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Movimentações 2018 2017
04/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO PAULO VAL DE SOUSA
FILHO com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão assim
ementado (fls. 281):
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS DE
SOCIEDADE COMERCIAL. IMÓVEL PENHORADO. JULGAMENTO
IMPROCEDENTE.
1. A competência é desta Subseção DP-II, pois, havendo título executivo
extrajudicial, torna-se irrelevante a natureza da matéria nele contida (Conflito
de Competência 990.10.494929-7, de 17/112010, relator Desembargador Ruy
Coppola; Dúvida de Competência n° 181.511-0/4-00, Desembargador Corrêa
Vianna, j. 07/10/2009).
2. Mesmo sem ter havido nomeação de curador especial ao devedor, tal fato
não invalida a execução, em razão dá existência de ampla oportunidade de
defesa nos autos à parte executada, tendo apresentado o presente embargos do
devedor; que a inicial está fundada em regular título executivo e apta a
produzir seus efeitos em razão de conter todos os requisitos preceituados no
artigo 282, do CPC, havendo pedido e causa de pedir regulares, e ainda,
entendeu estar presente o interesse processual e que a compensação não
deveria prevalecer em razão de que não veio precedida de substrato contratual.
3. Não há prova de pagamentos feitos com relação ao débito executado, não se
denotando invalidades no contrato firmado, não havendo ainda outra nulidade
de qualquer origem na execução. Sentença mantida.
Recurso improvido."
Nas razões do apelo nobre alega-se que violação aos arts. 9º, II e 125 do CPC/73 ao
argumento, entre outros, de que "(...) a nomeação de curador especial, então, é imperativa, cogente,
porque sobre a citação ficta (seja por hora certa, seja pela via editalícia) pesa a presunção de que
poderá o réu não ter sido efetivo conhecimento da existência da demanda. Visa, então a garantir o
contraditório efetivo e real quando não se tem certeza de que o réu tem ciência da açaõ em face dele
aforada. Daí, decorrer, destarte, se tratar de múnus público imposto com vistas a preservar o direito
de defesa, consubstanciando bilateralidade do processo " (fls. 294).
Intimado, ALDAIR RIZZETTI apresentou contrarrazões (fls. 307-311), pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,
III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Na espécie, tem-se que o conteúdo normativo do art. 125 do CPC/73 não foi
apreciado pelo eg. Tribunal a quo, acarretando a ausência de prequestionamento desse dispositivo
legal. Ademais, não foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionar essa norma.
Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em face da incidência, por
analogia, do óbice das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela
instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver
suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1208802/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ARTS.
6° DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E
4°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.955/94. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTRATO DE
FRANQUIA. RESCISÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados
impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e
356 do STF.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 234.398/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018 - grifou-se)
Melhor sorte não socorre ao recurso no que pertine à alegada ofensa ao art. 9, II, do
CPC/73. Com efeito, o eg. TJ-SP assentou que apesar de não nomeado o referido curador especial,
não houve prejuízo ao ora recorrente, pois apresentou defesa - embargos de devedor - os quais foram
devidamente julgados -, prevalecendo, no sistema processual pátrio, o princípio da
instrumentabilidade das forma. A título elucidativo, colhe-se o seguinte excerto do v. acórdão
estadual (fls. 284-285):
"O e. Magistrado singular, Dr. Mário Chiuvite Júnior julgou
improcedentes os embargos à execução, salientando que ainda que não tenha
havido nomeação de curador especial ao devedor, tal fato não invalida a
execução, em razão da existência de ampla oportunidade de defesa nos autos
à parte executada, tendo apresentado o presente embargos do devedor ; que a
inicial está fundada em regular título executivo e apta a produzir seus efeitos
em razão de conter todos os requisitos preceituados no artigo 282, do CPC
havendo pedido e causa de pedir regulares, e ainda, entendeu estar,presente o
interesse processual e que a compensação não deveria prevalecer em razão de
que não veio precedida de substrato contratual.
Registrou o Julgador, que não há prova de pagamentos feitos com
relação ao débito executado, não se denotando invalidades no contrato
firmando, não havendo ainda outra nulidade de qualquer origem na execução.
O sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade
das formas, por isso que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do
processo deve ser declarada ("pas de nullité sans grief'). Precedentes: REsp
1.157.788/MG, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11/05/2010; AgRg no
RÉsp 1.157.760/MT, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04/03/2010, REsp
1.129.574/MG, Min. CASTRO MEIRA, DJe 29/04/2010, REsp,983.155 / SC,
Min. ELIANA CALMON, DJe 01/09/2008.
E a improcedência veio forte no argumento de que: a A compensação no
presente caso não pode prevalecer, pois não veio precedida de substrato
contratual asseverando-se que na compensação tem natureza jurídica de
contrato e por tal razão deve estar inserida em uma convenção com
concordância da parte contrária, o que não se verifica nesta hipótese dos autos.
Ademais, não há prova de pagamentos feitos com relação ao débito executado,
não se denotando invalidades no contrato firmado, não havendo ainda outra
nulidade de qualquer origem na execução'.
Outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que
foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar
inútil e desnecessária repetição, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal de Justiça." (grifou-se)
Por sua vez, o fundamento supra destacado, autônomo e suficiente para manter o v.
acórdão estadual não foi impugnado nas razões do recurso especial. Nesse cenário, tem-se que o
apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não infirmou fundamento autônomo e suficiente
para manter, por si só, o v. acórdão estadual.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)
Finalmente, pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso tampouco merece
guarida, uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv. acórdãos em
comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a uníssona jurisprudência desta
eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a
comprovação da divergência jurisprudencial.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO DO
SEGURADO. RECUSA. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, I, do RI-STJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?