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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão
exarado pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª).
Cuidam os autos, na origem, de ação cominatória proposta por JULIO ALOISIO
DERLAM em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos (sentença às fls.
342/346).
Diante disso, BANCO DO BRASIL S.A. interpôs apelação, a qual foi desprovida
pelo eg. TRF 4ª, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 425):
"AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA. BACEN. BB. PRAZO PARA
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE COBERTURA
SECURITÁRIA DO PROAGRO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COBRANÇA DO SALDO
DEVEDOR POSSIVELMENTE COBERTO PELO SEGURO.
1. Formulado pedido cumulativo de retirada do nome do autor dos cadastros
de inadimplentes nas ações em que se discute o pagamento de indenização
securitária do PROAGRO, há de ser reconhecida a legitimidade passiva da
instituição financeira que promoveu a inscrição, ao lado do BACEN.
2. Se a instituição financeira, na condição de agente do PROAGRO, deixou
transcorrer prazo muito superior ao regulamentar (15 dias contados do
recebimento do relatório de comprovação de perdas) para decidir sobre o
requerimento administrativo de cobertura securitária do PROAGRO, a ponto
de levar o requerente a ajuizar demanda judicial, deve sofrer as consequências
de sua desídia, mesmo que venha a cumprir a sua atribuição ao longo do
processo.
3. A proibição de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao
crédito pela integralidade da dívida e a vedação de cobrança judicial da
parcela possivelmente coberta pelo seguro enquanto não ultimada a decisão
administrativa sobre a cobertura inserem-se no contexto de penalização da
instituição bancária pelo atraso injustificado de quase três anos na resolução
do pedido, não se justificando o seu afastamento.
4. Honorários advocatícios arbitrados em consonância com os parâmetros do
artigo 20, parágrafos 3° e 4°, do Código de Processo Civil não merecem
alteração".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 441/447).
Inconformado, BANCO DO BRASIL S.A. manejou o presente recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 3º e 267, inciso VI, 458, inciso II, e 535 do CPC/73; dos arts.
1.069 e 1.072 do CC/1916; dos arts. 290 e 294 do CC/02; e do art. 14 da Resolução BACEN n.
2238/1996.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 465).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, sustenta-se a violação dos arts. 458, inciso II, e 535, ambos do CPC/73,
ao argumento de que o eg. Tribunal regional não teria se manifestado sobre o cumprimento, pela
instituição financeira recorrente, da prestação administrativa pleiteada pelo recorrido, de modo que
eventual pendência seria de responsabilidade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. O eg.
TRF 4ª, por sua vez, manifestou-se expressamente sobre referido ponto suscitado pelo recorrente.
Essa conclusão pode ser retirada do seguinte excerto retirado o v. acórdão objurgado (fl. 423)
" Com efeito, conquanto se admita, conforme informação trazida pelo
BANCO DO BRASIL S.A. à fl. 230 (confirmada pelos documentos de fls.
321/324), que, de fato, houve o julgamento do pedido de cobertura securitária
do PROAGRO pela instituição em 05/05/2008 e que o recurso administrativo
interposto pelo segurado contra essa decisão foi encaminhado à Comissão
Especial de Recursos (CER) - órgão vinculado ao Ministério da Agricultura e
do Abastecimento - pendendo aí de apreciação e sujeito ao cumprimento pelo
BACEN, não se pode olvidar que a presente demanda judicial foi proposta
em 10/01/2008, quando já transcorridos quase três anos da comunicação de
perdas efetivada pelo beneficiário (19/10/2005), sem qualquer resposta da
instituição financeira. Isso importa dizer que esta, na condição de agente do
PROAGRO, deu causa ao ajuizamento da ação em apreço, na medida em
que, naquela oportunidade ainda não havia proferido nenhuma decisão
administrativa acerca do requerimento de cobertura, o que lhe competia fazer
no prazo de 15 dias contados do recebimento do relatório de comprovação de
perdas, segundo item 27, seção 5, capítulo 16, do Manual de Crédito Rural
(fl. 305). Por conseguinte, é responsável também pela decisão definitiva acerca
do pedido de indenização e deve sofrer as consequências de sua desídia,
mesmo que, ao longo da ação judicial, já tenha cumprido a sua atribuição
dentro da cadeia de atos administrativos que se sucedem no processo de
liberação dos valores do PROAGRO". (grifou-se)
Dessa forma, inexistem as alegadas violações, uma vez que o eg. Tribunal regional
analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ARRENDAMENTO
RURAL. OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos
489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes
não configura julgamento extra petita, pois o pedido é o que se pretende com a
instauração da ação. Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1255148/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018,
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
Outrossim, sustenta-se a violação dos arts. 3º e 267, inciso VI,d o CPC/73, ao
argumento de que a prestação jurisdicional pretendida pelo recorrido - de julgamento administrativo
do seu pedido de indenização do PROAGRO - não incumbiria ao recorrente, mas ao Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
O eg. TRF 4ª, por sua vez, ressaltou que a comunicação de perdas do beneficiário, ora
recorrido, perdura desde 19/10/2005, sendo a ação ajuizada apenas em 10/01/2008, data em que não
havia qualquer apreciação administrativa do pedido efetuado. Destacou que o julgamento ocorreu
após o ajuizamento da ação - 05/05/2008 -, violando o disposto no item 27, seção 5, capítulo 16, do
Manual de Crédito Rural. Desse modo, concluiu que, como agente do PROAGRO, o recorrente deu
azo à presente demanda e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado:
" Com efeito, conquanto se admita, conforme informação trazida pelo
BANCO DO BRASIL S.A. à fl. 230 (confirmada pelos documentos de fls.
321/324), que, de fato, houve o julgamento do pedido de cobertura securitária
do PROAGRO pela instituição em 05/05/2008 e que o recurso administrativo
interposto pelo segurado contra essa decisão foi encaminhado à Comissão
Especial de Recursos (CER) - órgão vinculado ao Ministério da Agricultura e
do Abastecimento - pendendo aí de apreciação e sujeito ao cumprimento pelo
BACEN, não se pode olvidar que a presente demanda judicial foi proposta
em 10/01/2008, quando já transcorridos quase três anos da comunicação de
perdas efetivada pelo beneficiário (19/10/2005), sem qualquer resposta da
instituição financeira. Isso importa dizer que esta, na condição de agente do
PROAGRO, deu causa ao ajuizamento da ação em apreço, na medida em
que, naquela oportunidade ainda não havia proferido nenhuma decisão
administrativa acerca do requerimento de cobertura, o que lhe competia fazer
no prazo de 15 dias contados do recebimento do relatório de comprovação de
perdas, segundo item 27, seção 5, capítulo 16, do Manual de Crédito Rural
(fl. 305). Por conseguinte, é responsável também pela decisão definitiva acerca
do pedido de indenização e deve sofrer as consequências de sua desídia,
mesmo que, ao longo da ação judicial, já tenha cumprido a sua atribuição
dentro da cadeia de atos administrativos que se sucedem no processo de
liberação dos valores do PROAGRO.
A proibição de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito
pela integralidade da dívida e a vedação de cobrança judicial da parcela
possivelmente coberta pelo seguro enquanto não ultimada a decisão
administrativa sobre a cobertura inserem-se nesse contexto de penalização da
instituição bancária pelo atraso injustificado de quase três anos na resolução
do pedido, não se justificando o seu afastamento.
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à legitimidade do
recorrente, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, o recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §
2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os
requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
Nessa linha de entendimento, os julgados a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIAS
ANALISADAS EM DECISÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA.
PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial suscitado no recurso especial,
quando descumpridas as exigências do artigo 541, parágrafo único, do
CPC/1973. A mera transcrição das ementas dos acórdãos apontados como
paradigmas não serve para configurar a divergência.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 764.607/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019,
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOTÍCIA-CRIME.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA CULPOSA
RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
COTEJO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
(...)
4. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes lado a lado, mas sim com
o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas
como divergentes, mencionando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a
divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das
circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso
sobre uma mesma questão legal.
6. Recurso especial não provido."
(AgInt no REsp 1727822/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018, grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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