Informações do processo 2012/0148356-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1335469
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BELINE JOSÉ SALLES RAMOS, com
fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de Espírito Santo, assim ementado (fls. 254/255):

"EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
MONITÓRIA PROVA ESCRITA CLÁUSULAS DE CONTRATOS
BANCÁRIOS - INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

1. A ação monitória tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo,
consistente em documento que, mesmo não comprovando, diretamente, o fato

constitutivo do direito, possibilite ao magistrado presumir a existência do

direito alegado.

2. A lei, ao não distinguir e exigir, apenas, a prova escrita, autoriza a utilização
de qualquer documento passível de impulsionar a ação monitória.

3. O exame judicial de cláusulas de contratos bancários foi objeto de incidente
de processo repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por
ocasião do julgamento do recurso especial n°. 1061530/RS, de que foi Relatora

a Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, o Colendo Superior Tribunal de

Justiça.

4. "Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil
apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do

advogado", segundo estabelece o Enunciado n° 161, do Centro de Estudos

Jurídicos do Conselho da Justiça Federal."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 282/289).

Em suas razões recursais, a recorrente divergência jurisprudencial quanto aos arts.
295, inciso V, e 1.102-A, ambos do CPC/73, ao art. 4º do Decreto 22626/33 e art. 6º, inciso V, do
CDC, sustentando, em síntese, que (a) a ação monitória não foi devidamente instruída, (b) os valores

cobrados seriam exorbitantes e não houve instrução do feito com o demonstrativo dos encargos; (c)

os juros cobrados estão acima do contratado.

Apresentadas contrarrazões às fls. 331/349.

É o relatório. Passo a decidir.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação dos arts. 295,
inciso V, e 1.102-A, ambos do CPC/73, ao argumento de que a ação monitória não foi devidamente
instruída. Ressalta que o contrato acostado é de 08.08.2007, enquanto que a demanda posta refere-se
ao "Contrato de Prestação de Serviços de Emissão" celebrado em 07.02.2000. O recurso, contudo,
não merece prosperar. Isso porque o eg. Tribunal estadual, mediante análise soberana das provas

existentes nos autos, assentou que a ação monitória encontra-se suficientemente instruída. À título

elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls. 261/265):

"A quaestio iuris posta em discussão na presente lide cinge-se em verificar se os
documentos que instruem a petição inicial (fls. 11/88) constituem elementos

hábeis a instruir a presente ação monitória e ensejar a expedição do mandado

postulado pelo Apelado.

O artigo 1.102a, do Código de Processo Civil, adotou o procedimento
monitório documental, caracterizado pela exigência da prova escrita do crédito

(comprovação dos fatos articulados) desprovido de eficácia executiva.

Cabe ao autor da ação monitória precisar, na respectiva petição inicial, o fato
constitutivo de seu crédito e o fato violador do respectivo direito, demonstrando

seu interesse processual e subsumindo-o ao ordenamento positivo.

No entanto, para que o magistrado determine a expedição do mandado
postulado não basta que o autor da ação monitória apresente os documentos
que constituem, em seu entender, a prova escrita a que se refere o art. 1.102a,

do Estatuto Processual Civil.

(...)

Compulsando, detidamente, os presentes autos, verifica-se que o Apelado
anexou aos autos o contrato de prestação de serviços de emissão, utilização e

administração de cartão de crédito firmado com o Apelante (fls. 11, 16/31 e
134/135).

Além disso, restou suficientemente demonstrado que o contrato originário

(registrado junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Vitória -

ES, em 08.06.1995, sob o n° 90685) fora substituído e consolidado pelo novo

contrato registrado junto ao mesmo Cartório de Registro de Títulos e
Documentos de Vitória -ES, em 08.08.2007, sob o n° 187160 (fl. 31), não
havendo, portanto, que se falar em desconhecimento do contrato celebrado.

Desta forma, penso ter o Apelado demonstrado, pelas provas carreadas nos
autos, o fato constitutivo de seu crédito e o fato violador do respectivo direito,
de modo a emergir a conseqüência jurídica postulada na petição inicial."

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto existência de
documentos hábeis a instruir a ação monitória, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória,

o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, a qual também

impede a análise do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Outrossim, o recurso também não merece prosperar quanto ao art. 4º do Decreto n.
22626/33 e art. 6º, inciso V, do CDC. Sob as mencionadas violações, afirma-se que há divergência

jurisprudencial quanto à impossibilidade de se cobrar juros sobre juros. No entanto, da leitura
minudente da petição do recurso, verifica-se que o recorrente sequer realizou o cotejo analítico entre
os julgados paradigmas. Destaca-se que a mera transcrição de ementas não é suficiente para dar

abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Os arestos a seguir

corroboram esse entendimento:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE

NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

(...)

3. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e
excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que
evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da

abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo

constitucional.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1483935/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Não foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 541 do CPC/73 e
art. 255 do RISTJ, pois a recorrente limitou-se a transcrever excertos dos
julgados paradigma, sem proceder à análise dos textos para demonstrar a
divergência. Como se sabe, a mera transcrição de ementas, sem o necessário
cotejo analítico entre os julgados confrontados, é insuficiente para comprovar

a divergência.

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 944.692/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016 - grifou-se)

Por fim, o recurso também não merece acolhimento quanto à alegada divergência
jurisprudencial sobre a cobrança excessiva. Isso porque o recorrente não mencionou qualquer
dispositivo correlato que tenha sido malferido, bem como olvidou de colacionar os arestos

paradigmas para fins de comprovação do dissídio, o que atrai a Súmula 284/STF. Nessa linha de

intelecção, o aresto a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. NULIDADE.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)
4. Incabível a alegação de divergência jurisprudencial sem a citação de
acórdão paradigma. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 431.782/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014, grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão