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31/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA
contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Cuidam os autos, na origem, de " ação revisional de cláusula contratual
abusiva com pedido liminar" proposta por GERSON JOSÉ NOBREGA FRANCO
contra BANCO DO BRASIL.
O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 394/398).
Diante disso, BANCO DO BRASIL interpôs apelação, a qual foi
desprovida pelo eg. TJ-SP nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 486):
"AÇÃO DE REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -
CONTRATOS BANCÁRIOS - Relação de consumo - Incidência
das regras do Código de Defesa do Consumidor - Cláusulas
contratuais abusivas são nulas de pleno direito - Proventos de
aposentadoria - Caráter alimentar que não permite sua
apropriação - Eventual inadimplemento do contrato autoriza o uso
da via judicial adequada - RECURSO DESPROVIDO.
VERBA HONORÁRIA - Honorários fixados de acordo com a
apreciação equitativa do juiz - Artigo 20 § 4° do CPC - Verba
mantida tal como fixada na sentença - RECURSO
DESPROVIDO".
Inconformado, BANCO DO BRASIL manejou o presente recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega,
além da divergência jurisprudencial, violação do art. 535 do CPC/73 e dos arts. 104, 122
e 422 do CC/02.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 570).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, alega o recorrente violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o v. acórdão estadual não teria tratado das matérias suscitadas nos embargos de
declaração. Entretanto, o recurso não merece acolhimento. Isso porque o apelo especial
limita-se a alegar a omissão de forma genérica, sem apontar quais matérias seriam
omissas, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. Corroboram essa conclusão os
julgados a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL - MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA MUTUÁRIA.
1. Nos casos em que a arguição de negativa de prestação
jurisdicional é genérica, como na hipótese, não se conhece do
recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC/73,
ante a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1613479/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018,
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. AUXÍLIO FUNERAL. ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83 DO STJ. PLANO DE
SAÚDE. COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 7
DO STJ. REEMBOLSO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O recurso não demonstra qual seria o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, não se
conhecendo da alegada violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973. Incidência, por analogia, do entendimento
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1027126/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe
18/10/2017, grifou-se)
Noutro aspecto, o recurso merece provimento quanto aos arts. 104, 122 e
422 do CC/02. Sob as mencionadas violações, afirma o recorrente ser possível descontar
parcela do financiamento de empréstimo na conta-corrente do devedor, nos moldes do
contrato firmado pelas partes.
O eg. TJ-SP, por seu turno, rechaçou referida tese, sob o fundamento de
que o devedor recebe seus proventos nessa conta-corrente e, por possuírem natureza
alimentar, são dotados de impenhorabilidade. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 489/495):
"Os proventos de aposentadoria. Em que pese a alegação do
banco corréu de que o débito em conta corrente foi pactuado
entre as partes, o fato de o Autor apelado receber seus proventos
de aposentadoria, de natureza alimentar, mediante crédito em
conta corrente junto ao banco réu, caracteriza o direito do Autor
de não sofrer a sua retenção.
O direito do banco réu, que pode cobrar a dívida judicialmente, se
contrapõe ao princípio da dignidade da pessoa humana,
considerando a necessidade dos vencimento para a própria
sobrevivência. Em verdade, o devedor não está só recusando a
pagar, mas sim alterar a forma de cobrança. Sem salário, aí sim
fica difícil, senão impossível, o cumprimento das obrigações.
(...)
Assim, verifica-se que o princípio 'pacta sunt servanda' não é
absoluto, sendo comprovado nos autos que o débito dos
empréstimos efetuados se verificou sobre os proventos de
aposentadoria, de natureza alimentar, restando pouco ou nada
para sua sobrevivência e de sua família, logo, os descontos devem
ser cessados a partir da manifestação de desacordo do correntista
(fls. 03, 13/23). É vedada, portanto, qualquer compensação do
salário do autor com o débito relativo ao saldo devedor do contrato
em que figurou como correntista.
Ademais, o art. 7°, inciso X, da Constituição Federal assegura a
'proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa', o que vem a demonstrar a amplitude da proteção
que o legislador constitucional conferiu aos salários."
Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que " Em se tratando de mero desconto em conta-corrente
- e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia
para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha
de pagamento" (AgInt no REsp 1500846/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019).
O caso analisado no REsp 1500846/DF também recai sobre hipótese
semelhante aos presentes autos: desconto de financiamento em conta-corrente na qual o
devedor também recebe seus proventos. Para melhor elucidar o entendimento firmado
neste Sodalício, faz-se necessário colacionar os seguintes trechos do referido voto:
" 2. A principal questão controvertida — e que motivou a afetação,
pela Quarta Turma, do presente feito a julgamento por esta
egrégia Seção —, consiste em saber se o Banco pode descontar as
prestações do mútuo contratado pela autora na mesma
conta-corrente em que a cliente recebe seus proventos — não se
tratando de conta-salário exclusiva —, notadamente se é possível
o estabelecimento da mesma limitação (30%) referente a
consignações em folha de pagamento.
É incontroverso nos autos que houve pactuação de descontos, em
conta-corrente da autora, relacionados a prestação de mútuos
feneratícios tomados com o Banco — respectivamente, o
pagamento de 36 parcelas de R$ 345,52 e 24 de R$ 289,48.
Outrossim, cumpre salientar desde logo que o caso não se subsume
à hipótese de desconto irretratável e irrevogável em folha. De fato,
entre outras disposições que regulamentam essa forma diversa de
pagamento, o art. 1º da Lei n. 10.820/2003 estabelece que os
empregados regidos pela CLT poderão autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, o desconto, em folha de pagamento ou na
sua remuneração disponível, dos valores referentes ao pagamento
de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos
respectivos contratos.
(...)
Ora, insere-se dentro da autonomia privada a contratação de
conta-corrente e a pactuação de mútuo com expressa autorização
de desconto das prestações em conta, cabendo a quem se submete
às referidas avenças sopesar os consectários regulares próprios e
inerentes à dinâmica dos negócios firmados.
(...)
5. Nessa mesma linha, a Quarta Turma, em recente precedente
(REsp 1.586.910/SP), inaugurando a divergência jurisprudencial
após amplo debate, perfilhou o entendimento de que o contrato
de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária
que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem
várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de
pagamento de obrigações contratuais diversas a terceiros, que
têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
Assentou-se também que não há supedâneo legal e razoabilidade
na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para
desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a
instituição financeira administradora da conta-corrente. "
(grifou-se)
Dessa forma, o recurso especial merece prosperar a fim de permitir que a
instituição financeira desconte as parcelas do empréstimo na conta-corrente do devedor,
devido à inexistência de vedação ou limitação legal, conforme precedente acima
colacionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, dou
provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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