Informações do processo 2012/0067655-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1335161
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MAURÍLIO MOREIRA SAMPAIO, com

fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

EMBARGOS. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO. MULTA. ART.

475-J DO CPC. NÃO-CABIMENTO. ART. 515, § 3°, DO CPC.

- Observadas a data de ajuizamento da execução, os termos da decisão judicial
e do mandado de citação e intimação da penhora, tudo com base nos arts. 652

e seguintes do CPC, antes das alterações da Lei 11.232/05, são admissíveis os

embargos do devedor opostos.

II - Nos termos do art. 515, § 3°, do CPC, o Segundo Grau está autorizado,
desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão

exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

III - As prestações depositadas em Juízo foram consideradas no laudo pericial

para apuração do valor devido. Ausente o excesso de execução nesse

particular.

IV - É incabível a aplicação da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC,
pois a execução de título judicial foi ajuizada anteriormente à edição da Lei
11.232/05.

V - Apelação provida. Sentença cassada. Aplicação do art. 515, § 3°, do CPC.

Embargos à execução parcialmente acolhidos (fl. 259).

A recorrente aponta violação dos arts. 267, I, e 295, V, 475-J, § 1º, e 475-M, § 3°, do

CPC/73, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese:

(a) 1° ponto - preliminar de indeferimento da petição inicial de embargos à
execução, pois cabível é o rito da IMPUGNAÇÃO - violação do art. 1211 do
CPC, do artigo 475-J, § 1º, do CPC, e dos art. 267, I, e 295, V, do CPC (fl.

297);

(b) 2° ponto - violação do art. 475-M, § 3°, do CPC - segunda preliminar -
descabimento de "apelação", pois o recurso seria o de agravo de instrumento -

fungibilidade do recurso inviável, porque intempestivo (fl. 299);

(c) 3° ponto - violação do art. 475-J, do CPC, que impõe multa de 10% ao
executado em caso de não pagamento da dívida, e divergência jurisprudencial

com acórdão do eg. STJ no RESP 954.859-RS (fl. 300).

Contrarrazões às fls. 334/352.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos temos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser

exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Como primeira preliminar, o recorrente afirma que, embora iniciada a execução da

sentença antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005, citado o recorrido e intimado da penhora já
na vigência da referida lei, o executado deveria ter apresentado impugnação, sendo incabíveis os

embargos à execução opostos, devendo ser indeferida a petição inicial, como decidiu o magistrado de
primeiro grau.

O acórdão recorrido rejeitou a preliminar, ressaltando que, quando foi recebida a
execução, em 9.2.6, bem assim, expedido o mandado de citação e penhora, não estava em vigor a Lei

11.232/05, por isso, seguiu-se o rito dos arts. 652 e seguintes do CPC. Entendeu que, " portanto,
verificada a data do ajuizamento da execução, os termos da decisão judicial [que determinou a
citação do devedor ' para pagamento e fixou honorários em 3% sobre o valor atualizado do débito,
salvo embargos "] e do mandado de citação e intimação da penhora, tudo com base nos arts. 652 e

seguintes do CPC, antes das alterações da Lei 11.232/05, admissíveis os embargos à execução

opostos". Lê-se no julgado:

Da inadequação da via eleita

A r. sentença extinguiu os embargos à execução, sem exame do mérito, tendo
em vista a inadequação da via eleita, pois o embargante deveria ter
apresentado impugnação, na forma do art. 475-L do CPC, em obediência às

alterações processuais introduzidas pela Lei 11.232/05.

Para análise da questão, é necessário o seguinte relato dos fatos:

Apesar da diversidade de datas apresentadas pelo embargante-devedor para o
ajuizamento da execução, ela foi proposta, em verdade, no dia 03/02/06 (fl.
119). No seu recebimento, em 09/02/06, a r. decisão determinou a citação

para pagamento e fixou honorários em 3% sobre o valor atualizado do débito,

salvo embargos (fl. 128).

Portanto, seguiu o rito dos arts. 652 e seguintes do CPC, até porque não
estavam em vigor as alterações da Lei 11.232/05, o que ocorreu em
23/6/2006.

O embargante-devedor foi citado em 11/09/06 (fl. 130-verso), e a intimação da
penhora ocorreu em 27/04/07 (fl. 35). O embargante-devedor pediu restituição
do prazo, pois os autos estavam com a parte contrária (fl. 47), o que foi

deferido em 10/05/07, pela r. decisão (fl. 52). Os embargos à execução foram

opostos em 21/10/05.

O apelante-embargante afirma que opôs embargos à execução em obediência
aos termos da r. decisão inicial proferida pelo MM. Juiz na execução, bem

como do respectivo mandado de citação e penhora.

De fato, quando foi recebida a execução, em 09/02/06, não estavam em vigor
as alterações introduzidas pela Lei 11.232/05, que passaram a viger e

23/06/06, por isso o MM. Juiz procedeu na forma dos arts. 652 e seguintes do

CPC.

De igual forma, não estavam em vigor as alterações da Lei 11.232/05,
quando foi expedido o mandado de citação e penhora, em cumprimento à
determinação judicial supracitada, bem como de acordo com as regras de

processo pertinentes à época de sua expedição, ocorrida em 08/03/06. Ou

seja, nos moldes dos arts. 652 e seguintes do CPC.

Portanto, verificada a data do ajuizamento da execução, os termos da decisão
judicial e do mandado de citação e intimação da penhora, tudo com base nos
arts. 652 e seguintes do CPC, antes das alterações da Lei 11.232/05,
admissíveis os embargos à execução opostos.

Isso posto, conheço da apelação, dou provimento e casso a r. sentença (fls.
264/265).

Nessa linha, o tribunal a quo concluiu pela admissibilidade dos embargos à execução

diante das circunstâncias do caso concreto.

Ademais, esta Corte já decidiu pela fungibilidade entre os embargos de devedor e a

impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se depreende dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA.

ADVENTO DA LEI Nº 11.232/2005. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

PRECEDENTES DO STJ.

1. A orientação do Tribunal a quo está em consonância com a desta Corte
Superior, no sentido de que é possível a fungibilidade entre os embargos de

devedor e a impugnação ao cumprimento de sentença.

2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1730788/PE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES , Segunda Turma, DJe 18.9.2018)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO.
ART. 475-J, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, com base no princípio tempus regit
actum , as inovações introduzidas pela Lei 11.232/2005 são aplicáveis aos atos

processuais após a sua vigência.

2 . No caso dos autos, a ação de execução de sentença foi ajuizada antes da
entrada em vigor da nova legislação, tendo somente os embargos sido
protocolados posteriormente às referidas alterações, de modo que foi
possível vislumbrar a ocorrência de dúvida razoável, permitindo-se a
aplicação do princípio da fungibilidade para aceitar os embargos do
devedor como impugnação ao cumprimento de sentença . Precedente.

Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1534542/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS , Segunda Turma, DJe, 1.9.2015).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO COMO

IMPUGNAÇÃO . ART. 475-J, § 1º, CPC. LEI N. 11.232/2005.

I. O entendimento deste Tribunal Superior, com base no princípio tempus regit

actum, adotado por nosso ordenamento jurídico, é no sentido de que as
inovações introduzidas pela nova legislação (in casu a Lei n. 11.232/2005), são
aplicáveis aos atos processuais após a sua vigência (MC n. 13.951/SP, Rel(a).
Min(a). Nancy Andrighi, DJe 1º. 04.2008; REsp n. 1.043.016/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJe 23.06.2008; REsp n. 1.048.657/RS, Rel. Min.

Massami Uyeda, DJe 13.10.2008).
II. Embargos declaratórios recebidos como agravo, mas desprovido (AgRg no
REsp 1019159/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , Quarta

Turma, DJe, 24.9.2010).

Prosseguindo, o recorrente aponta violação do art. 475-M, § 3°, do CPC/73,
sustentando que não deveria ser conhecida a apelação, ao argumento de que o recurso cabível seria o
agravo de instrumento.

O tribunal de origem rejeitou a preliminar de não-conhecimento da apelação, ao
fundamento de que " a hipótese não é de decisão que resolveu a impugnação, art. 475-M, § 3°, do
CPC, mas de sentença que extinguiu os embargos à execução, por falta de interesse processual, art.

267, inc. VI, do CPC" (fl. 265).
De fato, o art. 475-M, § 3°, do CPC/73 diz respeito a decisão que resolve
impugnação, e, na espécie, a apelação foi interposta contra sentença que, entendendo pela
inadequação da via eleita, julgou extinto o processo.

Além disso, segundo precedentes desta Corte, a sentença que julga embargos à
execução de título judicial, ainda que publicada na vigência da Lei 11.232/2005, desafia apelação. A

propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.

FUNGIBILIDADE RECURSAL.

I. Os feriados de segunda e terça-feira de carnaval, por estarem previstos na
Lei n. 5.010/66, não necessitam de comprovação pelo recorrente para a

interposição do Recurso Especial.

II - A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que da sentença
proferida no julgamento dos embargos à execução, mesmo quando julgada
já sob a égide da Lei nº 11.232/05, cabe recurso de apelação e não de agravo
de instrumento, cabível, em qualquer caso, no entanto, a aplicação do

princípio da fungibilidade recursal.

Recurso especial provido (REsp 1214133/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI ,

Terceira Turma, DJe, 17.5.2011).

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI 11.232/05.
EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA, MAS JULGADOS

POSTERIORMENTE. DECISÃO ATACADA POR APELAÇÃO.

POSSIBILIDADE.

- Embora o direito brasileiro não reconheça a existência de direito adquirido a
um certo rito processual, aplicando-se, portanto, a lei nova imediatamente ao
processo em curso, segundo a máxima do 'tempus regit actum', é certo que a
aplicação da regra de direito intertemporal deve ter em vista o princípio
informador da segurança jurídica.

- A razoabilidade exige que o Direito Processual não seja fonte de surpresas,
sobretudo quando há amplo dissenso doutrinário sobre os efeitos da lei nova. O
processo deve viabilizar, tanto quanto possível, a resolução de mérito.

- Se não houve uma expressa conversão, pelo juízo em primeiro grau de
jurisdição, dos ritos processuais, alertando as partes de que os embargos
passaram a ser simples impugnação, deve-se a aceitar a apelação como
recurso apropriado para atacar a decisão que, sob a égide da Lei 11.232/05,
julgou os embargos do devedor.

Recurso Especial Provido (REsp 963.977/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI , Terceira Turma, DJe, 5.9.2008).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.

11.232/2005. RECURSO ADEQUADO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

I. A sentença que julga embargos à execução de título judicial, ainda que
publicada na vigência da Lei n. 11.232/2005, desafia apelação, não agravo de
instrumento .

II. No julgamento do REsp 1.044.693/MG, a Corte Especial firmou o
entendimento de que se deve aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp 1101381/MG, rel.
Ministro SIDNEI BENETI , Terceira Turma, DJe, 11.11.2009).

CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO PELO TRIBUNAL A QUO. PROCEDIMENTO ANTERIOR.
VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Processados os embargos à execução na vigência da regra anterior, a decisão
monocrática, ainda que proferida após a Lei n. 11.232/2005, possui caráter de
sentença e é atacável pela via da apelação.

II. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem aprecie a
apelação.

(REsp 1044693/MG, rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , Corte Especial, DJe, 6.8.2009)

No mais, segundo a jurisprudência do STJ, a multa de 10% prevista no caput do artigo

475-J do CPC/73 não incide automaticamente após o trânsito em julgado da decisão. Com a aposição
do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor será intimado na pessoa do seu advogado, por
publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando,

caso não o efetue, passará a ser devida a sanção incidente sobre o montante da condenação. A

propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. MULTA DO
ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS NA
PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA

IMPRENSA OFICIAL.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o
devedor deverá ser

(...) Ver conteúdo completo

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