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02/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por FIORELO ABÍLIO LOSS LONDERO E
OUTRO (fls. 309/336) contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (TJ-RS).
Cuida-se, na origem, de ação de repetição de indébito proposta por FIORELO
ABILIO LOSS LONDERO e OUTRO contra BANCO DO BRASIL S.A.
O il. magistrado julgou improcedente o pedido (sentença de fls. 81/85).
Diante disso, FIORELO ABÍLIO LOSS LONDERO E OUTRO interpuseram
apelação, a qual foi provida pelo eg. TJ-RS nos termos do v. acórdão, assim ementado:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULAS RURAIS
PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. PRELIMINAR DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DE CONTRATOS
EXTINTOS. CABIMENTO. É pacífica a jurisprudência do Colendo Superior
'Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de revisão judicial de
contratos já extintos pelo pagamento. Precedentes. JULGAMENTO DA
APELAÇÃO CÍVEL PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO § 12 DO ART. 515
DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 10.352/2001. EFEITO
TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Relativamente,
ao Mês de março de 1990, em virtude do Plano Collor, deve-se observar,
quanto aos créditos rurais,o percentual de 41,28%.JUROS
REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. Prevalecem os juros contratados
e/ou aplicados quando não verificada abusividade ou excessiva onerosidade,
esta considerada a que supera a taxa média de mercado, uma vez que
inexistente limitação constitucional dos juros, a partir da Emenda n° 40, e
nem se admitindo a sua limitação com base na Lei de\ Usura.
CAPITALIZAÇÃO. No contrato sub judice São aplicáveis as disposições da
Documento eletrônico VDA24982422 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ DAI II A D A II In A»»;nn#4n O-i /no/nnnn no.-i C.-i E
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (fl. 126)
Os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL (fls. 143/147) foram
rejeitados, enquanto os aclaratórios de FIORELO ABILIO LOSS LONDERO e OUTRO (fls.
150/159), conforme acórdão assim ementado (fl. 165):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA O FIM
DE SUPRIR OMISSÃO E DECLARAR O ACÓRDÃO NOQUE DIZEM
RESPEITO AOS LIMITES DA DECISÃO PROFERIDA. NÓ MAIS, NÃO SE
ENQUADRANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO EM QUALQUER DAS
HIPÓTESES ALINHADAS NO ART. 535 DO CPC.ACOLHERAM EM PARTE
OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESACOLHERAM OS
PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARA ÇÃO. UNÂNIME
Inconformados, FIORELO ABILIO LOSS LONDERO e OUTRO manejaram o
presente recurso especial (fls. 309/336) , com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
CF/88, no qual alegam, além da divergência jurisprudencial, a violação do do art. 877 do CC/02;
do art. 52 do CDC; e dos arts. 219, 458 e 535 do CPC/73.
Contrarrazões às fls. 357/371..
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação, especialmente porque a matéria invocada como omissa apenas foi
suscitada nos segundos aclaratórios (fls. 180/184), quando operada a preclusão consumativa.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está
obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a
lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução
da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade
no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
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turno, entendeu que os juros previstos segue a média aplicada no mercado (fl. 136) e, por
conseguinte, afastou a abusividade. Com efeito, a teor da Súmula n. 382 do STJ, "A estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Ademais,
os seguintes precedentes corroboram esse entendimento:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALTERAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N° 5/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. O exame de alegação genérica de abusividade na cobrança de taxas e
tarifas bancárias esbarra nos óbices das Súmulas n°s 5 e 7/STJ.
3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado
apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância
entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Precedentes.
4. A reforma do julgado demandaria a análise de cláusulas contratuais,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n°
5/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1669617/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS
CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF.
1. A teor da Súmula 530 do STJ, "nos contratos bancários, na impossibilidade
de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de
pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a
taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da
mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
2. Ao contrário do precedente do Pretório Excelso invocado nas razões
recursais, o caso dos autos cinge controvérsia acerca da taxa de juros a ser
aplicada em hipóteses em que não é possível aferir a abusividade da taxa
efetivamente contratada pela falta de juntada dos instrumentos contratuais
aos autos. Incidência do enunciado da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1528349/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020)
Quanto aos juros moratórios, os recorrentes sustentam a violação do art. 219 do
CPC/73, ao argumento de que os juros moratórios da repetição indébita deveriam incidir a partir
da citação pelo IGPM. Ocorre que essa matéria não está prequestionada, especialmente porque,
como ressaltado acima, fora invocada tardiamente, após operar preclusão consumativa. Incidem,
portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Além disso, melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 20, § 4°, do CPC/73,.
Sob a referida violação, afirma-se que os honorários advocatícios fixados seriam irrisórios.
Ocorre que, consoante entendimento deste Sodalício, em princípio, a análise dos parâmetros a
serem considerados para fins de arbitramento da verba honorária, mediante a equitativa
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J Cl .
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
(...)
3. A revisão do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência
envolve ampla análise de questões de fato e de prova, e das peculiaridades
de cada caso concreto, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 814.051/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020, g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONALIDADE DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor
estabelecido, pelas instâncias ordinárias, a título de honorários
advocatícios, só pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade e de proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
(...)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1484519/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019, g.n.)
Nesse cenário, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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+ DAI II A D A II In A»»;nn#4n O-i /no/nnnn no.-i C.-i E
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A.
contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu o recurso especial
Cuida-se, na origem, de ação de repetição de indébito proposta por FIORELO
ABILIO LOSS LONDERO e OUTRO contra BANCO DO BRASIL S.A.
O il. magistrado julgou improcedente o pedido (sentença de fls. 81/85).
Diante disso, FIORELO ABÍLIO LOSS LONDERO E OUTRO interpuseram
apelação, a qual foi provida pelo eg. TJ-RS nos termos do v. acórdão, assim ementado:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULAS RURAIS
PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. PRELIMINAR DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DE CONTRATOS
EXTINTOS. CABIMENTO. É pacífica a jurisprudência do Colendo Superior
'Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de revisão judicial de
contratos já extintos pelo pagamento. Precedentes. JULGAMENTO DA
APELAÇÃO CÍVEL PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO § 12 DO ART. 515
DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 10.352/2001. EFEITO
TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Relativamente,
ao Mês de março de 1990, em virtude do Plano Collor, deve-se observar,
quanto aos créditos rurais,o percentual de 41,28%.JUROS
REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. Prevalecem os juros contratados
e/ou aplicados quando não verificada abusividade ou excessiva onerosidade,
esta considerada a que supera a taxa média de mercado, uma vez que
inexistente limitação constitucional dos juros, a partir da Emenda n° 40, e
nem se admitindo a sua limitação com base na Lei de\ Usura.
CAPITALIZAÇÃO. No contrato sub judice São aplicáveis as disposições da
Documento eletrônico VDA24982421 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ DAI II A D A II In A»»;nn#4n o-i/no/nnnn no.-i c.oo
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (fl. 126)
Os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL (fls. 143/147) foram
rejeitados, enquanto os aclaratórios de FIORELO ABILIO LOSS LONDERO e OUTRO (fls.
150/159), conforme acórdão assim ementado (fl. 165):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA O FIM
DE SUPRIR OMISSÃO E DECLARAR O ACÓRDÃO NOQUE DIZEM
RESPEITO AOS LIMITES DA DECISÃO PROFERIDA. NÓ MAIS, NÃO SE
ENQUADRANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO EM QUALQUER DAS
HIPÓTESES ALINHADAS NO ART. 535 DO CPC.ACOLHERAM EM PARTE
OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESACOLHERAM OS
PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARA ÇÃO. UNÂNIME
Inconformado, BANCO DO BRASIL manejou o presente recurso especial (fls.
199/224) , com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alegam, além da
divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 165, 267, VI, 458, II e III, 515, § 1°, 535, II, do
CPC/73; do art. 877 do CC/02; e dos arts. 5° e 6° da Lei n. 8.088/90; do art. 6° da Lei n.°
8.024/90; do art. 4°, IV, da Lei n. 4.595/64.
O recurso especial não foi admitido (decisão de fls. 373/379).
Diante disso, fora manejado o agravo em recurso especial.
Contraminuta não foi apresentada (certidão de fl. 399).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação 165, 458, II e III, 515, § 1°, 535, II, do
CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a
jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a
todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução
da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade
no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
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