao
pagamento dos encargos incidentes sobre o veículo, sendo certo
que o próprio autor, por não pretender pagar os valores devidos

preferiu converter a demanda de busca e apreensão em depósito.

Assim, entendo correto o posicionamento firmado pela d.
Magistrada sentenciante, ao extinguir o processo sem resolução do
mérito, ante a falta de interesse processual, na medida em que o

bem objeto da ação de busca e apreensão encontra-se à disposição
do credor, pelo menos desde 2006".

Com efeito, cumpre salientar que a sentença foi exarada antes da alteração
trazida pela Lei n.º 13.043/2014 ao art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, quando

introduziu a conversão da busca e apreensão em ação executiva, e não em ação de
depósito.

Nesse viés, considerando que a ação de depósito tem por objeto reaver o
bem móvel, não há interesse processual do autor quando o veículo é colocado à sua
disposição desde 2006, mormente porque o credor fiduciário também é responsável pelos

débitos inerentes ao automóvel, de modo que eventual diferença com o pagamento das

dívidas poderá ser cobrado do devedor em demanda própria.

Assim, o recurso não merece acolhimento, pois inexistem as apontadas

violações do art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969; e dos arts. 902, inciso I, e 904, do

CPC/73.

Por fim, o apelo nobre também não merece prosperar quanto à alínea "c"
do permissivo constitucional, pois, para a caracterização da divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ, devem ser expostas as circunstâncias que identificam

ou assemelham os casos confrontados, com a realização do devido cotejo analítico. Nessa

linha de intelecção, confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO

RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FUNDAMENTO
SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
MATÉRIAS ANALISADAS EM DECISÃO DEFINITIVAMENTE
JULGADA. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

(...)

4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial suscitado no recurso
especial, quando descumpridas as exigências do artigo 541,
parágrafo único, do CPC/1973. A mera transcrição das ementas
dos acórdãos apontados como paradigmas não serve para

configurar a divergência. 5. Agravo interno desprovido. "

(AgInt no AREsp 764.607/RO, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
19/03/2019, DJe 25/03/2019, grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NOTÍCIA-CRIME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDUTA CULPOSA RECONHECIDA. DEVER DE
INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
COTEJO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

(...)

4. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes
lado a lado, mas sim com o confronto entre trechos do acórdão
recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

5. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica
prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões
divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada
processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão
legal. 6. Recurso especial não provido."
(AgInt no REsp 1727822/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe
22/10/2018, grifou-se)

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego

provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão