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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por TANIA REGINA SEIBT BONALDI com
arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - HOMOLOGAÇÃO - AFASTAMENTO
DE OFENSA AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
ADSTRIÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO
INICIAL - SENTENÇA QUE DETERMINA O VALOR MENSAL DO
ALUGUEL POR ARBITRAMENTO - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO -
PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO - DESPROVIMENTO.
(e-STJ, fl. 231)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e-STJ fls. 247/254.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 460 e 535 do
Código de Processo Civil/1973, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a)
negativa de prestação jurisdicional e b) "jamais poderia a decisão de liquidação concluir que o valor
devido fosse maior do que o pleiteado na exordial, pois a sentença ilíquida não rompe o vínculo
cognitivo entre o pedido exordial e a decisão de liquidação" (e-STJ, fl. 267).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "(AgRg no
Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de
2/5/2005.
Em relação ao art. 460 do CPC/1973, tendo em vista à alegação de julgamento ultra
petita , a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que operou-se a preclusão no que
tange à insurgência ao valor arbitrado, ante a ausência de impugnação ao laudo apresentado. À título
elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
" Não há qualquer ofensa ao art. 460 do Código de Processo Civil, tendo em
vista que a sentença proferida às fls.17/18- TJ, ao julgar a ação de
reintegração de posse, determinou fosse apurado o valor mensal do aluguel por
arbitramento, transitada em julgado, conforme certidão às fls.26-TJ.
No tocante ao valor arbitrado, o laudo apresentado às fls. 75-TJ não foi objeto
de impugnação pela agravante, conforme certidão às fls. 80-T3, então,
inapropriada qualquer insurgência ao valor arbitrado, por se tratar de matéria
atingida pela preclusão.
A jurisprudência colacionada pela recorrente não guarda similitude com o
caso em questão, pois no caso presente a parte não postulou fosse a
indenização relativa a um percentual definido sobre o total do aluguel, porque
não se trata de direito a determinada quota-parte, mas de condenação do valor
do aluguel, que por sentença, transitada em julgado, se determinou fosse
apurado o valor mensal, por arbitramento." (e-STJ, fl. 233)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre
esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter,
por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)
Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao apelo nobre,
uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv. acórdãos em comparação,
limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte
firmou-se no sentido de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação da
divergência jurisprudencial.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO DO
SEGURADO. RECUSA. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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