Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
22/11/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VARLOS PEÇANHA
E OUTRO, pretendendo a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a
impenhorabilidade de uma das vagas de garagem (vaga - Tipo A ) por se tratar de
portador de seqüela de Poliomielite e Miastenia Grave, fundamentado no art. 649, VI do
Código de Processo Civil/73.
Às fls. 187/192, SP CONSTRUTORA E FOMENTO MERCANTIL
LTDA noticia que o presente recurso especial perdeu objeto, uma vez que as vagas de
garagem foram levados à hasta pública no dia 22 de janeiro de 2013, sendo estas
arrematados no mesmo dia.
Intimada a manifestar-se sobre a petição de fl. 187/192, a parte recorrente
quedou-se inerte (fl. 199).
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, constata-se que, em 10/12/2013, na ação principal (processo n.º
0076557-49.2005.8.26.0100), que originou o agravo de instrumento do qual decorre o
recurso especial em epígrafe, sobreveio decisão consignando que a vaga tipo A, matrícula
33591, fora arrematada em leilão realizado na Justiça do Trabalho, como se observa, in
verbis :
"Tendo em vista que a fração ideal pertencente ao executado, com
relação à vaga tipo A, de matrícula 33591, fora arrematada em
leilão realizado na Justiça do Trabalho (Fls.572/579), inexorável o
reconhecimento de que o impedimento de impenhorabilidade
invocado
pelo mesmo, e de caráter estritamente pessoal, não possui mais
validade.
Assim, concluindo que a meação levada a leilão pertence à
co-executada, que não pode opor a impenhorabilidade invocada
por seu esposo, o qual não mais detém a propriedade do bem, fica
homologada a arrematação operada.
Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente.
Oportunamente, expeça-se carta de arrematação, cumpridas as
formalidade do art. 703 do CPC pela arrematante"
Nesse contexto, em razão do noticiado nos autos, julgo prejudicado o
presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34,
XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto
juízo de origem.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
17/05/2019 Visualizar PDF
Sobre a petição de fls. 187/192, manifestem-se os recorrentes, JOSÉ
CARLOS PEÇANHA E OUTRO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a alegada
perda de objeto do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?