Informações do processo 2011/0284369-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1335157
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 26/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

26/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1.Cuida-se de agravo interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD de decisão que negou seguimento a
recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim
ementado:

'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITOS
AUTORAIS - ECAD - FESTIVIDADE MUNICIPAL E
TRANSMISSÃO DE MÚSICA POR RÁDIO MUNICIPAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA. VALIDADE.
CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC
INDEVIDA, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO QUE NASCE COM A
OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. TUTELA INIBITÓRIA E
ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.' (e-STJ fl. 209)

Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ
fls. 264/279).

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 28,

29, 68 e 105 da Lei 9.610/98 e 290, 333, I e II, e 334 do Código de Processo Civil de

1973, bem como divergência jurisprudencial, alegando, em síntese; a) o cabimento da

tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, a fim de coibir a transmissão
indevida e não autoriza de obras musicais; e b) a possibilidade de que a recomposição
patrimonial requerida alcance também as prestações vincendas, por se tratar de emissora
de rádio, cujo uso de obras musicais faz-se de forma permanente, contínua, sendo notório
o fato gerador da obrigação de recolhimento.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 389 e 412).

É o relatório. Decido.

2. Inicialmente, observa-se que o recurso será examinado à luz do
Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes termos: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'.

Conforme relatado, o recorrente sustenta, no recurso especial, a
possibilidade de concessão de tutela judicial específica para impedir a recorrida de
executar obras musicais em decorrência do não pagamento dos direitos autorais
respectivos, bem como a possibilidade de incluir, na condenação, os valores vincendos,
até o respectivo pagamento.

Examinados os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente.

Com efeito, nos termos do art. 105 da Lei 9.610/98, quando verificada a
violação de direitos autorais, as transmissões de obras fonográficas deve ser suspensa ou
interrompida pela autoridade judiciária, sem prejuízo das demais implicações. É o que se
depreende da leitura do referido dispositivo, assim redigido:

Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por
qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras
artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas,
realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão
ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade
judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo
descumprimento e das demais indenizações cabíveis,
independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se
comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos
titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser
aumentado até o dobro.

Por outro lado, a teor do § 4° do art. 68 da referida lei, determina o
pagamento prévio dos direitos autorais respectivos. Confira-se:

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do
autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais,
composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em
representações e execuções públicas.

§ 1° Considera-se representação pública a
utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia,

ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou
não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em
locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e
exibição cinematográfica.

§ 2° Considera-se execução pública a utilização de
composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação
de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e
obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer
processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer
modalidade, e a exibição cinematográfica.

§3° Consideram-se locais de frequência coletiva
onde se representem, executem ou transmitam obras literárias,
artísticas ou científicas, como teatros, cinemas, salões de baile ou
concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer
natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios,
circos, feiras, restaurantes, motéis, clínicas, hospitais, órgãos da
administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas
estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e aéreo,
espaços públicos e comuns de meios de hospedagens e de meios de
transporte de passageiros marítimo e fluvial.

§ 4° Previamente à realização da execução
pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central,
previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos
direitos autorais.

§ 5° Quando a remuneração depender da
freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o
escritório central, pagar o preço após a realização da execução
pública.

§ 6° O usuário entregará à entidade responsável
pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição
pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público,
relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará
pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu
sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação
e em sua sede.

§ 7° As empresas cinematográficas e de
radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados,
cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou
coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução
pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus
programas ou obras audiovisuais.

§ 8° Para as empresas mencionadas no § 7 o , o
prazo para cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia
útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e
fonogramas utilizados no mês anterior.

§ 9° Não incidirá a arrecadação e a distribuição de
direitos autorais a execução de obras literárias, artísticas ou
científicas no interior das unidades habitacionais dos meios de
hospedagem e de cabines de meios de transporte de passageiros
marítimo e fluvial.

Nesse contexto, o eg. Superior Tribunal de Justiça, examinando hipóteses
semelhantes, manifestou-se pelo do cabimento de tutela inibitória específica prevista no
art. 105 da Lei 9.610/98, , a fim de suspender ou interromper a transmissão de obras
musicais por emissora de radiodifusão em caso de não recolhimento dos direitos autorais
respectivos. A propósito:

DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. ECAD.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS.
RÁDIO. NÃO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS.
TUTELA ESPECÍFICA DE CARÁTER INIBITÓRIO.
POSSIBILIDADE.

1. Discussão relativa ao cabimento da medida de suspensão ou
interrupção da transmissão obras musicais, por emissora de
radiodifusão, em razão da falta de pagamento dos direito autorais.

2. A autorização para exibição ou execução das obras compreende
o prévio pagamento dos direitos autorais.

3. A possibilidade de concessão da tutela inibitória, para impedir a
violação aos direitos autorais de seus titulares, (art. 105 da Lei
9.610/98), está prevista de forma ampla na norma, não havendo
distinção entre os direitos morais e patrimoniais de autor.

4. Não se deve confundir a pretensão de recebimento dos valores
devidos, a ser obtida por meio da tutela condenatória e executiva,
com a pretensão inibitória, que visa cessar ou impedir novas
violações aos direitos autorais. Ao mesmo tempo, há que se frisar
que uma não exclui a outra.

5.  Admitir que a execução das obras possa continuar
normalmente, mesmo sem o recolhimento dos valores devidos ao
ECAD - porque essa cobrança será objeto de tutela jurisdicional
própria -, seria o mesmo que permitir a violação aos direitos
patrimoniais de autor, relativizando a norma que prevê que o
pagamento dos respectivos valores deve ser prévio (art. 68, caput e
§4° da Lei 9.610/98)

6. Recurso especial provido.

(REsp 1190841/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 282/STF. DIREITOS
AUTORAIS. ECAD. RADIODIFUSÃO. SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO. VEICULAÇÃO DESAUTORIZADA DE
OBRAS PROTEGIDAS. HIPÓTESE DO ART. 105 DA LEIN°
9.610/95 CONFIGURADA.

1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do
permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único,
do CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ, exige que se comprove o
dissídio com a transcrição dos trechos dos julgados,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados. Não é bastante a simples reprodução de
ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
Precedentes.

2. Não se conhece do recurso quando a matéria veiculada não foi
objeto de debate no acórdão recorrido, nem a respeito foram
opostos embargos de declaração. Súmula n° 282/STF.

3. Resta configurada a hipótese do art. 105 da Lei n° 9.610/98
quando a transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou
processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias
e científicas, de interpretações e de fonogramas ocorrem sem
autorização prévia dos respectivos titulares.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

(REsp 936.893/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEV A, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe
13/02/2012)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ECAD.
NÃO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. PRETENSÃO
INIBITÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS
MUSICAIS. ART. 105 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS.

TUTELA ESPECÍFICA.

VIABILIDADE.

1- Ação ajuizada em 21/2/2014. Recurso especial interposto em
10/10/2016 e concluso ao Gabinete em 9/3/2017.

2- O propósito recursal é analisar o cabimento ou não de medida
destinada à suspensão da execução de obras musicais no
estabelecimento comercial do recorrido, academia desportiva, em
decorrência do não pagamento de direitos autorais. 3-
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como
reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

4- O pagamento prévio dos direitos autorais, como regra geral, é

condição para a execução pública de obras musicais.

5- A tutela inibitória destinada a impedir a violação de direitos
autorais constitui medida expressamente prevista no art. 105 da
Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança
dos valores devidos e não pagos a esse título. A primeira sanciona
a violação da norma, impedindo a continuação ou a repetição do
ilícito; a segunda sanciona o dano ou o não cumprimento do
dever de pagamento. Doutrina.

6- Recurso especial provido.

(REsp 1655767/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)

Do mesmo modo no que se refere à possibilidade de inclusão das parcelas
eventualmente vencidas no curso do processo, até o cumprimento efetivo da sentença.

Efetivamente, nos termos do art. 290 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 323),
cujo fundamento encontra-se no princípio da economia processual, as prestações
vincendas consideram-se incluídas no pedido principal, bastando, para tanto, que tenham
a mesma natureza jurídica.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. AÇÃO
DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE OBRAS
MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO. TELEVISÃO CAPIXABA.
EMISSORA DE TELEVISÃO AFILIADA. RETRANSMISSÃO DA
PROGRAMAÇÃO NACIONAL. DIREITOS AUTORAIS
DEVIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ATO ILÍCITO.
ART. 398 DO CC. PRAZO DE PRESCRIÇÃO (CINCO ANOS NO
CC/16 E DEZ ANOS NO CC/02). AUSÊNCIA DE PRAZO
ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. TUTELA
INIBITÓRIA. ART. 105 DA LEIN. 9.610/98. NECESSIDADE DE
APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO USO DE
OBRAS MUSICAIS. OBRIGAÇÕES DEVIDAS NO CURSO DO
PROCESSO. ART. 290 DO CPC. INCLUSÃO NA
CONDENA ÇÃO A TÉ SEU PA GAMENTO.

1. Pretensão do ECAD de receber retribuição referente aos direitos
autorais de músicas executadas pela Televisão Capixaba em sua
grade de programação.

2. Obrigação da emissora de televisão afiliada de pagar direitos
autorais não apenas em razão das obras musicais transmitidas em
sua programação local, mas também em razão daquelas
retransmitidas da programação nacional.

5. Havendo ato ilícito, a mora ocorre no exato momento do
cometimento do ato, razão pela qual, a partir daí, começam a
incidir os juros moratórios, nos termos do art. 398 do CC.

6. Não havendo prazo específico para cobrança de valores

decorrentes da ofensa a direito patrimonial de autor, aplica-se a
regra geral do art. 205 do CC, sendo de dez anos o prazo, não
sendo possível a aplicação do art. 206, § 3°, V, do CC, por não se
tratar de reparação de danos.

7. Deve ser autorizada a suspensão da utilização de obras
musicais caso haja nova violação de direitos autorais, nos termos
do que determina o art. 105 da Lei n. 9.610/98. Precedente
específico desta Corte.

8. Devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no
curso do processo até o pagamento, nos termos do art. 290 do
CPC/73.

9. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ
DESPROVIDO.

(REsp 1556118/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016,
DJe 19/12/2016)

PROCESSO CIVIL. PEDIDO. COBRANÇA DE DIREITOS
AUTORAIS. ECAD. PRESTAÇÕES VINCENDAS.
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE
DE PEDIDO, "ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO".
VARIAÇÃO DO "QUANTUM". IRRELEVÂNCIA.
EXEGESE. CPC, ART. 290. DOUTRINA. PRECEDENTE.
RECURSO PROVIDO.

I - As prestações vincendas (periódicas) consideram-se implícitas
no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas,
enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de
conhecimento.

II - A norma do art. 290, CPC, insere-se na sistemática de uma
legislação que persegue a economia processual buscando evitar o
surgimento de demandas múltiplas.

III - Irrelevante

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